Audiência de custódia: prazo, decisões do juiz e videoconferência (2026)
Audiência de custódia para concurso: prazo de 24 horas, o que o juiz decide, quem participa, a videoconferência da Lei 15.358/2026 e o que o STF já decidiu.
Equipe KumuAtualizado em 8 min de leitura

Audiência de custódia é a apresentação do preso a um juiz, em até 24 horas após a prisão, para que ele verifique a legalidade e a necessidade da prisão e a integridade física do preso. Nela, o juiz relaxa a prisão ilegal, converte o flagrante em preventiva ou concede liberdade provisória. Desde a Lei nº 15.358/2026, o caput do art. 310 do CPP prevê que a audiência seja feita por videoconferência em tempo real, com presença do MP e da defesa. O tema cai junto com prisão em flagrante e prisão preventiva.
De onde vem a audiência de custódia
A origem está na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678/1992. O art. 7º, item 5, diz:
- Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Antes de entrar no CPP, a audiência foi disciplinada pelo CNJ (Resolução nº 213/2015) e determinada pelo STF na ADPF 347 (2015). O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) a incorporou ao art. 310 do CPP, e a Lei nº 15.358/2026 reescreveu o caput.
O texto atual do art. 310
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
As três decisões possíveis
| Decisão | Quando | Fundamento |
|---|---|---|
| Relaxar a prisão | A prisão é ilegal (ex.: não havia flagrante, auto com vício grave) | Art. 5º, LXV, da CF |
| Converter em preventiva | Requisitos do art. 312 + insuficiência das cautelares diversas | Art. 310, II |
| Liberdade provisória | A prisão é legal, mas não é necessária | Art. 310, III |
Lembre: o juiz não converte de ofício. Pela Súmula 676 do STJ, "Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva." É preciso pedido do MP ou representação do delegado.
Os parágrafos que mais caem
- § 1º: se o auto mostrar que o agente agiu em excludente de ilicitude (art. 23, I a III, do CP), o juiz pode conceder liberdade provisória "mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais". Veja excludentes de ilicitude.
- § 2º: "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares."
- § 3º: a autoridade que der causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência no prazo responde administrativa, civil e penalmente.
- § 4º: prevê que, passadas 24 horas além do prazo, a falta de audiência sem motivação idônea torna a prisão ilegal. O STF, no julgamento do juiz das garantias (2023), deu interpretação conforme: o juiz deve avaliar se há requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para a realização por videoconferência, sem prejuízo da decretação imediata da preventiva. Ou seja, não há soltura automática.
Circunstâncias que recomendam a preventiva (Lei nº 15.272/2025)
§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.
O § 6º obriga o juiz a examinar essas circunstâncias, as do § 2º e os critérios de periculosidade do art. 312, § 3º.
A videoconferência depois da Lei nº 15.358/2026
A Lei nº 15.358/2026 (marco legal do combate ao crime organizado) colocou a videoconferência no caput do art. 310 e no § 1º do art. 3º-B, e acrescentou garantias:
- § 8º: na audiência por videoconferência, "serão facultados todos os mecanismos para intervenção da defesa técnica e do Ministério Público".
- § 9º: garante entrevista prévia, reservada e inviolável do preso com o defensor, presencialmente, por vídeo ou por outro meio.
- § 10: o preso deve ficar sozinho na sala durante a oitiva, ressalvada a presença física do defensor.
- § 11: falha no sistema atribuível ao tribunal obriga a repetir toda a audiência.
- § 12: todos os estabelecimentos prisionais terão salas próprias com videoconferência estável.
- § 13: a audiência presencial passa a ser exceção, "em situações excepcionais decorrentes de força maior", por decisão justificada do juiz.
Ponto de atenção para a prova: em 2023, ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o STF tinha decidido que a videoconferência seria exceção, admitida em caso de urgência e se o meio fosse idôneo. A lei de 2026 inverteu a lógica. Questões elaboradas antes de março de 2026 podem refletir o entendimento anterior; confira a data da norma cobrada no edital e acompanhe eventual nova discussão no STF.
Em quais prisões há audiência de custódia
Não só no flagrante. O art. 287 do CPP prevê que, na prisão por mandado em infração inafiançável sem exibição do mandado, o preso será "imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia". O § 1º do art. 3º-B fala em preso "em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória". E, na Reclamação 29.303, o STF determinou que a audiência de custódia seja feita, em 24 horas, em todas as modalidades de prisão, inclusive temporária, preventiva e definitiva.
Coleta de perfil genético (art. 310-A)
Incluído pela Lei nº 15.272/2025: na prisão em flagrante por crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa, crime contra a dignidade sexual, crime hediondo ou por integrante de organização criminosa armada, o MP ou a autoridade policial "deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico" para obtenção do perfil genético. A coleta deve ocorrer, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou em até 10 dias (§ 1º).
O que não se discute na audiência
A audiência de custódia não é o momento de julgar o mérito da acusação. O foco é a legalidade da prisão, a necessidade de mantê-la e eventuais maus-tratos ou tortura no momento da prisão. Pela Resolução CNJ nº 213/2015, o juiz se abstém de formular perguntas "com a finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal, inclusive no que tange a eventual confissão".
Como a banca cobra: itens comentados
Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).
Item 1. Na audiência de custódia, constatado que o agente é reincidente, o juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Gabarito: certo. É a literalidade do art. 310, § 2º, do CPP.
Item 2. Verificando que o preso agiu em legítima defesa, o juiz poderá conceder liberdade provisória mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais.
Gabarito: certo. Art. 310, § 1º, combinado com o art. 23 do CP.
Item 3. Pela redação dada pela Lei nº 15.358/2026, a audiência de custódia deve ser, em regra, presencial, admitindo-se a videoconferência somente em casos de força maior.
Gabarito: errado. A lei inverteu: o caput prevê a videoconferência em tempo real, e o § 13 admite a audiência presencial em situações excepcionais decorrentes de força maior.
Item 4. Segundo o STF, a audiência de custódia é exigida apenas nas prisões em flagrante.
Gabarito: errado. Na Rcl 29.303, o STF estendeu a exigência a todas as modalidades de prisão.
Leia o texto completo do art. 310 do CPP e treine com questões oficiais.
Resumo para revisar
- Prazo: até 24 horas após a prisão.
- Participantes: preso, defesa (advogado ou Defensoria) e MP.
- Decisões: relaxar, converter em preventiva (a pedido) ou conceder liberdade provisória.
- § 2º: reincidente, organização criminosa armada, milícia ou arma de uso restrito: denegar liberdade provisória.
- § 5º (2025): circunstâncias que recomendam a preventiva.
- 2026: videoconferência como regra no texto legal; presencial em força maior.
- Vale para todas as prisões (Rcl 29.303).
Perguntas frequentes
Qual o prazo da audiência de custódia?
Até 24 horas após a realização da prisão, conforme o caput do art. 310 do CPP e o § 1º do art. 3º-B.
Quem participa da audiência de custódia?
O preso, seu advogado constituído ou a Defensoria Pública, o membro do Ministério Público e o juiz. O delegado não participa da audiência; a atuação policial se encerra com o envio do auto de prisão em flagrante.
A audiência de custódia pode ser feita por videoconferência?
Sim. Desde a Lei nº 15.358/2026, o caput do art. 310 prevê a videoconferência em tempo real, com garantias como a entrevista reservada com o defensor e a privacidade do preso. A forma presencial ficou para situações excepcionais de força maior.
Se a audiência não acontecer no prazo, o preso é solto automaticamente?
Não necessariamente. O STF deu interpretação conforme ao § 4º do art. 310: o juiz deve avaliar os motivos e pode decretar a preventiva de imediato, se presentes os requisitos.
Fontes
- Código de Processo Penal, texto compilado (Planalto)
- Lei nº 15.358/2026 (Planalto)
- Lei nº 15.272/2025 (Planalto)
- Decreto nº 678/1992, Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Planalto)
- STF, Juiz das garantias: STF proclama resultado do julgamento (24/08/2023)
- STF, Audiências de custódia para todos os casos de prisão (Rcl 29.303)
- CNJ, Resolução nº 213/2015
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