Lei 8.112/1990: o que mais cai (provimento, prazos, penalidades e PAD)
Lei 8.112 para concurso: posse e exercício, estágio probatório, formas de provimento, deveres e proibições, penalidades, prescrição e prazos do PAD.
Equipe KumuAtualizado em 7 min de leitura
A Lei nº 8.112/1990 é o regime jurídico dos servidores públicos civis da União e cai em praticamente todo concurso federal, inclusive PF, PRF e Polícia Penal Federal. O que mais aparece nas provas são os prazos (30 dias para a posse, 15 para o exercício, 60 + 60 para o PAD), as formas de provimento (readaptação, reversão, reintegração, recondução, aproveitamento), as penalidades com suas hipóteses e a prescrição da ação disciplinar. Quase tudo é cobrado na literalidade, então a estratégia é dominar números e palavras-chave.
Posse e exercício
Art. 13:
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
Art. 15:
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Não tomou posse em 30 dias | Ato de provimento tornado sem efeito (art. 13, § 6º) |
| Tomou posse e não entrou em exercício em 15 dias | Exoneração (art. 15, § 2º) |
Outros detalhes que caem: a posse pode ser por procuração específica (§ 3º); só há posse nos casos de nomeação (§ 4º); e no ato da posse o servidor apresenta declaração de bens e de acumulação (§ 5º). "A investidura em cargo público ocorrerá com a posse" (art. 7º).
Estágio probatório e estabilidade
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
O mnemônico dos fatores é ADCPR. O problema: o art. 21 fala em estabilidade com "2 (dois) anos de efetivo exercício", mas a Emenda Constitucional nº 19/1998 elevou a estabilidade para três anos (art. 41 da CF), e o próprio Planalto anota isso no art. 21. Nos tribunais superiores prevalece que o estágio probatório acompanha os três anos da estabilidade. Na prova, leia o comando: se pedir "segundo a Lei 8.112", são 24 meses; se pedir a estabilidade segundo a Constituição, são três anos.
O servidor reprovado no estágio é exonerado ou, se já estável em outro cargo, reconduzido ao anterior (art. 20, § 2º).
Formas de provimento
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Os incisos III e IV foram revogados pela Lei nº 9.527/1997.
| Forma | O que é | Palavra-chave |
|---|---|---|
| Nomeação | Único provimento originário | Concurso |
| Promoção | Subida na carreira | Carreira |
| Readaptação | Cargo compatível com limitação física ou mental | Inspeção médica |
| Reversão | Retorno do aposentado | Aposentado |
| Aproveitamento | Retorno do servidor em disponibilidade | Disponibilidade |
| Reintegração | Retorno do estável após demissão invalidada, com ressarcimento | Demissão anulada |
| Recondução | Retorno do estável ao cargo anterior | Inabilitação em estágio ou reintegração do anterior ocupante |
A reintegração é a mais cobrada:
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
E a recondução:
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Não confunda: remoção é deslocamento do servidor "no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede" (art. 36); redistribuição é deslocamento do cargo para outro órgão do mesmo Poder (art. 37). Nenhuma das duas é forma de provimento.
Deveres e proibições
Os deveres estão no art. 116. Os que mais caem: "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" (IV), levar irregularidades ao conhecimento da autoridade superior (VI) e "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" (XII).
As proibições do art. 117 importam por causa da pena correspondente:
| Proibição | Pena |
|---|---|
| Incisos I a VIII e XIX (ex.: ausentar-se sem autorização, manter parente até o 2º grau sob chefia imediata) | Advertência (art. 129) |
| Incisos XVII e XVIII (ex.: atividade incompatível com o cargo) | Suspensão |
| Incisos IX a XVI (ex.: valer-se do cargo para proveito pessoal, receber propina, proceder de forma desidiosa) | Demissão (art. 132, XIII) |
Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
- Suspensão: máximo de 90 dias (art. 130). Pode ser convertida em multa de 50% por dia, com o servidor em serviço (§ 2º).
- Registros: advertência cancelada após 3 anos e suspensão após 5 anos de efetivo exercício sem nova infração (art. 131).
- Abandono de cargo: ausência intencional "por mais de trinta dias consecutivos" (art. 138).
- Inassiduidade habitual: falta sem causa justificada "por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses" (art. 139).
O parágrafo único do art. 137, que proibia para sempre o retorno ao serviço público federal do servidor demitido por crime contra a administração, improbidade, corrupção e outras hipóteses, foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 2.975 (2020), por criar sanção de caráter perpétuo. O texto ainda aparece no Planalto. Veja também o guia de improbidade administrativa.
Prescrição da ação disciplinar (art. 142)
| Pena | Prazo |
|---|---|
| Demissão, cassação, destituição de cargo em comissão | 5 anos |
| Suspensão | 2 anos |
| Advertência | 180 dias |
O prazo começa "da data em que o fato se tornou conhecido" (§ 1º). Se a infração também for crime, aplicam-se os prazos da lei penal (§ 2º). A abertura de sindicância ou do PAD interrompe a prescrição até a decisão final (§ 3º).
Sindicância e PAD
- Sindicância: prazo de 30 dias, prorrogável por igual período (art. 145, parágrafo único). Pode resultar em arquivamento, advertência ou suspensão de até 30 dias, ou instauração de PAD.
- PAD obrigatório: sempre que a pena cabível for suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação ou destituição (art. 146).
- Afastamento preventivo: até 60 dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável por igual prazo (art. 147).
- Comissão do PAD: "três servidores estáveis" (art. 149).
- Prazo do PAD: "não excederá 60 (sessenta) dias", admitida prorrogação por igual prazo (art. 152).
- Rito sumário (acumulação ilegal, abandono, inassiduidade): comissão de dois servidores estáveis e prazo de 30 dias, prorrogável por até 15 (art. 133).
A Súmula Vinculante 5 do STF diz: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
Como a banca cobra: itens comentados
Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).
Item 1. O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo de quinze dias terá o ato de provimento tornado sem efeito.
Gabarito: errado. Sem efeito fica o ato de quem não toma posse em 30 dias. Quem toma posse e não entra em exercício é exonerado (art. 15, § 2º).
Item 2. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante.
Gabarito: certo. Literalidade do art. 29.
Item 3. A ação disciplinar prescreve em dois anos quanto às infrações puníveis com advertência.
Gabarito: errado. Advertência: 180 dias. Dois anos é o prazo da suspensão (art. 142).
Item 4. O processo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis e deverá ser concluído em até 60 dias, admitida prorrogação por igual prazo.
Gabarito: certo. Arts. 149 e 152.
Revise a lei seca do art. 132 e do art. 142 da Lei nº 8.112/1990, veja o que mais cai e treine com questões oficiais.
Resumo para revisar
- Posse: 30 dias (senão, sem efeito). Exercício: 15 dias (senão, exoneração).
- Estágio: 24 meses na lei; estabilidade: 3 anos na CF.
- Provimento: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução.
- Suspensão máxima: 90 dias. Abandono: mais de 30 dias seguidos. Inassiduidade: 60 dias interpolados em 12 meses.
- Prescrição: 5 anos, 2 anos, 180 dias.
- Sindicância: 30 + 30. PAD: 60 + 60. Afastamento preventivo: 60 + 60.
- SV 5: PAD sem advogado é válido.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para tomar posse e entrar em exercício na Lei 8.112?
Trinta dias para a posse, contados da publicação do ato de provimento, e quinze dias para o exercício, contados da posse (arts. 13, § 1º, e 15, § 1º).
O estágio probatório é de 24 meses ou de três anos?
A Lei nº 8.112/1990 fala em 24 meses (art. 20), mas a estabilidade passou a ser de três anos com a EC nº 19/1998 (art. 41 da CF). Nos tribunais superiores prevalece que o estágio acompanha os três anos. Na prova, observe se o item pede a letra da lei ou o entendimento atual.
Qual a diferença entre reintegração e recondução?
Reintegração é a volta do servidor estável demitido, quando a demissão é invalidada, com ressarcimento de todas as vantagens. Recondução é o retorno do estável ao cargo anterior por inabilitação em estágio em outro cargo ou por reintegração do anterior ocupante.
Servidor pode responder a PAD sem advogado?
Pode. A Súmula Vinculante 5 do STF diz que a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.
Quais proibições levam à demissão?
As dos incisos IX a XVI do art. 117, como valer-se do cargo para proveito pessoal, receber propina e proceder de forma desidiosa (art. 132, XIII).
Fontes
- Lei nº 8.112/1990, texto compilado (Planalto)
- Constituição Federal de 1988, texto compilado (Planalto)
- STF, Súmula Vinculante 5; STF, ADI 2.975 (2020).
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