Concurso de pessoas (arts. 29 a 31 do CP): autoria, participação e requisitos

Concurso de pessoas para concursos policiais: requisitos, autor x partícipe, domínio do fato, participação de menor importância, comunicabilidade e art. 31.

Equipe KumuAtualizado em 9 min de leitura

Concurso de pessoas é a colaboração de duas ou mais pessoas para a prática de um mesmo crime. O Código Penal trata do tema nos arts. 29 a 31 e adota, como regra, a teoria monista: todos os que concorrem respondem pelo mesmo crime, cada um na medida de sua culpabilidade. Para haver concurso, são necessários pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração.

O que diz o art. 29

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Leia também na lei seca do art. 29. A expressão "de qualquer modo" mostra a amplitude: quem empresta a arma, quem vigia a rua e quem convence o executor concorrem para o crime. "Na medida de sua culpabilidade" mostra que a pena de cada um pode ser diferente, mesmo respondendo todos pelo mesmo tipo penal.

Teoria monista e suas exceções

Pela teoria monista (ou unitária), há um só crime para todos os concorrentes. Mas o próprio Código abre exceções pluralistas, em que cada lado responde por um crime diferente. Os exemplos clássicos de prova:

  • Aborto: a gestante que consente responde pelo art. 124; quem provoca o aborto com o consentimento dela responde pelo art. 126.
  • Corrupção: o funcionário que recebe a vantagem indevida responde por corrupção passiva (art. 317); o particular que a oferece, por corrupção ativa (art. 333). Veja o guia de crimes contra a administração pública.
  • Falso testemunho: a testemunha responde pelo art. 342; quem dá ou promete dinheiro a ela para mentir, pelo art. 343.

O § 2º do art. 29 (cooperação dolosamente distinta) também é tratado por parte da doutrina como uma exceção à unidade de crime.

Requisitos do concurso de pessoas

  1. Pluralidade de agentes e de condutas: pelo menos duas pessoas, cada uma com sua conduta.
  2. Relevância causal: cada conduta tem de contribuir para o crime. Ajuda que não influencia em nada o resultado não é participação.
  3. Liame subjetivo: cada agente adere conscientemente à conduta do outro. Não se exige acordo prévio: basta que um saiba que está contribuindo para o crime do outro. Exemplo: a empregada que, de propósito, deixa a porta aberta para o ladrão que ela sabe estar rondando a casa é partícipe do furto, mesmo sem o ladrão saber da ajuda.
  4. Identidade de infração: todos concorrem para o mesmo fato criminoso.

Sem liame subjetivo, não há concurso. Se duas pessoas, sem saber uma da outra, atiram ao mesmo tempo na vítima, há autoria colateral: cada uma responde pelo que causou. Se não se descobre qual tiro matou, fala-se em autoria incerta, e ambas respondem por tentativa, pelo princípio do in dubio pro reo.

Autor, coautor e partícipe

O Código não define autor. A doutrina oferece critérios:

  • Teoria restritiva (objetivo-formal): autor é quem pratica o verbo do tipo ("matar", "subtrair"). Partícipe é quem, sem realizar o verbo, contribui de outra forma.
  • Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o controle final sobre a realização do crime, decidindo se, quando e como ele acontece, mesmo sem executar o verbo. O chefe que planeja e comanda o roubo é autor, ainda que não entre na agência.

As duas aparecem em prova. A teoria do domínio do fato ajuda a explicar a autoria mediata e a autoria intelectual, e se aplica aos crimes dolosos.

Coautoria

Coautores dividem a execução. No roubo a banco, um rende o vigilante e outro recolhe o dinheiro: ambos são coautores, porque cada um realiza parte do tipo (grave ameaça e subtração).

Participação

O partícipe não executa o crime, mas concorre para ele de forma acessória:

  • Induzimento: faz nascer a ideia criminosa em quem não a tinha.
  • Instigação: reforça uma ideia que já existia.
  • Auxílio: ajuda material, como emprestar a arma ou dar a planta da casa.

A participação depende do fato principal. Prevalece a teoria da acessoriedade limitada: basta que o autor pratique fato típico e ilícito para que o partícipe seja punido, ainda que o autor não seja culpável.

Autoria mediata

Autor mediato é quem usa outra pessoa como instrumento, que age sem culpabilidade ou sem dolo. Exemplos: usar um inimputável para cometer o crime; enganar alguém para que pratique o fato sem saber (o médico que entrega à enfermeira uma injeção envenenada dizendo ser remédio). Aqui não há concurso de pessoas, porque falta o liame subjetivo com o executor. O art. 20, § 2º, do CP traz uma hipótese ligada a isso: "Responde pelo crime o terceiro que determina o erro." Veja o guia de erro de tipo e erro de proibição.

Participação de menor importância e cooperação dolosamente distinta

  • § 1º (menor importância): só se aplica ao partícipe cuja contribuição foi pequena. A redução é de um sexto a um terço. Não vale para coautor, porque quem executa o crime não tem participação "de menor importância".
  • § 2º (cooperação dolosamente distinta): se um dos agentes quis participar de crime menos grave, responde pela pena deste. Se o resultado mais grave era previsível, a pena é aumentada até a metade. Exemplo: dois combinam um furto em casa vazia; um deles, sem o outro saber, encontra o morador e o mata. O que só quis o furto responde por furto, com aumento se a morte era previsível.

Comunicabilidade das circunstâncias (art. 30)

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Leitura prática:

  • Circunstâncias pessoais que não são elementares não se comunicam. A reincidência de um coautor não agrava a pena do outro. O relevante valor moral de um não beneficia o outro.
  • Elementares se comunicam, desde que conhecidas pelo outro agente. A condição de funcionário público é elementar do peculato: o particular que, sabendo dessa condição, ajuda o servidor a desviar bens responde também por peculato.
  • Exemplo clássico: o estado puerperal é elementar do infanticídio (art. 123). Por isso, prevalece que o terceiro que ajuda a mãe a matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob influência desse estado, responde por infanticídio.

A Lei nº 14.994/2024 deixou essa regra expressa no feminicídio: pelo art. 121-A, § 3º, "Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo." Mais detalhes no guia de homicídio.

Casos de impunibilidade (art. 31)

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

Se o crime nem começa a ser executado, quem combinou, instigou ou ajudou não responde por nada. A ressalva "salvo disposição expressa em contrário" alcança tipos que punem o próprio ajuste, como a associação criminosa (art. 288 do CP), que se consuma com a reunião estável para cometer crimes, independentemente da prática de qualquer deles.

Concurso em crimes culposos e por omissão

  • Crime culposo: a doutrina majoritária admite coautoria (dois motoristas que, juntos, combinam uma ultrapassagem imprudente), mas não admite participação, porque não há como contribuir dolosamente para um resultado não querido.
  • Omissão: quem tem o dever jurídico de agir (art. 13, § 2º) e, sabendo do crime, deixa de impedi-lo pode responder pelo resultado. Já o simples conhecimento de um crime, sem dever de agir, não torna ninguém partícipe (é a chamada conivência).

Agravantes ligadas ao concurso (art. 62)

A pena é agravada para quem promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais (art. 62, I), para quem coage ou induz outrem à execução material (II), para quem instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível (III) e para quem executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa (IV).

Pegadinhas mais comuns

  • Exigir acordo prévio entre os agentes. Basta o liame subjetivo, que pode ser unilateral.
  • Aplicar a redução de menor importância ao coautor. Ela é só para o partícipe.
  • Dizer que condições pessoais nunca se comunicam. Comunicam-se quando elementares e conhecidas.
  • Punir o partícipe de um crime que não chegou a ser tentado. Impunível pelo art. 31, salvo disposição expressa.
  • Tratar autoria mediata como concurso de pessoas. O executor é mero instrumento, sem liame subjetivo.

Como a banca cobra: itens comentados

Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).

Item 1. Para a configuração do concurso de pessoas, é indispensável o prévio ajuste entre os agentes.

Gabarito: errado. Exige-se liame subjetivo, que pode existir sem acordo prévio e até sem o conhecimento do autor sobre a ajuda recebida.

Item 2. O particular que, ciente da condição de funcionário público do comparsa, o auxilia a se apropriar de bem público de que este tem a posse em razão do cargo responde por peculato.

Gabarito: certo. A condição de funcionário público é elementar do peculato e se comunica ao particular que dela tem conhecimento (art. 30).

Item 3. A causa de diminuição da participação de menor importância pode ser aplicada ao coautor que teve atuação secundária na execução.

Gabarito: errado. O § 1º do art. 29 se refere à participação. Quem executa o crime é coautor e não tem contribuição de "menor importância".

Item 4. O auxílio material prestado para um crime que não chega a ser tentado não é punível, salvo disposição expressa em contrário.

Gabarito: certo. É o texto do art. 31 do CP.

Treine com o banco de questões oficiais e veja na página o que mais cai onde o tema aparece nas provas.

Resumo para revisar

TemaRegra
Teoria adotadaMonista (art. 29), com exceções pluralistas
RequisitosPluralidade de condutas, relevância causal, liame subjetivo, identidade de infração
Menor importânciaSó partícipe; redução de 1/6 a 1/3
Cooperação dolosamente distintaPena do crime menos grave; aumento até metade se previsível o mais grave
ComunicabilidadeElementares se comunicam (se conhecidas); circunstâncias pessoais, não
Art. 31Ajuste, instigação e auxílio impuníveis se o crime não for ao menos tentado

Perguntas frequentes

Qual teoria o Código Penal adota no concurso de pessoas?

A teoria monista (ou unitária): todos respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade (art. 29). Há exceções pluralistas, como aborto com consentimento (arts. 124 e 126) e corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333).

Qual a diferença entre coautor e partícipe?

O coautor realiza a conduta típica ou tem o domínio do fato junto com os demais. O partícipe apenas induz, instiga ou auxilia, sem executar o verbo do tipo nem controlar o crime.

Precisa haver combinação prévia para existir concurso de pessoas?

Não. Basta o liame subjetivo, isto é, a consciência de estar contribuindo para o crime de outra pessoa. Ele pode ser unilateral.

Condições pessoais se comunicam aos demais agentes?

Só quando são elementares do crime e o outro agente as conhece (art. 30). Circunstâncias pessoais que não integram o tipo, como a reincidência, não se comunicam.

Fontes

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