Prisão preventiva e temporária: diferenças, requisitos e prazos (2026)

Prisão preventiva x prisão temporária: cabimento, requisitos, prazos, quem pode pedir e as mudanças de 2025 e 2026 no CPP, com itens comentados.

Equipe KumuAtualizado em 9 min de leitura

Prisão preventiva e prisão temporária são prisões cautelares, decretadas pelo juiz antes da condenação definitiva. A temporária (Lei nº 7.960/1989) só existe durante o inquérito policial, tem prazo fixo de 5 dias, prorrogável por mais 5 (ou 30 + 30 nos crimes hediondos e equiparados), e só cabe para os crimes da lista do art. 1º, III. A preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) cabe na investigação ou no processo, não tem prazo fixo e exige revisão a cada 90 dias. Nenhuma das duas pode ser decretada pelo juiz de ofício.

Visão geral em uma tabela

PontoPrisão temporáriaPrisão preventiva
LeiLei nº 7.960/1989CPP, arts. 311 a 316
MomentoSó na investigação (inquérito)Investigação ou processo
Quem pedeDelegado (representação) ou MP (requerimento)MP, querelante, assistente ou delegado
De ofício?NãoNão (Súmula 676 do STJ)
Prazo5 + 5 dias; 30 + 30 em hediondosSem prazo fixo; revisão a cada 90 dias
Rol de crimesTaxativo (art. 1º, III)Hipóteses do art. 313
SolturaAutomática ao fim do prazoDepende de decisão judicial

Prisão preventiva

Quem pode pedir

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) retirou a decretação de ofício. O STJ consolidou o ponto na Súmula 676: "Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva."

Fundamentos e pressupostos (art. 312)

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Separe as duas partes. Os pressupostos (o chamado fumus comissi delicti) são a prova da existência do crime e o indício suficiente de autoria. Os fundamentos (o periculum libertatis) são os quatro: ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, somados ao perigo gerado pela liberdade.

A Lei nº 15.272/2025 acrescentou ao art. 312 critérios para avaliar a periculosidade:

§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:

I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;

II – a participação em organização criminosa;

III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou

IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.

E o novo § 4º: "É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito". A decisão também precisa de "fatos novos ou contemporâneos" (art. 312, § 2º, e art. 315, § 1º).

Hipóteses de cabimento (art. 313)

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Em 2026 o artigo ganhou dois incisos. O V (Lei nº 15.358/2026, o marco legal do combate ao crime organizado) admite a preventiva "se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada". O VI (Lei nº 15.487/2026) admite "nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente" e nos crimes dos arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA.

O § 1º permite a preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil, com soltura logo após a identificação. O § 2º proíbe a preventiva "com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia".

Limites e revisão

  • Não cabe se o juiz verificar que o agente agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou no cumprimento do dever legal/exercício regular de direito (art. 314, que remete ao art. 23 do CP). Veja o guia de excludentes de ilicitude.
  • Só cabe se outra medida cautelar não bastar (art. 282, § 6º). As medidas diversas estão no art. 319.
  • Revisão periódica: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal" (art. 316, parágrafo único). O STF entende que a falta dessa revisão não gera soltura automática: o juiz deve ser instado a reavaliar os fundamentos (ADI 6.581).

Prisão temporária

Cabimento

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

A lista do inciso III inclui, entre outros, homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro e crimes da Lei de Terrorismo.

Em 2022, no julgamento das ADIs 3.360 e 4.109, o STF fixou que a temporária exige requisitos cumulativos: ser imprescindível para o inquérito, com base em elementos concretos e não em conjecturas (vedada a "prisão para averiguações"); haver fundadas razões de autoria ou participação em crime da lista, sem analogia; justificar-se em fatos novos ou contemporâneos; ser adequada à gravidade concreta; e não bastar outra medida cautelar. Por isso, o inciso II sozinho (não ter residência fixa) não autoriza a prisão.

Procedimento e prazos

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Se o pedido vier do delegado, o juiz ouve o MP antes de decidir (§ 1º).
  • O despacho deve sair em 24 horas a partir do recebimento do pedido (§ 2º).
  • O mandado traz o período da prisão e o dia da soltura (§ 4º-A), e o dia do cumprimento entra na contagem (§ 8º).
  • Acabado o prazo, a autoridade solta o preso "independentemente de nova ordem da autoridade judicial", salvo prorrogação ou preventiva já comunicadas (§ 7º).
  • Os presos temporários ficam separados dos demais (art. 3º).

Nos crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo, o prazo é de 30 dias, prorrogável por igual período (art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990). Veja o guia de crimes hediondos.

Pegadinhas que mais aparecem

  • Temporária no processo: não existe. Só na fase de investigação.
  • Temporária de ofício: nunca. Nem antes nem depois do Pacote Anticrime.
  • Prorrogação automática: não. Exige "extrema e comprovada necessidade" e nova decisão.
  • Preventiva em crime culposo: em regra, não cabe pelo inciso I do art. 313, que exige crime doloso.
  • Gravidade abstrata ("crime grave, repercussão social"): não fundamenta preventiva (art. 312, § 4º).
  • Prazo de 90 dias da preventiva: é prazo de revisão, não prazo máximo da prisão.

Como a banca cobra: itens comentados

Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).

Item 1. A prisão temporária pode ser decretada no curso da ação penal, desde que o crime conste do rol da Lei nº 7.960/1989.

Gabarito: errado. A temporária serve às investigações do inquérito policial (art. 1º, I) e não é cabível na fase processual.

Item 2. Encerrado o prazo da prisão temporária, a autoridade responsável pela custódia deve aguardar alvará judicial para soltar o preso.

Gabarito: errado. O § 7º do art. 2º manda pôr o preso em liberdade "independentemente de nova ordem da autoridade judicial", salvo se já comunicada a prorrogação ou a preventiva.

Item 3. Após a Lei nº 13.964/2019, o juiz pode converter de ofício a prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia.

Gabarito: errado. Súmula 676 do STJ: não é mais possível decretar ou converter de ofício.

Item 4. A não revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias torna a prisão ilegal, mas não leva à soltura automática do preso, segundo o STF.

Gabarito: certo. O texto do art. 316, parágrafo único, fala em ilegalidade, mas o STF (ADI 6.581) afastou a revogação automática: o juiz deve ser provocado a reavaliar a prisão.

Revise o texto atualizado do art. 312 e do art. 313 do CPP e treine com questões oficiais. Para o flagrante e a conversão, veja o guia de prisão em flagrante.

Resumo para revisar

  • Temporária: só no inquérito; 5 + 5 dias (30 + 30 em hediondos); rol taxativo; soltura automática.
  • Preventiva: investigação ou processo; sem prazo fixo; revisão a cada 90 dias.
  • Nenhuma de ofício (Súmula 676 do STJ).
  • Preventiva = prova do crime + indício de autoria + perigo da liberdade + hipótese do art. 313.
  • Novidades: critérios de periculosidade e vedação da gravidade abstrata (Lei nº 15.272/2025); incisos V e VI do art. 313 (Leis nº 15.358 e 15.487, de 2026).

Perguntas frequentes

Qual a principal diferença entre prisão preventiva e temporária?

A temporária só existe no inquérito, tem prazo certo e rol fechado de crimes. A preventiva pode ser decretada na investigação ou no processo, não tem prazo máximo fixado em lei e depende dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

O delegado pode decretar prisão temporária?

Não. O delegado representa pela prisão, e quem decreta é o juiz, depois de ouvir o MP (art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.960/1989).

Quanto tempo dura a prisão temporária?

Cinco dias, prorrogáveis por mais cinco em caso de extrema e comprovada necessidade. Nos crimes hediondos e equiparados, 30 dias prorrogáveis por mais 30.

A prisão preventiva tem prazo máximo?

A lei não fixa um prazo máximo. O que existe é o dever de revisar a necessidade da prisão a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) e a garantia da duração razoável do processo.

Gravidade do crime basta para a preventiva?

Não. O § 4º do art. 312, incluído pela Lei nº 15.272/2025, proíbe a preventiva com base em gravidade abstrata. É preciso demonstrar concretamente o perigo da liberdade.

Fontes

Guia da carreira: Polícia Civil: Agente · Polícia Civil: Escrivão · Polícia Federal: Agente

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