Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019): o que mais cai para policial

Lei de Abuso de Autoridade para concursos policiais: sujeito ativo, dolo específico, ação penal, efeitos da condenação e os crimes ligados à atividade policial.

Equipe KumuAtualizado em 8 min de leitura

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) define crimes cometidos por agente público que, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, abusa do poder que tem. Ela substituiu a antiga Lei nº 4.898/1965 e exige, para todos os crimes, uma finalidade específica: prejudicar alguém, beneficiar a si ou a terceiro, ou agir por capricho ou satisfação pessoal. Sem essa finalidade, não há crime de abuso de autoridade.

Para quem vai ser policial, a lei pesa duas vezes: cai na prova e regula o dia a dia da profissão (prisão, condução, busca domiciliar, interrogatório, uso de algemas e de redes sociais).

A finalidade específica e o "crime de hermenêutica"

Os dois parágrafos do art. 1º são os mais cobrados da lei:

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

Conclusões para a prova:

  • Não existe abuso de autoridade culposo.
  • O dolo genérico não basta: é preciso o elemento subjetivo especial do § 1º.
  • A divergência de interpretação jurídica ou de avaliação de provas não é crime. É o que se chama de vedação ao "crime de hermenêutica".

Quem pode cometer (art. 2º)

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

Os incisos citam servidores e militares, membros dos três Poderes, do Ministério Público e dos tribunais ou conselhos de contas. O rol é exemplificativo ("não se limitando a"). E o parágrafo único define agente público como todo aquele que exerce, "ainda que transitoriamente ou sem remuneração", mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades do caput.

O particular pode responder em concurso de pessoas com o agente público, desde que conheça essa condição (regra geral do art. 30 do Código Penal sobre circunstâncias elementares).

Ação penal e efeitos da condenação

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

O art. 3º chegou a ser vetado, mas o veto foi derrubado pelo Congresso. Os §§ 1º e 2º admitem a ação privada subsidiária da pública se o Ministério Público não agir no prazo legal, a ser exercida em 6 meses contados do fim do prazo para a denúncia.

Os efeitos da condenação (art. 4º) são três: tornar certa a obrigação de indenizar; inabilitação para cargo, mandato ou função por 1 a 5 anos; e perda do cargo, mandato ou função. A pegadinha está no parágrafo único:

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

As penas restritivas de direitos (art. 5º) são a prestação de serviços à comunidade e a suspensão do exercício do cargo por 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos, aplicáveis de forma autônoma ou cumulativa.

Sobre as instâncias, o art. 8º diz que faz coisa julgada no cível e no administrativo-disciplinar a sentença penal que reconhece estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. Se quiser revisar essas causas, veja o guia de excludentes de ilicitude.

Crimes ligados à atividade policial

A tabela reúne os tipos que mais conversam com a rotina policial. Leia o texto integral de cada um antes da prova, porque a banca troca prazos e horários.

ArtigoConduta resumidaPena
12Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante ao juiz no prazo legal (e figuras do parágrafo único, como não entregar a nota de culpa em 24 horas)Detenção, 6 meses a 2 anos, e multa
13Constranger preso, com violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência, a se exibir à curiosidade pública, a situação vexatória ou a produzir prova contra si ou contra terceiroDetenção, 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena da violência
15, parágrafo únicoProsseguir o interrogatório de quem decidiu ficar em silêncio ou optou por ser assistido por advogado, sem a presença deleDetenção, 1 a 4 anos, e multa
16Deixar de se identificar ou identificar-se falsamente ao preso na capturaDetenção, 6 meses a 2 anos, e multa
18Interrogar preso durante o repouso noturno, salvo flagrante ou consentimento do preso devidamente assistidoDetenção, 6 meses a 2 anos, e multa
20Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogadoDetenção, 6 meses a 2 anos, e multa
22Invadir ou permanecer em imóvel alheio sem determinação judicial ou fora das condições legaisDetenção, 1 a 4 anos, e multa
25Obter prova por meio manifestamente ilícito em investigação ou fiscalizaçãoDetenção, 1 a 4 anos, e multa
32Negar ao interessado ou ao advogado acesso aos autos da investigação, ressalvadas diligências em cursoDetenção, 6 meses a 2 anos, e multa
38Antecipar, o responsável pelas investigações, atribuição de culpa por meio de comunicação, inclusive rede social, antes de concluídas as apuraçõesDetenção, 6 meses a 2 anos, e multa

O art. 22 em detalhe: ingresso em domicílio

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

O § 1º, inciso III, pune também quem "cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas)". E o § 2º traz a exceção:

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

Esse dispositivo dialoga com o art. 5º, XI, da Constituição. Veja como o tema é cobrado no guia do art. 5º da Constituição.

Violência institucional (art. 15-A)

A Lei nº 14.321/2022 incluiu o art. 15-A, que pune submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a levem a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações geradoras de sofrimento ou estigmatização. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa, aumentada de 2/3 se o agente permitir que terceiro intimide a vítima e aplicada em dobro se o próprio agente intimidar.

Procedimento e o que foi revogado

O art. 39 manda aplicar, no que couber, o CPP e a Lei nº 9.099/1995. O art. 44 revogou a Lei nº 4.898/1965 e, no Código Penal, o § 2º do art. 150 e o art. 350.

Pegadinhas mais comuns

  • Admitir abuso de autoridade culposo ou com dolo genérico. A lei exige finalidade específica.
  • Dizer que a perda do cargo é efeito automático da condenação. Depende de reincidência em abuso de autoridade e de declaração motivada na sentença.
  • Afirmar que a ação penal é condicionada à representação. É pública incondicionada.
  • Trocar o horário do art. 22, § 1º, III: o crime é cumprir mandado de busca domiciliar após as 21h ou antes das 5h.
  • Dizer que interrogar preso à noite é sempre crime. O art. 18 ressalva o flagrante e o consentimento do preso devidamente assistido.

Como a banca cobra: itens comentados

Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).

Item 1. A divergência na avaliação de fatos e provas pelo delegado de polícia, por si só, configura crime de abuso de autoridade quando causa prejuízo ao investigado.

Gabarito: errado. O art. 1º, § 2º, diz que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

Item 2. A perda do cargo é efeito automático da condenação por crime de abuso de autoridade.

Gabarito: errado. O parágrafo único do art. 4º exige reincidência em crime de abuso de autoridade e declaração motivada na sentença.

Item 3. Pratica crime previsto na Lei nº 13.869/2019 o agente que cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar às 22 horas.

Gabarito: certo, presentes as demais condições da lei, inclusive a finalidade específica do art. 1º, § 1º. O art. 22, § 1º, III, alcança o cumprimento após as 21h ou antes das 5h.

Item 4. Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

Gabarito: errado. O art. 3º diz que são de ação penal pública incondicionada.

Leia o texto vigente na lei seca do art. 1º da Lei de Abuso de Autoridade e do art. 22. Depois, treine com o banco de questões oficiais.

Resumo para revisar

  • Sujeito ativo: agente público, servidor ou não, em sentido amplo (art. 2º).
  • Finalidade específica obrigatória; sem modalidade culposa; divergência interpretativa não é crime (art. 1º).
  • Ação penal pública incondicionada, com ação privada subsidiária em 6 meses (art. 3º).
  • Inabilitação e perda do cargo: só com reincidência e declaração motivada (art. 4º).
  • Crimes policiais clássicos: arts. 12, 13, 15, 16, 18, 20, 22, 25, 32 e 38.
  • Revogou a Lei nº 4.898/1965 e os arts. 150, § 2º, e 350 do CP.

Perguntas frequentes

Existe abuso de autoridade culposo?

Não. Todos os crimes da Lei nº 13.869/2019 exigem dolo com a finalidade específica do art. 1º, § 1º: prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal.

Quem pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade?

Qualquer agente público, servidor ou não, de qualquer dos Poderes e esferas, inclusive quem exerce a função de forma transitória ou sem remuneração (art. 2º e parágrafo único). O particular pode responder em concurso com o agente público.

A ação penal nos crimes de abuso de autoridade depende de representação?

Não. Ela é pública incondicionada (art. 3º). Se o Ministério Público não agir no prazo, cabe ação privada subsidiária, no prazo de 6 meses.

O policial condenado por abuso de autoridade perde o cargo?

Não automaticamente. A perda do cargo e a inabilitação dependem de reincidência em crime de abuso de autoridade e precisam ser declaradas de forma motivada na sentença (art. 4º, parágrafo único).

Fontes

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