Prisão preventiva e temporária: diferenças, requisitos e prazos (2026)
Prisão preventiva x prisão temporária: cabimento, requisitos, prazos, quem pode pedir e as mudanças de 2025 e 2026 no CPP, com itens comentados.
Equipe KumuAtualizado em 9 min de leitura
Prisão preventiva e prisão temporária são prisões cautelares, decretadas pelo juiz antes da condenação definitiva. A temporária (Lei nº 7.960/1989) só existe durante o inquérito policial, tem prazo fixo de 5 dias, prorrogável por mais 5 (ou 30 + 30 nos crimes hediondos e equiparados), e só cabe para os crimes da lista do art. 1º, III. A preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) cabe na investigação ou no processo, não tem prazo fixo e exige revisão a cada 90 dias. Nenhuma das duas pode ser decretada pelo juiz de ofício.
Visão geral em uma tabela
| Ponto | Prisão temporária | Prisão preventiva |
|---|---|---|
| Lei | Lei nº 7.960/1989 | CPP, arts. 311 a 316 |
| Momento | Só na investigação (inquérito) | Investigação ou processo |
| Quem pede | Delegado (representação) ou MP (requerimento) | MP, querelante, assistente ou delegado |
| De ofício? | Não | Não (Súmula 676 do STJ) |
| Prazo | 5 + 5 dias; 30 + 30 em hediondos | Sem prazo fixo; revisão a cada 90 dias |
| Rol de crimes | Taxativo (art. 1º, III) | Hipóteses do art. 313 |
| Soltura | Automática ao fim do prazo | Depende de decisão judicial |
Prisão preventiva
Quem pode pedir
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) retirou a decretação de ofício. O STJ consolidou o ponto na Súmula 676: "Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva."
Fundamentos e pressupostos (art. 312)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Separe as duas partes. Os pressupostos (o chamado fumus comissi delicti) são a prova da existência do crime e o indício suficiente de autoria. Os fundamentos (o periculum libertatis) são os quatro: ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, somados ao perigo gerado pela liberdade.
A Lei nº 15.272/2025 acrescentou ao art. 312 critérios para avaliar a periculosidade:
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
E o novo § 4º: "É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito". A decisão também precisa de "fatos novos ou contemporâneos" (art. 312, § 2º, e art. 315, § 1º).
Hipóteses de cabimento (art. 313)
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Em 2026 o artigo ganhou dois incisos. O V (Lei nº 15.358/2026, o marco legal do combate ao crime organizado) admite a preventiva "se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada". O VI (Lei nº 15.487/2026) admite "nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente" e nos crimes dos arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA.
O § 1º permite a preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil, com soltura logo após a identificação. O § 2º proíbe a preventiva "com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia".
Limites e revisão
- Não cabe se o juiz verificar que o agente agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou no cumprimento do dever legal/exercício regular de direito (art. 314, que remete ao art. 23 do CP). Veja o guia de excludentes de ilicitude.
- Só cabe se outra medida cautelar não bastar (art. 282, § 6º). As medidas diversas estão no art. 319.
- Revisão periódica: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal" (art. 316, parágrafo único). O STF entende que a falta dessa revisão não gera soltura automática: o juiz deve ser instado a reavaliar os fundamentos (ADI 6.581).
Prisão temporária
Cabimento
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
A lista do inciso III inclui, entre outros, homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro e crimes da Lei de Terrorismo.
Em 2022, no julgamento das ADIs 3.360 e 4.109, o STF fixou que a temporária exige requisitos cumulativos: ser imprescindível para o inquérito, com base em elementos concretos e não em conjecturas (vedada a "prisão para averiguações"); haver fundadas razões de autoria ou participação em crime da lista, sem analogia; justificar-se em fatos novos ou contemporâneos; ser adequada à gravidade concreta; e não bastar outra medida cautelar. Por isso, o inciso II sozinho (não ter residência fixa) não autoriza a prisão.
Procedimento e prazos
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
- Se o pedido vier do delegado, o juiz ouve o MP antes de decidir (§ 1º).
- O despacho deve sair em 24 horas a partir do recebimento do pedido (§ 2º).
- O mandado traz o período da prisão e o dia da soltura (§ 4º-A), e o dia do cumprimento entra na contagem (§ 8º).
- Acabado o prazo, a autoridade solta o preso "independentemente de nova ordem da autoridade judicial", salvo prorrogação ou preventiva já comunicadas (§ 7º).
- Os presos temporários ficam separados dos demais (art. 3º).
Nos crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo, o prazo é de 30 dias, prorrogável por igual período (art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990). Veja o guia de crimes hediondos.
Pegadinhas que mais aparecem
- Temporária no processo: não existe. Só na fase de investigação.
- Temporária de ofício: nunca. Nem antes nem depois do Pacote Anticrime.
- Prorrogação automática: não. Exige "extrema e comprovada necessidade" e nova decisão.
- Preventiva em crime culposo: em regra, não cabe pelo inciso I do art. 313, que exige crime doloso.
- Gravidade abstrata ("crime grave, repercussão social"): não fundamenta preventiva (art. 312, § 4º).
- Prazo de 90 dias da preventiva: é prazo de revisão, não prazo máximo da prisão.
Como a banca cobra: itens comentados
Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).
Item 1. A prisão temporária pode ser decretada no curso da ação penal, desde que o crime conste do rol da Lei nº 7.960/1989.
Gabarito: errado. A temporária serve às investigações do inquérito policial (art. 1º, I) e não é cabível na fase processual.
Item 2. Encerrado o prazo da prisão temporária, a autoridade responsável pela custódia deve aguardar alvará judicial para soltar o preso.
Gabarito: errado. O § 7º do art. 2º manda pôr o preso em liberdade "independentemente de nova ordem da autoridade judicial", salvo se já comunicada a prorrogação ou a preventiva.
Item 3. Após a Lei nº 13.964/2019, o juiz pode converter de ofício a prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia.
Gabarito: errado. Súmula 676 do STJ: não é mais possível decretar ou converter de ofício.
Item 4. A não revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias torna a prisão ilegal, mas não leva à soltura automática do preso, segundo o STF.
Gabarito: certo. O texto do art. 316, parágrafo único, fala em ilegalidade, mas o STF (ADI 6.581) afastou a revogação automática: o juiz deve ser provocado a reavaliar a prisão.
Revise o texto atualizado do art. 312 e do art. 313 do CPP e treine com questões oficiais. Para o flagrante e a conversão, veja o guia de prisão em flagrante.
Resumo para revisar
- Temporária: só no inquérito; 5 + 5 dias (30 + 30 em hediondos); rol taxativo; soltura automática.
- Preventiva: investigação ou processo; sem prazo fixo; revisão a cada 90 dias.
- Nenhuma de ofício (Súmula 676 do STJ).
- Preventiva = prova do crime + indício de autoria + perigo da liberdade + hipótese do art. 313.
- Novidades: critérios de periculosidade e vedação da gravidade abstrata (Lei nº 15.272/2025); incisos V e VI do art. 313 (Leis nº 15.358 e 15.487, de 2026).
Perguntas frequentes
Qual a principal diferença entre prisão preventiva e temporária?
A temporária só existe no inquérito, tem prazo certo e rol fechado de crimes. A preventiva pode ser decretada na investigação ou no processo, não tem prazo máximo fixado em lei e depende dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
O delegado pode decretar prisão temporária?
Não. O delegado representa pela prisão, e quem decreta é o juiz, depois de ouvir o MP (art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.960/1989).
Quanto tempo dura a prisão temporária?
Cinco dias, prorrogáveis por mais cinco em caso de extrema e comprovada necessidade. Nos crimes hediondos e equiparados, 30 dias prorrogáveis por mais 30.
A prisão preventiva tem prazo máximo?
A lei não fixa um prazo máximo. O que existe é o dever de revisar a necessidade da prisão a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) e a garantia da duração razoável do processo.
Gravidade do crime basta para a preventiva?
Não. O § 4º do art. 312, incluído pela Lei nº 15.272/2025, proíbe a preventiva com base em gravidade abstrata. É preciso demonstrar concretamente o perigo da liberdade.
Fontes
- Código de Processo Penal, texto compilado (Planalto)
- Lei nº 7.960/1989, prisão temporária (Planalto)
- Lei nº 8.072/1990, crimes hediondos (Planalto)
- Lei nº 15.272/2025 (Planalto)
- Lei nº 15.358/2026, marco legal do combate ao crime organizado (Planalto)
- Lei nº 15.487/2026 (Planalto)
- STF define critérios para decretação da prisão temporária (ADIs 3.360 e 4.109)
- STJ, Súmula 676 (pesquisa de súmulas)
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