Prisão em flagrante: espécies, auto e audiência de custódia (CPP)

Prisão em flagrante para concurso: flagrante próprio, impróprio e presumido, quem pode prender, auto de prisão, prazos de 24 horas e audiência de custódia.

Equipe KumuAtualizado em 8 min de leitura

Prisão em flagrante é a prisão de quem é surpreendido cometendo a infração, logo após cometê-la ou em situações que a lei equipara a isso. Ela não depende de ordem judicial, pode ser feita por qualquer pessoa e está regulada nos arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal. Na prova, o que mais cai é a classificação do art. 302 (próprio, impróprio e presumido), os prazos de 24 horas e o que o juiz faz na audiência de custódia.

Base constitucional

O art. 5º, LXI, da Constituição autoriza a prisão sem ordem judicial apenas em flagrante:

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

O inciso XI do mesmo artigo permite entrar em casa alheia, sem consentimento e a qualquer hora, em caso de flagrante delito. O tema está detalhado no guia do art. 5º da Constituição.

Quem pode e quem deve prender

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

  • Flagrante facultativo: qualquer do povo "poderá" prender.
  • Flagrante obrigatório (ou compulsório): autoridades policiais e seus agentes "deverão" prender.

Trocar "poderá" por "deverá" é uma das pegadinhas mais antigas do processo penal.

As espécies do art. 302

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

EspécieIncisoSituaçãoPalavra-chave
Próprio (real, verdadeiro)I e IICometendo ou acabou de cometer"está cometendo", "acaba de"
Impróprio (imperfeito, quase flagrante)IIIPerseguido logo após, em situação que faça presumir a autoria"perseguido, logo após"
Presumido (ficto, assimilado)IVEncontrado logo depois com objetos que façam presumir a autoria"encontrado, logo depois"

Detalhes importantes:

  • No flagrante impróprio, a perseguição precisa começar logo após o crime, mas pode durar horas ou dias, desde que não seja interrompida. A lei não fixa o famoso prazo de "24 horas". O art. 290, § 1º, do CPP explica quando se considera que há perseguição.
  • No presumido, não há perseguição. A pessoa é encontrada logo depois com instrumentos ou objetos que indicam a autoria.

Crime permanente

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Exemplos: extorsão mediante sequestro enquanto a vítima está em cativeiro; ter droga em depósito para venda. Enquanto dura a permanência, o flagrante pode ser feito a qualquer momento.

Espécies criadas pela doutrina e pela jurisprudência

  • Flagrante preparado (ou provocado): a polícia induz alguém a cometer o crime e, ao mesmo tempo, impede que ele se consume. É crime impossível, conforme a Súmula 145 do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."
  • Flagrante esperado: a polícia, sabendo que um crime vai ocorrer, apenas aguarda e intervém. É válido, porque não houve indução.
  • Flagrante forjado: provas são plantadas para incriminar um inocente. É ilegal, e quem forja responde criminalmente.
  • Flagrante diferido ou retardado (ação controlada): a polícia adia a intervenção para colher mais provas. Na Lei nº 12.850/2013, art. 8º, consiste em "retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada", com prévia comunicação ao juiz (§ 1º).

O auto de prisão em flagrante

O art. 304 define a ordem dos atos: a autoridade ouve o condutor e colhe sua assinatura, entrega a ele cópia do termo e recibo de entrega do preso, depois ouve as testemunhas e interroga o acusado, lavrando por fim o auto.

Pontos de prova:

  • A falta de testemunhas da infração não impede o auto. Nesse caso, além do condutor, assinam pelo menos duas pessoas que testemunharam a apresentação do preso (art. 304, § 2º).
  • Se o preso não puder ou não quiser assinar, assinam duas testemunhas que ouviram a leitura do auto na presença dele (§ 3º).
  • Deve constar a informação sobre filhos, idades, eventual deficiência e o contato do responsável por eles (§ 4º).

Os prazos de comunicação (art. 306)

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

O quêPrazo
Comunicar a prisão ao juiz, ao MP e à famíliaImediatamente
Enviar o auto ao juiz (e cópia à Defensoria, se não houver advogado)Até 24 horas
Entregar a nota de culpa ao presoAté 24 horas
Audiência de custódiaAté 24 horas após a prisão

Deixar de comunicar a prisão em flagrante ao juiz no prazo legal, ou de entregar a nota de culpa em 24 horas, pode configurar crime de abuso de autoridade (art. 12 da Lei nº 13.869/2019). Veja o guia da Lei de Abuso de Autoridade.

Audiência de custódia (art. 310)

O caput do art. 310 foi alterado pela Lei nº 15.358/2026 e hoje diz:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Note a mudança: a videoconferência passou a constar no próprio caput. Os novos §§ 8º a 10 garantem a intervenção da defesa e do MP, a entrevista prévia e reservada do preso com o defensor e a privacidade do preso na sala da videoconferência. Questões baseadas em versões antigas do CPP podem não refletir essa redação, então confira a data do edital.

Outros parágrafos que caem:

  • § 1º: se o auto mostrar que o agente agiu em excludente de ilicitude (art. 23 do CP), o juiz pode conceder liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos.
  • § 2º: se o agente for reincidente, integrar organização criminosa armada ou milícia, ou portar arma de fogo de uso restrito, o juiz deverá denegar a liberdade provisória.
  • § 5º (Lei nº 15.272/2025): lista circunstâncias que recomendam a conversão em preventiva, como reiteração criminosa, violência ou grave ameaça contra a pessoa e perigo de fuga.

Quando não se impõe flagrante

  • Infrações de menor potencial ofensivo: se o autor for encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de comparecer, "não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança" (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995).
  • Porte de droga para consumo pessoal: art. 48, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Veja o guia de porte x tráfico.

A captura e a condução podem ocorrer nesses casos. O que não se faz é lavrar o auto e manter a pessoa presa.

Como a banca cobra: itens comentados

Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).

Item 1. Qualquer do povo deverá prender quem seja encontrado em flagrante delito.

Gabarito: errado. Para qualquer do povo, a prisão é facultativa ("poderá"). O dever é das autoridades policiais e seus agentes (art. 301).

Item 2. Está em flagrante impróprio o agente encontrado, logo depois do crime, com a arma e os objetos subtraídos que façam presumir ser ele o autor.

Gabarito: errado. Essa é a hipótese do inciso IV do art. 302, o flagrante presumido. O impróprio exige perseguição logo após.

Item 3. A ausência de testemunhas da infração impede a lavratura do auto de prisão em flagrante.

Gabarito: errado. O art. 304, § 2º, permite a lavratura, desde que, com o condutor, assinem pelo menos duas pessoas que testemunharam a apresentação do preso.

Item 4. Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Gabarito: certo. É o texto da Súmula 145 do STF.

Revise o texto atualizado na lei seca do art. 302 do CPP e do art. 310 e treine com o banco de questões oficiais.

Resumo para revisar

  • Facultativo para qualquer do povo; obrigatório para a polícia (art. 301).
  • Próprio (I e II), impróprio (III, perseguição logo após), presumido (IV, encontrado logo depois).
  • Crime permanente: flagrante enquanto durar a permanência (art. 303).
  • Preparado: crime impossível (Súmula 145 do STF); esperado: válido.
  • 24 horas: envio do auto, nota de culpa e audiência de custódia.
  • Na custódia, o juiz relaxa a prisão ilegal, converte em preventiva ou concede liberdade provisória.

Perguntas frequentes

Quais são os tipos de flagrante previstos no CPP?

O art. 302 prevê o flagrante próprio (está cometendo ou acaba de cometer a infração), o impróprio (perseguido logo após) e o presumido (encontrado logo depois com objetos que façam presumir a autoria).

A perseguição no flagrante impróprio tem limite de 24 horas?

Não. A lei exige que a perseguição comece logo após a infração e seja contínua, mas não fixa duração máxima. O prazo de 24 horas é do envio do auto, da nota de culpa e da audiência de custódia.

Qual a diferença entre flagrante preparado e flagrante esperado?

No preparado, a polícia induz o crime e impede a consumação, o que gera crime impossível (Súmula 145 do STF). No esperado, a polícia apenas aguarda um crime que já iria acontecer, e o flagrante é válido.

O que o juiz decide na audiência de custódia?

Pelo art. 310 do CPP, o juiz deve, de forma fundamentada, relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva quando presentes os requisitos e insuficientes as cautelares diversas, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Fontes

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