Lei 8.112/1990: o que mais cai (provimento, prazos, penalidades e PAD)

Lei 8.112 para concurso: posse e exercício, estágio probatório, formas de provimento, deveres e proibições, penalidades, prescrição e prazos do PAD.

Equipe KumuAtualizado em 7 min de leitura

A Lei nº 8.112/1990 é o regime jurídico dos servidores públicos civis da União e cai em praticamente todo concurso federal, inclusive PF, PRF e Polícia Penal Federal. O que mais aparece nas provas são os prazos (30 dias para a posse, 15 para o exercício, 60 + 60 para o PAD), as formas de provimento (readaptação, reversão, reintegração, recondução, aproveitamento), as penalidades com suas hipóteses e a prescrição da ação disciplinar. Quase tudo é cobrado na literalidade, então a estratégia é dominar números e palavras-chave.

Posse e exercício

Art. 13:

§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

Art. 15:

§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

SituaçãoConsequência
Não tomou posse em 30 diasAto de provimento tornado sem efeito (art. 13, § 6º)
Tomou posse e não entrou em exercício em 15 diasExoneração (art. 15, § 2º)

Outros detalhes que caem: a posse pode ser por procuração específica (§ 3º); só há posse nos casos de nomeação (§ 4º); e no ato da posse o servidor apresenta declaração de bens e de acumulação (§ 5º). "A investidura em cargo público ocorrerá com a posse" (art. 7º).

Estágio probatório e estabilidade

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V- responsabilidade.

O mnemônico dos fatores é ADCPR. O problema: o art. 21 fala em estabilidade com "2 (dois) anos de efetivo exercício", mas a Emenda Constitucional nº 19/1998 elevou a estabilidade para três anos (art. 41 da CF), e o próprio Planalto anota isso no art. 21. Nos tribunais superiores prevalece que o estágio probatório acompanha os três anos da estabilidade. Na prova, leia o comando: se pedir "segundo a Lei 8.112", são 24 meses; se pedir a estabilidade segundo a Constituição, são três anos.

O servidor reprovado no estágio é exonerado ou, se já estável em outro cargo, reconduzido ao anterior (art. 20, § 2º).

Formas de provimento

Art. 8o São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

Os incisos III e IV foram revogados pela Lei nº 9.527/1997.

FormaO que éPalavra-chave
NomeaçãoÚnico provimento originárioConcurso
PromoçãoSubida na carreiraCarreira
ReadaptaçãoCargo compatível com limitação física ou mentalInspeção médica
ReversãoRetorno do aposentadoAposentado
AproveitamentoRetorno do servidor em disponibilidadeDisponibilidade
ReintegraçãoRetorno do estável após demissão invalidada, com ressarcimentoDemissão anulada
ReconduçãoRetorno do estável ao cargo anteriorInabilitação em estágio ou reintegração do anterior ocupante

A reintegração é a mais cobrada:

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

E a recondução:

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Não confunda: remoção é deslocamento do servidor "no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede" (art. 36); redistribuição é deslocamento do cargo para outro órgão do mesmo Poder (art. 37). Nenhuma das duas é forma de provimento.

Deveres e proibições

Os deveres estão no art. 116. Os que mais caem: "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" (IV), levar irregularidades ao conhecimento da autoridade superior (VI) e "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" (XII).

As proibições do art. 117 importam por causa da pena correspondente:

ProibiçãoPena
Incisos I a VIII e XIX (ex.: ausentar-se sem autorização, manter parente até o 2º grau sob chefia imediata)Advertência (art. 129)
Incisos XVII e XVIII (ex.: atividade incompatível com o cargo)Suspensão
Incisos IX a XVI (ex.: valer-se do cargo para proveito pessoal, receber propina, proceder de forma desidiosa)Demissão (art. 132, XIII)

Penalidades

Art. 127. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

  • Suspensão: máximo de 90 dias (art. 130). Pode ser convertida em multa de 50% por dia, com o servidor em serviço (§ 2º).
  • Registros: advertência cancelada após 3 anos e suspensão após 5 anos de efetivo exercício sem nova infração (art. 131).
  • Abandono de cargo: ausência intencional "por mais de trinta dias consecutivos" (art. 138).
  • Inassiduidade habitual: falta sem causa justificada "por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses" (art. 139).

O parágrafo único do art. 137, que proibia para sempre o retorno ao serviço público federal do servidor demitido por crime contra a administração, improbidade, corrupção e outras hipóteses, foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 2.975 (2020), por criar sanção de caráter perpétuo. O texto ainda aparece no Planalto. Veja também o guia de improbidade administrativa.

Prescrição da ação disciplinar (art. 142)

PenaPrazo
Demissão, cassação, destituição de cargo em comissão5 anos
Suspensão2 anos
Advertência180 dias

O prazo começa "da data em que o fato se tornou conhecido" (§ 1º). Se a infração também for crime, aplicam-se os prazos da lei penal (§ 2º). A abertura de sindicância ou do PAD interrompe a prescrição até a decisão final (§ 3º).

Sindicância e PAD

  • Sindicância: prazo de 30 dias, prorrogável por igual período (art. 145, parágrafo único). Pode resultar em arquivamento, advertência ou suspensão de até 30 dias, ou instauração de PAD.
  • PAD obrigatório: sempre que a pena cabível for suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação ou destituição (art. 146).
  • Afastamento preventivo: até 60 dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável por igual prazo (art. 147).
  • Comissão do PAD: "três servidores estáveis" (art. 149).
  • Prazo do PAD: "não excederá 60 (sessenta) dias", admitida prorrogação por igual prazo (art. 152).
  • Rito sumário (acumulação ilegal, abandono, inassiduidade): comissão de dois servidores estáveis e prazo de 30 dias, prorrogável por até 15 (art. 133).

A Súmula Vinculante 5 do STF diz: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

Como a banca cobra: itens comentados

Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).

Item 1. O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo de quinze dias terá o ato de provimento tornado sem efeito.

Gabarito: errado. Sem efeito fica o ato de quem não toma posse em 30 dias. Quem toma posse e não entra em exercício é exonerado (art. 15, § 2º).

Item 2. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante.

Gabarito: certo. Literalidade do art. 29.

Item 3. A ação disciplinar prescreve em dois anos quanto às infrações puníveis com advertência.

Gabarito: errado. Advertência: 180 dias. Dois anos é o prazo da suspensão (art. 142).

Item 4. O processo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis e deverá ser concluído em até 60 dias, admitida prorrogação por igual prazo.

Gabarito: certo. Arts. 149 e 152.

Revise a lei seca do art. 132 e do art. 142 da Lei nº 8.112/1990, veja o que mais cai e treine com questões oficiais.

Resumo para revisar

  • Posse: 30 dias (senão, sem efeito). Exercício: 15 dias (senão, exoneração).
  • Estágio: 24 meses na lei; estabilidade: 3 anos na CF.
  • Provimento: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução.
  • Suspensão máxima: 90 dias. Abandono: mais de 30 dias seguidos. Inassiduidade: 60 dias interpolados em 12 meses.
  • Prescrição: 5 anos, 2 anos, 180 dias.
  • Sindicância: 30 + 30. PAD: 60 + 60. Afastamento preventivo: 60 + 60.
  • SV 5: PAD sem advogado é válido.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para tomar posse e entrar em exercício na Lei 8.112?

Trinta dias para a posse, contados da publicação do ato de provimento, e quinze dias para o exercício, contados da posse (arts. 13, § 1º, e 15, § 1º).

O estágio probatório é de 24 meses ou de três anos?

A Lei nº 8.112/1990 fala em 24 meses (art. 20), mas a estabilidade passou a ser de três anos com a EC nº 19/1998 (art. 41 da CF). Nos tribunais superiores prevalece que o estágio acompanha os três anos. Na prova, observe se o item pede a letra da lei ou o entendimento atual.

Qual a diferença entre reintegração e recondução?

Reintegração é a volta do servidor estável demitido, quando a demissão é invalidada, com ressarcimento de todas as vantagens. Recondução é o retorno do estável ao cargo anterior por inabilitação em estágio em outro cargo ou por reintegração do anterior ocupante.

Servidor pode responder a PAD sem advogado?

Pode. A Súmula Vinculante 5 do STF diz que a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.

Quais proibições levam à demissão?

As dos incisos IX a XVI do art. 117, como valer-se do cargo para proveito pessoal, receber propina e proceder de forma desidiosa (art. 132, XIII).

Fontes

Guia da carreira: Polícia Rodoviária Federal · Polícia Federal: Agente · Polícia Federal: Escrivão · Polícia Penal

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