Busca e apreensão no CPP: busca domiciliar, pessoal e fundada suspeita
Busca e apreensão para concurso policial: busca domiciliar e pessoal, mandado, horário, entrada sem mandado em flagrante, fundada suspeita e decisões do STF.
Equipe KumuAtualizado em 7 min de leitura

A busca e apreensão é meio de obtenção de prova regulado nos arts. 240 a 250 do CPP. A busca pode ser domiciliar ou pessoal. A domiciliar exige mandado judicial e deve ser cumprida de dia, salvo consentimento do morador ou flagrante delito. A pessoal dispensa mandado quando há prisão, fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, ou quando ocorre no curso de busca domiciliar. É um dos temas mais práticos da carreira policial, e as bancas cobram a letra da lei e a jurisprudência do STF.
A base constitucional
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Leia o inciso XI do art. 5º em duas partes:
| Situação | Horário permitido |
|---|---|
| Consentimento do morador | Qualquer hora |
| Flagrante delito, desastre ou prestar socorro | Qualquer hora, sem mandado |
| Determinação judicial (mandado) | Só durante o dia |
O conceito de "casa" é amplo: abrange qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva (quarto de hotel ou pensão) e compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão. O CPP segue a mesma linha:
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Busca domiciliar
Finalidades (art. 240, § 1º)
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
O mandado (art. 243)
O mandado deve indicar, "o mais precisamente possível", a casa e o nome do proprietário ou morador, mencionar o motivo e os fins da diligência e ser assinado pela autoridade que o expedir. Mandado genérico (ex.: "todas as casas da comunidade X") não atende ao art. 243. E atenção ao § 2º: "Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito."
O art. 241 diz que, quando a própria autoridade policial ou judiciária não realizar a busca pessoalmente, ela deve ser precedida de mandado. Depois da Constituição de 1988, a busca domiciliar sem consentimento e fora das hipóteses de flagrante, desastre ou socorro depende sempre de ordem judicial. O delegado não expede mandado de busca domiciliar.
Como se cumpre (art. 245)
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
- Se o morador desobedecer, a porta será arrombada e a entrada forçada (§ 2º).
- Se o morador resistir, admite-se força contra coisas dentro da casa (§ 3º).
- Ausentes os moradores, intima-se um vizinho, se houver e estiver presente, para assistir (§ 4º).
- Ao final, lavra-se auto circunstanciado assinado por duas testemunhas presenciais (§ 7º).
Quanto ao horário, a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 22, § 1º, III) pune quem "cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas)". Veja o guia da Lei de Abuso de Autoridade.
Entrada sem mandado: o Tema 280 do STF
No RE 603.616 (Tema 280 da repercussão geral), o STF fixou a tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."
Na prática: o flagrante autoriza a entrada, mas a polícia precisa ter fundadas razões antes de entrar, e não apenas encontrar algo depois. Denúncia anônima isolada ou nervosismo do suspeito, sem outros elementos, costumam ser considerados insuficientes. A droga encontrada depois de uma entrada ilegal é prova ilícita (art. 157 do CPP). Nos crimes permanentes, como o depósito de drogas, o flagrante se prolonga no tempo (art. 303 do CPP), mas a exigência de fundadas razões continua. Veja também o guia de prisão em flagrante.
Busca pessoal
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Note que a letra "g" (apreender pessoas vítimas de crimes) não aparece na busca pessoal, o que é lógico.
O que é "fundada suspeita"
No HC 208.240, julgado em abril de 2024, o STF fixou: "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física."
Ou seja, a suspeita precisa de dados concretos, que o policial consiga descrever. "Atitude suspeita" genérica não basta.
A busca em veículo é, em regra, tratada como busca pessoal (dispensa mandado se houver fundada suspeita). A exceção é o veículo usado como moradia, como o trailer ou a cabine onde o motorista vive, que recebe a proteção do domicílio.
Busca em mulher
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
A regra tem exceção na própria lei: se esperar uma policial atrasar ou prejudicar a diligência, a busca pode ser feita por homem.
Diligência em outra jurisdição
O art. 250 permite à autoridade e a seus agentes entrar em território de jurisdição alheia, "ainda que de outro Estado", quando estiverem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à autoridade local antes ou depois da diligência, conforme a urgência.
Como a banca cobra: itens comentados
Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).
Item 1. Com mandado judicial, a busca domiciliar pode ser cumprida a qualquer hora do dia ou da noite.
Gabarito: errado. Por determinação judicial, só durante o dia (art. 5º, XI, da CF, e art. 245 do CPP), salvo consentimento do morador.
Item 2. Em caso de flagrante delito, a polícia pode ingressar em domicílio sem mandado, inclusive à noite, desde que haja fundadas razões, justificadas posteriormente, de que ali ocorre o crime.
Gabarito: certo. É a tese do Tema 280 do STF (RE 603.616).
Item 3. A busca pessoal sem mandado pode ser fundamentada na aparência física do abordado, quando compatível com o perfil de criminosos da região.
Gabarito: errado. O STF (HC 208.240) exige elementos indiciários objetivos e veda a busca baseada em raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.
Item 4. A busca em mulher será feita por outra mulher, ainda que isso importe prejuízo da diligência.
Gabarito: errado. O art. 249 ressalva os casos de retardamento ou prejuízo da diligência.
Revise o texto do art. 240, do art. 244 e do art. 5º da Constituição, e treine com questões oficiais.
Resumo para revisar
- Domiciliar: mandado judicial + dia; noite só com consentimento.
- Sem mandado: flagrante, desastre, socorro (qualquer hora), com fundadas razões prévias (Tema 280).
- Pessoal sem mandado: prisão, fundada suspeita objetiva ou no curso de busca domiciliar.
- Fundada suspeita não pode se basear em raça, cor ou aparência (HC 208.240).
- Mulher por mulher, salvo retardamento ou prejuízo.
- Cumprir mandado domiciliar entre 21h e 5h é abuso de autoridade.
Perguntas frequentes
O delegado pode expedir mandado de busca domiciliar?
Não. A busca domiciliar sem consentimento depende de determinação judicial, salvo flagrante, desastre ou socorro (art. 5º, XI, da CF). O delegado representa ao juiz pela expedição do mandado.
Qual o horário para cumprir mandado de busca domiciliar?
Durante o dia. A Lei nº 13.869/2019 tipifica como abuso de autoridade cumprir o mandado após as 21h ou antes das 5h.
A polícia pode revistar alguém sem mandado?
Sim, quando houver prisão, fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, ou no curso de busca domiciliar (art. 244 do CPP). A suspeita deve se apoiar em elementos objetivos.
Denúncia anônima autoriza entrar na casa sem mandado?
Sozinha, em regra, não. O Tema 280 do STF exige fundadas razões, justificadas depois, de que há flagrante no interior da casa. A denúncia anônima costuma servir para iniciar diligências que confirmem a suspeita.
Fontes
Guia da carreira: Polícia Militar: Soldado · Polícia Civil: Agente · Polícia Rodoviária Federal · Polícia Federal: Agente · Guarda Municipal