Crimes de trânsito no CTB (arts. 291 a 312): o que mais cai na PRF

Crimes de trânsito do CTB para concursos policiais: homicídio e lesão culposos, omissão de socorro, fuga do local, racha, direção sem habilitação e súmulas.

Equipe KumuAtualizado em 9 min de leitura

Os crimes de trânsito estão nos arts. 302 a 312 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), e as regras gerais, nos arts. 291 a 301. São onze tipos: homicídio culposo, lesão corporal culposa, omissão de socorro, fuga do local do sinistro, embriaguez ao volante, violação da suspensão, racha, direção sem habilitação, entrega da direção a pessoa inabilitada, velocidade incompatível e fraude processual. Para a PRF, é matéria certa; para as polícias civis e militares, aparece dentro de legislação especial.

Regras gerais (arts. 291 a 301)

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal , se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , no que couber.

O § 1º do art. 291 manda aplicar à lesão corporal culposa de trânsito os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 (composição civil, transação penal e representação), exceto se o agente estiver:

  • sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência;
  • participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição não autorizada;
  • transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

Nesses casos, deve ser instaurado inquérito policial (§ 2º).

Outras regras gerais que caem:

  • Suspensão ou proibição de se obter a habilitação: pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades (art. 292) e dura de dois meses a cinco anos (art. 293).
  • Medida cautelar: em qualquer fase da investigação ou da ação penal, o juiz pode decretar a suspensão da habilitação para garantia da ordem pública, de ofício, a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial (art. 294).
  • Agravantes específicas (art. 298): dano potencial para duas ou mais pessoas; veículo sem placas ou com placas falsas; condutor sem habilitação ou com categoria diferente; profissão que exige cuidados especiais com passageiros ou carga; veículo adulterado; sobre faixa de pedestres.
  • Flagrante e socorro:

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

A Lei nº 14.599/2023 trocou "acidente" por "sinistro" em vários dispositivos. Questões antigas usam a palavra antiga; o conteúdo é o mesmo.

Homicídio e lesão corporal culposos (arts. 302 e 303)

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

O § 1º aumenta a pena de 1/3 à metade se o agente: não possuir habilitação; praticar o crime em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal; ou, no exercício da profissão, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

A forma qualificada pela embriaguez:

§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Na lesão corporal culposa (art. 303), a pena é de detenção de seis meses a dois anos, com os mesmos aumentos do § 1º do art. 302. Se o agente dirige com capacidade psicomotora alterada pelo álcool ou outra substância e resulta lesão grave ou gravíssima, a pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos (§ 2º).

Para essas duas formas com embriaguez (art. 302, § 3º, e art. 303, § 2º), o art. 312-B proíbe a substituição da pena por restritiva de direitos com base no inciso I do art. 44 do CP.

Atenção: os arts. 302 e 303 são culposos. Se as circunstâncias indicarem dolo, ainda que eventual, o enquadramento é o do Código Penal (art. 121 ou 129), e o homicídio vai ao júri. Essa avaliação depende do caso concreto. Veja o guia de homicídio.

Omissão de socorro e fuga do local (arts. 304 e 305)

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

O art. 304 é para o condutor envolvido no sinistro que não agiu com culpa. Se ele causou culposamente a morte ou a lesão e não socorreu, responde pelo art. 302 ou 303 com o aumento do § 1º, III, e não pelo art. 304.

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

O STF, no RE 971.959, com repercussão geral, julgado em 14/11/2018, declarou o art. 305 constitucional: exigir que o condutor permaneça no local para identificação não viola o direito de não produzir prova contra si.

Embriaguez ao volante (art. 306)

Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou outra substância psicoativa tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição da habilitação. O tema tem guia próprio: embriaguez ao volante (art. 306).

Os demais crimes em espécie

ArtigoConduta resumidaPenaExige perigo concreto?
307Violar a suspensão ou a proibição de se obter a habilitação imposta com base no CTBDetenção, 6 meses a 1 ano, e multa, com nova imposição de idêntico prazoNão
308Racha: corrida, disputa ou exibição não autorizada em via pública, gerando situação de riscoDetenção, 6 meses a 3 anos, multa e suspensãoExige "situação de risco à incolumidade pública ou privada"
309Dirigir sem permissão ou habilitação, ou com o direito cassado, gerando perigo de danoDetenção, 6 meses a 1 ano, ou multaSim
310Permitir, confiar ou entregar a direção a não habilitado, cassado, suspenso ou sem condições de saúde ou embriagadoDetenção, 6 meses a 1 ano, ou multaNão (Súmula 575 do STJ)
311Velocidade incompatível perto de escolas, hospitais, estações ou aglomerações, gerando perigo de danoDetenção, 6 meses a 1 ano, ou multaSim
312Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa em sinistro com vítima, para induzir a erro policial, perito ou juizDetenção, 6 meses a 1 ano, ou multaNão

No racha (art. 308), se resultar lesão grave e as circunstâncias mostrarem que o agente não quis nem assumiu o risco do resultado, a pena é de reclusão de 3 a 6 anos (§ 1º); se resultar morte, de 5 a 10 anos (§ 2º).

Súmulas que caem

  • Súmula 720 do STF: "O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres." Dirigir sem habilitação sem gerar perigo é só infração administrativa.
  • Súmula 575 do STJ: constitui crime permitir, confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, ou em qualquer das situações do art. 310, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
  • Súmula 664 do STJ: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação." Quem dirige bêbado e sem habilitação responde pelos dois crimes.

Pegadinhas mais comuns

  • Dizer que o condutor que socorre a vítima pode ser preso em flagrante. O art. 301 diz que não se impõe flagrante nem se exige fiança.
  • Aplicar a transação penal à lesão culposa de quem dirigia embriagado. O art. 291, § 1º, afasta a Lei nº 9.099/1995 nesse caso.
  • Dizer que dirigir sem habilitação é sempre crime. O art. 309 exige perigo de dano.
  • Exigir perigo concreto no art. 310. Pela Súmula 575 do STJ, não se exige.
  • Dizer que o condutor que causou o sinistro e fugiu sem socorrer responde pelo art. 304. Responde pelo 302 ou 303 com aumento (e, havendo fuga para escapar da responsabilidade, pode responder também pelo 305).

Como a banca cobra: itens comentados

Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).

Item 1. Ao condutor que, envolvido em sinistro com vítima, presta pronto e integral socorro, não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança.

Gabarito: certo. É o texto do art. 301 do CTB.

Item 2. Conduzir veículo automotor em via pública sem habilitação configura crime, ainda que não gere perigo de dano.

Gabarito: errado. O art. 309 exige perigo de dano (Súmula 720 do STF).

Item 3. O crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada depende da demonstração de perigo concreto de dano.

Gabarito: errado. Pela Súmula 575 do STJ, o crime do art. 310 independe de lesão ou de perigo de dano concreto.

Item 4. No homicídio culposo na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade se o agente o praticar na calçada.

Gabarito: certo. É o art. 302, § 1º, II.

Revise os tipos na lei seca do art. 302 do CTB, confira as carreiras na página da PRF e treine no banco de questões oficiais.

Resumo para revisar

  • Lei nº 9.099/1995 na lesão culposa: sim, salvo álcool, racha ou excesso de 50 km/h acima do limite.
  • Art. 301: socorro pronto e integral afasta flagrante e fiança.
  • Art. 302: 2 a 4 anos (detenção); com embriaguez, 5 a 8 (reclusão).
  • Art. 303: 6 meses a 2 anos; com embriaguez e lesão grave, 2 a 5 (reclusão).
  • Art. 305: constitucional (STF, RE 971.959).
  • Art. 309 exige perigo de dano; art. 310 não exige.
  • Embriaguez + falta de habilitação: concurso de crimes (Súmula 664 do STJ).

Perguntas frequentes

Quais são os crimes de trânsito do CTB?

Homicídio culposo (302), lesão corporal culposa (303), omissão de socorro (304), fuga do local do sinistro (305), embriaguez ao volante (306), violação da suspensão (307), racha (308), direção sem habilitação (309), entrega da direção a pessoa inabilitada (310), velocidade incompatível (311) e fraude processual (312).

Quem socorre a vítima pode ser preso em flagrante?

Não. Pelo art. 301 do CTB, ao condutor que presta pronto e integral socorro à vítima não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança.

Dirigir sem CNH é crime?

Só se gerar perigo de dano (art. 309). Sem perigo, é infração administrativa. Esse é o entendimento da Súmula 720 do STF.

Fugir do local do acidente é crime mesmo com o direito de não se autoincriminar?

Sim. O STF julgou constitucional o art. 305 do CTB no RE 971.959, com repercussão geral, em 2018. O condutor tem direito ao silêncio, mas deve permanecer no local para ser identificado.

Fontes

Guia da carreira: Polícia Rodoviária Federal

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