Furto e roubo: diferenças, qualificadoras e penas novas de 2026
Furto x roubo para concursos policiais: violência ou grave ameaça, roubo impróprio, qualificadoras, consumação, latrocínio e as penas majoradas pela Lei 15.397/2026.
Equipe KumuAtualizado em 9 min de leitura

A diferença entre furto e roubo está no meio: no furto, a coisa é subtraída sem violência ou grave ameaça contra a pessoa; no roubo, a subtração ocorre mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência. Os dois protegem o patrimônio e têm o mesmo núcleo ("subtrair coisa alheia móvel"). Atenção às penas: a Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, aumentou o furto simples para 1 a 6 anos e o roubo simples para 6 a 10 anos. Material antigo traz números que não valem mais.
Os dois tipos lado a lado
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.
Os dois exigem o dolo de assenhoramento definitivo: subtrair "para si ou para outrem". Por isso, a doutrina entende que o chamado furto de uso (pegar o carro do vizinho para dar uma volta e devolvê-lo intacto) não é crime. O roubo de uso, ao contrário, é punido: a violência ou a grave ameaça já ofende a liberdade e a integridade da vítima.
O texto atualizado está na lei seca do art. 155 e na do art. 157.
O critério que decide: violência ou grave ameaça contra a pessoa
| Ponto | Furto (art. 155) | Roubo (art. 157) |
|---|---|---|
| Meio | Sem violência ou grave ameaça à pessoa | Violência ou grave ameaça à pessoa, ou redução da resistência por qualquer meio |
| Pena simples (redação da Lei nº 15.397/2026) | Reclusão, 1 a 6 anos, e multa | Reclusão, 6 a 10 anos, e multa |
| Violência contra a coisa | Pode qualificar (rompimento de obstáculo) | Não basta: a violência tem de ser contra a pessoa |
| Insignificância | Admitida em tese, conforme o caso concreto | Não se aplica, pela violência ou grave ameaça |
| Arrependimento posterior (art. 16) | Cabível | Incabível (crime com violência ou grave ameaça) |
Três situações que a banca usa para confundir:
- Trombada e arrebatamento: se a força recai só sobre a coisa (a bolsa é puxada sem que a vítima seja atingida), a tendência é reconhecer furto. Se o empurrão ou o puxão atinge a pessoa para vencer a resistência, é roubo. A solução depende do caso concreto.
- Boa noite, Cinderela: dopar a vítima para subtrair seus bens é roubo, pela parte final do caput ("reduzido à impossibilidade de resistência"). É a chamada violência imprópria.
- Destreza (batedor de carteira): a habilidade de subtrair sem que a vítima perceba qualifica o furto (art. 155, § 4º, II). Não há roubo, porque não houve violência nem ameaça.
Roubo próprio e roubo impróprio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
- Roubo próprio (caput): a violência ou ameaça vem antes ou durante a subtração, como meio para obtê-la.
- Roubo impróprio (§ 1º): a subtração já ocorreu sem violência (começou como furto) e, logo depois, o agente usa violência ou grave ameaça para garantir a impunidade ou ficar com a coisa.
Furto: privilégio e qualificadoras
O furto noturno ganhou aumento maior: pelo § 1º, com redação da Lei nº 15.397/2026, "A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno."
O furto privilegiado continua no § 2º:
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
As qualificadoras clássicas estão no § 4º (reclusão de 2 a 8 anos, e multa): destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza; chave falsa; concurso de duas ou mais pessoas; e, pelo inciso V, bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de serviços essenciais.
Outras formas qualificadas, todas com pena própria:
| Situação | Dispositivo | Pena |
|---|---|---|
| Emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum | § 4º-A | Reclusão, 4 a 10 anos, e multa |
| Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático | § 4º-B | Reclusão, 4 a 10 anos, e multa |
| Veículo levado para outro Estado ou para o exterior | § 5º | Reclusão, 4 a 10 anos, e multa |
| Semovente de produção, animal doméstico, celular ou computador | § 6º | Reclusão, 4 a 10 anos, e multa |
| Explosivos ou arma de fogo | § 7º | Reclusão, 4 a 10 anos, e multa |
| Fios, cabos e equipamentos de energia, telefonia ou dados | § 8º | Reclusão, 2 a 8 anos, e multa |
| Integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia | § 9º | Reclusão, 4 a 10 anos, e multa |
| Combustíveis subtraídos de produção, armazenamento ou transporte | § 10 | Reclusão, 4 a 10 anos, e multa |
O furto qualificado pelo explosivo (§ 4º-A) é hediondo (art. 1º, IX, da Lei nº 8.072/1990).
Duas súmulas do STJ que caem muito:
- Súmula 511: é possível o privilégio no furto qualificado, se o agente for primário, a coisa de pequeno valor e a qualificadora de ordem objetiva.
- Súmula 442: é inadmissível aplicar, no furto qualificado pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Roubo: causas de aumento e formas qualificadas
O § 2º aumenta a pena de 1/3 até a metade em várias hipóteses, entre elas: concurso de duas ou mais pessoas (II), vítima em serviço de transporte de valores (III), veículo levado para outro Estado ou exterior (IV), vítima mantida em poder do agente com restrição da liberdade (V) e emprego de arma branca (VII). A Lei nº 15.397/2026 incluiu celular, computador e arma de fogo como objeto do roubo (IX e X).
Os aumentos mais pesados ficam fora do § 2º:
- § 2º-A, I: aumento de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
- § 2º-B: pena em dobro se a arma de fogo é de uso restrito ou proibido.
A arma de brinquedo serve para caracterizar a grave ameaça, mas não gera o aumento do § 2º-A, I, que exige arma de fogo.
Roubo com resultado lesão grave ou morte (latrocínio)
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.
O inciso II é o latrocínio. A pena mínima subiu de 20 para 24 anos com a Lei nº 15.397/2026. Pontos que caem:
- Há latrocínio consumado quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não realize a subtração (Súmula 610 do STF).
- O latrocínio é crime contra o patrimônio e é julgado pelo juiz singular, não pelo júri (Súmula 603 do STF).
- As formas do § 2º, V, do § 2º-A, I, do § 2º-B e do § 3º são hediondas (art. 1º, II, da Lei nº 8.072/1990). Veja o guia de crimes hediondos.
Quando se consumam
Os tribunais superiores adotam a teoria da apprehensio (ou amotio): basta a posse da coisa, ainda que por pouco tempo.
- Roubo: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582 do STJ).
- Furto: o STJ fixou a mesma lógica no Tema 934 dos recursos repetitivos: consuma-se com a posse de fato da coisa, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição.
- Vigilância: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto" (Súmula 567 do STJ).
O tema está no guia de tentativa e consumação.
Pegadinhas mais comuns
- Usar as penas antigas (furto de 1 a 4 anos, roubo de 4 a 10, latrocínio de 20 a 30). Desde a Lei nº 15.397/2026, são 1 a 6, 6 a 10 e 24 a 30.
- Dizer que o roubo exige posse mansa e pacífica para se consumar. Errado (Súmula 582 do STJ).
- Aplicar ao furto em concurso de pessoas o aumento do roubo. Vedado pela Súmula 442 do STJ.
- Afirmar que não há latrocínio se o agente não levou nada. Há, se a morte se consumou (Súmula 610 do STF).
Como a banca cobra: itens comentados
Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).
Item 1. Pratica roubo impróprio o agente que, após subtrair sem violência uma carteira, é surpreendido pelo dono e o agride logo em seguida para fugir com o bem.
Gabarito: certo. A violência veio logo depois da subtração, para assegurar a detenção da coisa e a impunidade (art. 157, § 1º).
Item 2. O roubo só se consuma quando o agente obtém a posse mansa e pacífica do bem, fora da esfera de vigilância da vítima.
Gabarito: errado. Basta a inversão da posse, ainda que breve e seguida de perseguição imediata (Súmula 582 do STJ).
Item 3. É admissível o reconhecimento do furto privilegiado no furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, se o agente for primário e a coisa de pequeno valor.
Gabarito: certo. O rompimento de obstáculo é qualificadora objetiva, compatível com o privilégio (Súmula 511 do STJ).
Item 4. Há latrocínio tentado quando o agente mata a vítima, mas não consegue subtrair seus bens.
Gabarito: errado. Com a morte consumada, o latrocínio é consumado, ainda que não haja subtração (Súmula 610 do STF).
Para ver como esses temas aparecem em provas reais, consulte o banco de questões oficiais.
Resumo para revisar
- Furto: sem violência ou grave ameaça à pessoa. Roubo: com violência, grave ameaça ou redução da resistência.
- Penas pela Lei nº 15.397/2026: furto simples, 1 a 6; roubo simples, 6 a 10; latrocínio, 24 a 30.
- Roubo impróprio: violência ou ameaça logo depois da subtração (§ 1º).
- Consumação: posse da coisa, ainda que breve (Súmula 582 do STJ; Tema 934 do STJ).
- Privilégio cabe no furto qualificado com qualificadora objetiva (Súmula 511 do STJ).
Perguntas frequentes
Qual é a principal diferença entre furto e roubo?
No roubo há violência ou grave ameaça contra a pessoa, ou a vítima é reduzida à impossibilidade de resistência. No furto, a subtração ocorre sem esses meios. O objeto e o núcleo do tipo são os mesmos.
Quais são as penas atuais de furto e roubo?
Pela Lei nº 15.397/2026, o furto simples tem pena de reclusão de 1 a 6 anos, e multa, e o roubo simples, de 6 a 10 anos, e multa. O latrocínio passou a ter pena de 24 a 30 anos.
O que é roubo impróprio?
É o do art. 157, § 1º: o agente subtrai a coisa sem violência e, logo depois, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça para garantir a impunidade ou ficar com o bem.
Arma de brinquedo aumenta a pena do roubo?
Não. Ela basta para configurar a grave ameaça, mas o aumento de 2/3 do § 2º-A, I, exige arma de fogo.
Furto de uso é crime?
Pela doutrina majoritária, não, porque falta a intenção de ficar com a coisa de forma definitiva. O roubo de uso, porém, é crime, porque envolve violência ou grave ameaça contra a pessoa.