Atos administrativos: elementos, atributos, anulação e revogação
Atos administrativos para concurso: elementos (competência, finalidade, forma, motivo, objeto), atributos, motivação, anulação, revogação e convalidação.
Equipe KumuAtualizado em 7 min de leitura
Ato administrativo é a manifestação unilateral da Administração que, sob regime de direito público, cria, modifica ou extingue situações jurídicas. Ele tem cinco elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) e atributos que o diferenciam dos atos privados, como a presunção de legitimidade e a imperatividade. Na prova, os temas mais cobrados são os elementos e seus vícios, a diferença entre anular e revogar, o prazo de cinco anos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e a convalidação.
Os cinco elementos
A lista vem da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), que define os vícios de cada um:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
| Elemento | O que é | Vinculado ou discricionário? | Vício típico |
|---|---|---|---|
| Competência (sujeito) | Quem pode praticar o ato | Sempre vinculado | Excesso de poder, usurpação |
| Finalidade | O interesse público visado | Sempre vinculado | Desvio de finalidade |
| Forma | Como o ato se exterioriza | Em regra vinculado | Omissão de formalidade essencial |
| Motivo | Situação de fato e de direito que justifica o ato | Pode ser discricionário | Motivo inexistente ou falso |
| Objeto (conteúdo) | O efeito jurídico produzido | Pode ser discricionário | Objeto ilegal |
Memorize: competência, finalidade e forma são vinculados; motivo e objeto formam o mérito nos atos discricionários. O mérito é a margem de conveniência e oportunidade, e o Judiciário não o substitui, mas controla a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.
O parágrafo único do mesmo art. 2º conceitua o desvio de finalidade: ocorre "quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência". O desvio de finalidade e o excesso de poder são as duas espécies de abuso de poder.
Motivo x motivação
- Motivo é o pressuposto de fato e de direito (elemento do ato).
- Motivação é a exposição dos motivos, por escrito (parte da forma).
Pela teoria dos motivos determinantes, se a Administração declara um motivo, fica vinculada a ele: se o motivo declarado for falso ou inexistente, o ato é nulo, mesmo que a lei nem exigisse motivação. Exemplo clássico: exoneração de cargo em comissão (livre) motivada por "falta de verba" e seguida de nova nomeação para o mesmo cargo.
O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 lista quando a motivação é obrigatória:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
O § 1º admite a motivação aliunde (por remissão): a motivação deve ser "explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas".
Atributos
| Atributo | Significado | Presente em todos os atos? |
|---|---|---|
| Presunção de legitimidade e veracidade | Presume-se que o ato é legal e que os fatos são verdadeiros, até prova em contrário (presunção relativa) | Sim |
| Imperatividade | O ato se impõe ao particular sem o seu consentimento | Não (falta nos atos que conferem direitos, como licença e autorização) |
| Autoexecutoriedade | A Administração executa sem ordem judicial prévia | Não (só quando a lei prevê ou em urgência) |
| Tipicidade | O ato corresponde a uma figura definida em lei | Sim, segundo parte da doutrina |
O mnemônico mais usado é PATI. A presunção inverte o ônus da prova: quem alega a ilegalidade é que deve prová-la. A autoexecutoriedade aparece com força no poder de polícia.
Anulação, revogação e convalidação
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
| Anulação | Revogação | |
|---|---|---|
| Motivo | Ilegalidade | Conveniência e oportunidade |
| Quem faz | Administração (de ofício) ou Judiciário (provocado) | Só a Administração que praticou o ato |
| Efeitos | Retroativos (ex tunc), em regra | Para o futuro (ex nunc) |
| Dever ou faculdade? | "deve" anular | "pode" revogar |
| Limites | Prazo decadencial de 5 anos para atos favoráveis | Não atinge atos vinculados, consumados ou que geraram direito adquirido |
A Súmula 473 do STF resume: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." É a autotutela.
Atenção: o Judiciário também pode revogar, mas apenas os seus próprios atos administrativos (por exemplo, um ato de gestão de pessoal do tribunal), nunca os atos de outro Poder.
O prazo de cinco anos
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Três detalhes: o prazo é decadencial (não prescricional), só protege atos favoráveis ao destinatário e não vale se houver má-fé comprovada.
Convalidação
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
São sanáveis, em regra, os vícios de competência (salvo competência exclusiva) e de forma (salvo forma essencial). Não se convalidam vícios de finalidade, motivo e objeto.
Outras formas de extinção
- Cassação: o beneficiário deixa de cumprir as condições (ex.: licença cassada por descumprimento).
- Caducidade: lei nova torna o ato incompatível.
- Contraposição: ato posterior com efeitos opostos (ex.: a exoneração em relação à nomeação).
Delegação e avocação
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
O mnemônico é CENORA: competência exclusiva, edição de atos normativos e recursos administrativos. A delegação pode ocorrer mesmo para quem não é hierarquicamente subordinado (art. 12), é revogável a qualquer tempo (art. 14, § 2º), e as decisões tomadas por delegação "considerar-se-ão editadas pelo delegado" (art. 14, § 3º). Já a avocação é excepcional, temporária e só de competência de órgão hierarquicamente inferior (art. 15).
Como a banca cobra: itens comentados
Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).
Item 1. O motivo e o objeto são elementos sempre vinculados do ato administrativo.
Gabarito: errado. Nos atos discricionários, motivo e objeto compõem o mérito. Sempre vinculados são competência, finalidade e, em regra, forma.
Item 2. A revogação do ato administrativo produz efeitos retroativos e pode ser feita pelo Poder Judiciário em relação aos atos do Executivo.
Gabarito: errado. A revogação tem efeitos ex nunc e só pode ser feita pela própria Administração que praticou o ato.
Item 3. O direito da Administração de anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé.
Gabarito: certo. Art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Item 4. A decisão de recursos administrativos pode ser objeto de delegação, desde que o ato seja publicado no meio oficial.
Gabarito: errado. O art. 13, II, proíbe a delegação da decisão de recursos administrativos.
Revise a lei seca do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 13. Veja o peso do tema em o que mais cai e treine com questões oficiais.
Resumo para revisar
- Elementos: competência, finalidade, forma (vinculados); motivo e objeto (mérito, se discricionário).
- Teoria dos motivos determinantes: o motivo declarado vincula.
- Atributos: presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade, imperatividade.
- Anulação: ilegalidade, ex tunc, Administração ou Judiciário. Revogação: conveniência, ex nunc, só a Administração.
- Decadência de 5 anos para anular atos favoráveis, salvo má-fé.
- Convalidação: vícios sanáveis de competência e forma.
- Indelegáveis: atos normativos, recursos e competência exclusiva.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre anulação e revogação?
A anulação retira o ato ilegal, com efeitos retroativos, e pode ser feita pela Administração ou pelo Judiciário. A revogação retira o ato legal que deixou de ser conveniente ou oportuno, com efeitos para o futuro, e só pode ser feita pela própria Administração.
Quais são os elementos do ato administrativo?
Competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A Lei nº 4.717/1965, art. 2º, lista os vícios correspondentes: incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade.
Todo ato administrativo é autoexecutório?
Não. A autoexecutoriedade existe quando a lei a prevê ou em situações urgentes. A cobrança forçada de multas, por exemplo, depende de execução judicial.
Quais vícios podem ser convalidados?
Em regra, os de competência (desde que não exclusiva) e de forma (desde que não essencial), sem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros (art. 55 da Lei nº 9.784/1999).