Crimes hediondos (Lei 8.072/1990): rol, vedações e progressão de regime

Crimes hediondos para concursos policiais: rol do art. 1º da Lei 8.072/1990, equiparados, vedações do art. 2º, prisão temporária e progressão na LEP.

Equipe KumuAtualizado em 9 min de leitura

Gramática e código penal abertos lado a lado, com anotações

Crimes hediondos são os que a lei escolhe e lista expressamente no art. 1º da Lei nº 8.072/1990, tentados ou consumados. Não existe "crime hediondo por natureza": se o crime não está no rol, não é hediondo, por mais grave que pareça. Tortura, tráfico de drogas e terrorismo não estão no rol, mas são equiparados pela Constituição e recebem o mesmo tratamento rigoroso: são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia e indulto, e têm frações maiores para progressão de regime.

A base constitucional

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

O inciso XLIII do art. 5º da Constituição faz duas coisas: manda a lei definir os hediondos (critério legal) e equipara a eles os três "T": tortura, tráfico e terrorismo. A Constituição fala em graça e anistia; a Lei nº 8.072/1990 acrescentou o indulto.

O rol do art. 1º

O caput diz que são hediondos os crimes listados, "todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados". Resumo da lista vigente (o texto integral está na lei seca do art. 1º):

IncisoCrime
IHomicídio em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
I-ALesão corporal gravíssima e lesão seguida de morte contra agentes de segurança, do sistema prisional, membros do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública, oficiais de justiça (e parentes, em razão da condição) ou nas dependências de instituição de ensino
I-BFeminicídio (art. 121-A)
I-CVicaricídio (art. 121-B), incluído pela Lei nº 15.384/2026
IIRoubo com restrição de liberdade da vítima, com emprego de arma de fogo (inclusive de uso proibido ou restrito) e roubo qualificado por lesão grave ou morte
IIIExtorsão qualificada pela restrição da liberdade, lesão corporal ou morte
IVExtorsão mediante sequestro e na forma qualificada
VEstupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)
VIEstupro de vulnerável
VIIEpidemia com resultado morte
VII-BFalsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIIIFavorecimento da prostituição ou exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável
IXFurto qualificado pelo emprego de explosivo (art. 155, § 4º-A)
XInduzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação pela internet, rede social ou em tempo real
XISequestro e cárcere privado contra menor de 18 anos
XIITráfico de pessoas contra criança ou adolescente

O parágrafo único acrescenta crimes fora do Código Penal, também tentados ou consumados: genocídio; posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16 do Estatuto do Desarmamento); comércio ilegal e tráfico internacional de arma de fogo (arts. 17 e 18); organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado; crimes militares com identidade com os do art. 1º; crimes do ECA ligados a conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente e à exploração sexual (redação da Lei nº 15.487/2026); e os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento a ele, criados pela Lei nº 15.358/2026.

O que não é hediondo (e a banca adora perguntar)

  • Homicídio simples fora da atividade típica de grupo de extermínio.
  • Homicídio culposo.
  • Roubo simples e roubo majorado só pelo concurso de pessoas ou pela arma branca.
  • Furto qualificado que não seja pelo explosivo.
  • Porte ilegal de arma de uso restrito: o parágrafo único, II, fala apenas em arma "de uso proibido".
  • Tráfico privilegiado: "Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006" (art. 112, § 5º, da LEP). Veja o guia de porte x tráfico.

Para os detalhes de cada tipo, veja os guias de homicídio e de furto e roubo.

As vedações do art. 2º

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança.

Pontos importantes:

  • Fiança x liberdade provisória: a lei proíbe a fiança, não a liberdade provisória. Desde a Lei nº 11.464/2007, a liberdade provisória sem fiança é possível, se ausentes os requisitos da prisão preventiva.
  • Regime inicial fechado: o § 1º manda que a pena seja "cumprida inicialmente em regime fechado". O STF, no HC 111.840 (2012), declarou inconstitucional essa obrigatoriedade, por violar a individualização da pena. O regime inicial deve seguir as regras gerais do art. 33 do CP.
  • Apelar em liberdade: "Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade" (§ 3º).
  • Prisão temporária: "terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade" (§ 4º). Na regra geral da Lei nº 7.960/1989, são 5 dias prorrogáveis por mais 5.

Veja o artigo na lei seca do art. 2º.

Progressão de regime: frações da LEP

O antigo § 2º do art. 2º, que tratava da progressão, foi revogado pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). Hoje as frações estão no art. 112 da Lei de Execução Penal, que teve nova redação pela Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, para os hediondos:

SituaçãoFração (art. 112 da LEP)
Hediondo ou equiparado, primário70% (inciso V)
Hediondo ou equiparado com resultado morte, primário75%, vedado o livramento condicional (VI, "a")
Comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo ou equiparado75%, vedado o livramento condicional (VI, "b")
Constituição de milícia privada75% (VI, "c")
Feminicídio, primário75%, vedado o livramento condicional (VI, "d")
Reincidente em hediondo ou equiparado80% (VII)
Reincidente em hediondo ou equiparado com resultado morte85%, vedado o livramento condicional (VIII)

Essas frações são muito recentes. Até março de 2026, os percentuais do Pacote Anticrime eram menores (40% para o primário em hediondo, por exemplo). Questões e materiais anteriores trazem os números antigos; confira sempre a data do edital e o texto vigente. Pelo princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, as novas frações não alcançam crimes cometidos antes da mudança.

Além do tempo, a progressão exige boa conduta carcerária e os resultados do exame criminológico (art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei nº 14.843/2024).

Livramento condicional

Pelo art. 83, V, do Código Penal, o condenado por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas ou terrorismo pode obter livramento condicional após cumprir mais de dois terços da pena, "se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza". Nos casos em que a LEP veda o livramento (como hediondo com resultado morte), ele não é cabível.

Associação criminosa para crimes hediondos

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

O parágrafo único do mesmo artigo prevê redução de um a dois terços para o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento.

Equiparados: tortura, tráfico e terrorismo

Os equiparados não são hediondos, mas recebem o mesmo regime. A tortura tem regras próprias na Lei nº 9.455/1997, inclusive regime inicial fechado expresso no § 7º do art. 1º, salvo para a omissão do § 2º. Veja o guia da Lei de Tortura.

Pegadinhas mais comuns

  • Dizer que um crime é hediondo por sua gravidade. O critério é legal: só o que está no rol.
  • Dizer que o homicídio simples nunca é hediondo. É, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
  • Dizer que hediondos não admitem liberdade provisória. Vedada é a fiança.
  • Incluir o tráfico privilegiado entre os equiparados. A LEP o exclui expressamente.
  • Usar as frações antigas de progressão (40%, 50%, 60%, 70%). Desde a Lei nº 15.358/2026, são 70%, 75%, 80% e 85%.
  • Afirmar que a prisão temporária em hediondo é de 5 dias. São 30, prorrogáveis por mais 30.

Como a banca cobra: itens comentados

Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).

Item 1. O homicídio qualificado é hediondo, ainda que apenas tentado.

Gabarito: certo. O art. 1º da Lei nº 8.072/1990 abrange os crimes do rol "consumados ou tentados".

Item 2. Os crimes hediondos são inafiançáveis e, por isso, não admitem liberdade provisória.

Gabarito: errado. A lei veda a fiança, mas a liberdade provisória sem fiança é possível quando ausentes os requisitos da prisão preventiva.

Item 3. Nos crimes hediondos, a prisão temporária tem prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Gabarito: certo. É o texto do art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990.

Item 4. O tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) é equiparado a hediondo para fins de progressão de regime.

Gabarito: errado. O art. 112, § 5º, da LEP diz que ele não é considerado hediondo ou equiparado.

Veja na página o que mais cai como a legislação penal especial pesa nas provas e treine no banco de questões oficiais.

Resumo para revisar

  • Critério legal: só é hediondo o que está no art. 1º da Lei nº 8.072/1990, tentado ou consumado.
  • Equiparados: tortura, tráfico e terrorismo (art. 5º, XLIII, da CF).
  • Insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.
  • Regime inicial fechado obrigatório: inconstitucional (STF, HC 111.840).
  • Temporária: 30 + 30 dias.
  • Progressão (LEP, art. 112, redação de 2026): 70%, 75%, 80% e 85%, conforme o caso.
  • Livramento: mais de 2/3, se não reincidente específico (art. 83, V, do CP), salvo vedação.

Perguntas frequentes

Quais são os crimes equiparados a hediondos?

Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo. A equiparação vem do art. 5º, XLIII, da Constituição e do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.

Crime hediondo admite fiança?

Não. O art. 2º, II, da Lei nº 8.072/1990 proíbe a fiança. A liberdade provisória sem fiança, porém, é possível se não estiverem presentes os requisitos da preventiva.

Qual é a fração para progressão de regime em crime hediondo?

Pela redação do art. 112 da LEP dada pela Lei nº 15.358/2026: 70% para o primário, 75% se houver resultado morte (primário), 80% para o reincidente em hediondo e 85% para o reincidente em hediondo com resultado morte. Há outras hipóteses de 75% (comando de organização criminosa ultraviolenta, milícia e feminicídio).

Todo roubo é hediondo?

Não. São hediondos o roubo com restrição da liberdade da vítima, o roubo com emprego de arma de fogo (inclusive de uso proibido ou restrito) e o roubo qualificado por lesão grave ou morte, incluindo o latrocínio.

O rol de crimes hediondos pode ser ampliado pelo juiz?

Não. O sistema é legal: só a lei pode incluir crimes no rol. O juiz não pode considerar hediondo um crime que não esteja listado.

Fontes

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