Ação penal pública e privada: espécies, prazos e pegadinhas (CPP e CP)
Ação penal pública incondicionada, condicionada e privada: quem propõe, prazo de representação, renúncia, perdão, perempção e as mudanças de 2026.
Equipe KumuAtualizado em 9 min de leitura
A ação penal é pública quando quem acusa é o Ministério Público, por meio de denúncia, e privada quando quem acusa é o próprio ofendido, por meio de queixa. A regra é a ação pública; a privada só existe quando a lei diz expressamente. Dentro da pública, a ação pode ser incondicionada ou depender de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. Na prova, o que mais cai são as espécies, o prazo de seis meses, a retratação da representação e os institutos da ação privada (renúncia, perdão e perempção).
A regra geral está no Código Penal
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
O CPP repete a ideia no art. 24:
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Como identificar a espécie na lei: se o tipo penal não diz nada, a ação é pública incondicionada. Se diz "somente se procede mediante representação", é pública condicionada. Se diz "somente se procede mediante queixa", é privada.
As espécies em uma tabela
| Espécie | Quem propõe | Peça | Exemplo |
|---|---|---|---|
| Pública incondicionada | Ministério Público | Denúncia | Homicídio, roubo, estupro (art. 225 do CP) |
| Pública condicionada à representação | MP, depois da representação | Denúncia | Ameaça comum (art. 147, § 2º, do CP) |
| Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça | MP, depois da requisição | Denúncia | Crime contra a honra do Presidente da República (art. 145, parágrafo único, do CP) |
| Privada exclusiva | Ofendido ou representante | Queixa | Calúnia, difamação e injúria comuns (art. 145 do CP) |
| Privada personalíssima | Só o ofendido | Queixa | Induzimento a erro essencial no casamento (art. 236 do CP) |
| Privada subsidiária da pública | Ofendido, se o MP não agir no prazo | Queixa | Qualquer crime de ação pública com MP inerte |
Ação penal pública: princípios e regras
- Obrigatoriedade: presentes os requisitos, o MP deve agir. A regra é mitigada pela transação penal (Lei nº 9.099/1995) e pelo acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
- Indisponibilidade: "Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal."
- Oficialidade: a acusação é feita por órgão oficial.
- Prazo para a denúncia (art. 46): 5 dias com o réu preso e 15 dias com o réu solto ou afiançado.
Outra regra que cai em prova de polícia está no § 2º do art. 24: "Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública."
A representação
A representação é a autorização da vítima para que o Estado investigue e processe. Não exige forma rígida:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Nos crimes de ação condicionada, o inquérito nem pode ser iniciado sem ela (art. 5º, § 4º, do CPP). A representação pode ser retirada, mas só até certo ponto:
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Exceção da Lei Maria da Penha: nas ações condicionadas à representação da ofendida, "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público" (art. 16 da Lei nº 11.340/2006). Repare nos dois detalhes que a banca troca: perante o juiz e antes do recebimento (não do oferecimento) da denúncia.
O prazo decadencial e a mudança de 2026
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
A Lei nº 15.438/2026 criou exceção para a violência doméstica contra a mulher. O novo § 2º do art. 38 diz:
§ 2º Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 deste Código, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento de denúncia.
A mesma lei incluiu regra igual no Código Penal (parágrafo único do art. 103) e na Lei Maria da Penha (art. 16-A). Questões antigas que falem em "seis meses em qualquer caso" estão desatualizadas para esse grupo de crimes.
Ação penal privada: princípios e institutos
Na ação privada vigoram a oportunidade (a vítima decide se processa), a disponibilidade (pode desistir) e a indivisibilidade:
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
| Instituto | Quando ocorre | Depende de aceitação? |
|---|---|---|
| Renúncia | Antes da queixa | Não (ato unilateral) |
| Perdão | Depois de iniciada a ação | Sim (ato bilateral) |
| Perempção | Durante a ação, por desídia do querelante | Não se aplica |
O perdão concedido a um dos querelados aproveita a todos, "sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar" (art. 51). A perempção só existe na ação exclusivamente privada e ocorre, entre outros casos, quando o querelante deixa de promover o andamento do processo "durante 30 dias seguidos" ou deixa de pedir a condenação nas alegações finais (art. 60, I e III).
Ação privada subsidiária da pública
Está na Constituição (art. 5º, LIX) e no CPP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Ela só cabe se o MP ficar inerte. Se o MP pediu o arquivamento ou requisitou diligências, não houve inércia, e a queixa subsidiária não é admitida. Como a ação continua sendo pública na essência, não há perempção nem perdão que extingam a punibilidade: o MP retoma a ação.
Pegadinhas atualizadas
- Estelionato: o § 5º do art. 171 do CP, que exigia representação, foi revogado pela Lei nº 15.397/2026. Sem regra especial, volta a valer o art. 100: ação pública incondicionada. Para fatos anteriores à nova lei, a aplicação no tempo é discutível; acompanhe a jurisprudência.
- Ameaça: em regra exige representação, "exceto na hipótese prevista no § 1º" do art. 147 (crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), que é incondicionada desde a Lei nº 14.994/2024.
- Crimes contra a dignidade sexual (Capítulos I e II do Título VI): ação pública incondicionada (art. 225 do CP, redação da Lei nº 13.718/2018).
- Lesão corporal em violência doméstica contra a mulher: Súmula 542 do STJ, "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."
- Ofensa à honra de servidor em razão da função: Súmula 714 do STF, legitimidade concorrente do ofendido (queixa) e do MP (condicionada à representação).
Para revisar os outros crimes cobrados nas provas policiais, veja furto e roubo e o guia da Lei Maria da Penha.
Como a banca cobra: itens comentados
Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).
Item 1. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação do ofendido é retratável até o recebimento da denúncia.
Gabarito: errado. Pelo art. 25 do CPP, a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia. A referência ao recebimento só vale para a renúncia em audiência da Lei Maria da Penha (art. 16 da Lei nº 11.340/2006).
Item 2. A renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime se estende aos demais.
Gabarito: certo. É o texto do art. 49 do CPP, expressão da indivisibilidade da ação privada.
Item 3. Na ação penal privada subsidiária da pública, a inércia do querelante gera perempção e extingue a punibilidade.
Gabarito: errado. A ação continua pública na essência. Em caso de negligência do querelante, o MP retoma a ação como parte principal (art. 29 do CPP).
Item 4. Em 2026, o crime de estelionato comum, praticado contra pessoa maior e capaz, depende de representação da vítima.
Gabarito: errado. A Lei nº 15.397/2026 revogou o § 5º do art. 171 do CP, e o crime voltou à regra geral da ação pública incondicionada.
Leia a redação completa na lei seca do art. 24 do CPP e do art. 38, e treine com questões oficiais.
Resumo para revisar
- Regra: ação pública incondicionada. Privada só quando a lei diz "somente se procede mediante queixa".
- Representação: sem formalidade, irretratável depois de oferecida a denúncia (art. 25).
- Decadência: seis meses da ciência da autoria; 12 meses na violência doméstica contra a mulher (Lei nº 15.438/2026).
- Privada: oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade. Renúncia antes da queixa; perdão depois, e exige aceitação.
- Subsidiária: só com inércia do MP; o MP pode retomar a ação.
- Estelionato voltou a ser incondicionado em 2026.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre denúncia e queixa?
Denúncia é a peça acusatória do Ministério Público na ação penal pública. Queixa (ou queixa-crime) é a peça do ofendido ou de seu representante na ação penal privada, inclusive na subsidiária da pública.
A vítima pode desistir da representação?
Pode se retratar até o oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP). Nos crimes de violência doméstica contra a mulher com ação condicionada, a renúncia só vale perante o juiz, em audiência própria, antes do recebimento da denúncia.
Qual o prazo para oferecer queixa ou representação?
Em regra, seis meses contados do dia em que a vítima sabe quem é o autor (art. 38 do CPP). Desde a Lei nº 15.438/2026, o prazo é de 12 meses nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O estelionato ainda depende de representação?
Não desde a Lei nº 15.397/2026, que revogou o § 5º do art. 171 do CP. O crime segue a regra geral da ação pública incondicionada.
Perdão e renúncia são a mesma coisa?
Não. A renúncia ocorre antes da queixa e não depende de aceitação. O perdão ocorre com a ação em curso e só produz efeito para quem o aceitar (art. 51 do CPP).
Fontes
- Código de Processo Penal, texto compilado (Planalto)
- Código Penal, texto compilado (Planalto)
- Lei nº 15.438/2026, prazo decadencial na violência doméstica (Planalto)
- Lei nº 15.397/2026, revogação do § 5º do art. 171 do CP (Planalto)
- Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha (Planalto)
- Constituição Federal de 1988, texto compilado (Planalto)
- STJ, Súmula 542; STF, Súmula 714.
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