ECA para policiais: ato infracional, apreensão do adolescente e prazos
ECA para concursos policiais: ato infracional, criança x adolescente, apreensão em flagrante, auto de apreensão, liberação aos pais, internação e crimes do policial.
Equipe KumuAtualizado em 9 min de leitura
Ato infracional é a conduta de criança ou adolescente descrita como crime ou contravenção penal (art. 103 do ECA). Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis: não cometem crime, não são presos e não recebem pena. O adolescente (12 a 18 anos incompletos) é apreendido e pode receber medida socioeducativa; a criança (até 12 anos incompletos) recebe apenas medidas de proteção. Para quem vai trabalhar na rua ou na delegacia, os arts. 106 a 109 e 171 a 178 do ECA são o roteiro da ocorrência.
Os conceitos básicos
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Veja os artigos na lei seca do art. 103 do ECA. A idade é a da data do fato. Quem pratica o ato aos 17 anos responde pelo ECA mesmo que seja apreendido ou julgado depois dos 18. E, pelo STJ, "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos" (Súmula 605).
A inimputabilidade dos menores de 18 anos também está no art. 27 do Código Penal e no art. 228 da Constituição. O tema geral está no guia de imputabilidade penal.
Criança x adolescente: o que muda na ocorrência
| Ponto | Criança (até 12 incompletos) | Adolescente (12 a 18 incompletos) |
|---|---|---|
| Pratica ato infracional? | Sim | Sim |
| Consequência | Medidas de proteção do art. 101 (art. 105) | Medidas socioeducativas do art. 112 e protetivas |
| Quem atende | Conselho Tutelar (art. 136, I) | Autoridade policial, MP e juiz da infância |
| Procedimento de apuração com medida socioeducativa | Não há | Sim, com apreensão em flagrante ou por ordem judicial |
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
A apreensão do adolescente
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Note o vocabulário: o ECA fala em apreensão, não em prisão. As hipóteses são as mesmas da prisão do adulto: flagrante ou ordem escrita e fundamentada do juiz. A comunicação é "incontinenti" (imediata) ao juiz e à família. Compare com o guia de prisão em flagrante.
Identificação: "O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada" (art. 109).
O passo a passo na delegacia (arts. 172 a 178)
- Encaminhamento: o adolescente apreendido em flagrante vai, desde logo, à autoridade policial competente (art. 172). Se houver delegacia especializada e o ato for praticado em coautoria com adulto, prevalece a atribuição da especializada, que depois encaminha o adulto à repartição própria (parágrafo único).
- Formalização: se o ato foi cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial deve lavrar auto de apreensão, ouvidas as testemunhas e o adolescente, apreender o produto e os instrumentos da infração e requisitar os exames e perícias (art. 173). Nas demais hipóteses, o auto pode ser substituído por boletim de ocorrência circunstanciada (parágrafo único).
- Liberação aos pais: comparecendo pai, mãe ou responsável, o adolescente será prontamente liberado, sob termo de compromisso de apresentá-lo ao MP no mesmo dia ou no primeiro dia útil imediato. A exceção é quando, pela gravidade do ato e sua repercussão social, ele deva permanecer internado para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública (art. 174).
- Não liberação: a autoridade encaminha o adolescente, desde logo, ao MP, com cópia do auto ou do boletim (art. 175). Sendo impossível a apresentação imediata, ele vai para entidade de atendimento, que o apresenta ao MP em 24 horas (§ 1º). Onde não houver entidade, a própria polícia apresenta; à falta de repartição especializada, o adolescente aguarda em dependência separada da destinada a maiores, sem exceder as 24 horas (§ 2º).
- Sem flagrante: havendo indícios de participação de adolescente, a autoridade policial encaminha ao MP relatório das investigações e documentos (art. 177).
E uma regra de conduta que a banca adora:
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Também é vedada a divulgação de atos policiais que digam respeito a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. A notícia não pode identificá-lo: nada de foto, nome, apelido, filiação, residência ou mesmo iniciais (art. 143).
Internação provisória e medidas socioeducativas
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
As medidas socioeducativas do art. 112 são: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; semiliberdade; internação; e as medidas protetivas do art. 101, I a VI. Quem aplica é o juiz: "A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz" (Súmula 108 do STJ). O policial não aplica medida.
A internação só cabe em três hipóteses (art. 122): ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anterior (nesse caso, por no máximo 3 meses). E "Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada" (§ 2º).
| Regra da internação | Onde |
|---|---|
| Reavaliação no máximo a cada seis meses | Art. 121, § 2º |
| Período máximo de três anos | Art. 121, § 3º |
| Liberação compulsória aos 21 anos | Art. 121, § 5º |
| Internação provisória: máximo de 45 dias | Art. 108 |
| Internação-sanção (descumprimento): até 3 meses | Art. 122, § 1º |
O STJ também firmou que "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (Súmula 492).
Crimes que o policial pode cometer no ECA
| Artigo | Conduta | Pena |
|---|---|---|
| 230 | Apreender criança ou adolescente sem flagrante de ato infracional e sem ordem escrita do juiz | Detenção, 6 meses a 2 anos |
| 230, § 1º | Proceder à apreensão sem observância das formalidades legais | Mesma pena |
| 231 | Autoridade policial que deixa de comunicar imediatamente a apreensão ao juiz e à família | Detenção, 6 meses a 2 anos |
| 232 | Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento | Detenção, 6 meses a 2 anos |
| 234 | Autoridade que, sem justa causa, deixa de ordenar a imediata liberação, tão logo saiba da ilegalidade da apreensão | Detenção, 6 meses a 2 anos |
| 235 | Descumprir, injustificadamente, prazo fixado no ECA em benefício de adolescente privado de liberdade | Detenção, 6 meses a 2 anos |
Novidade: a Lei nº 15.163/2025 transformou o antigo parágrafo único do art. 230 (apreensão sem as formalidades legais) em § 1º e incluiu o § 2º, que afasta a Lei nº 9.099/1995 desse crime.
Corrupção de menores (art. 244-B)
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O adulto que pratica o crime junto com o adolescente responde pelo crime e também pelo art. 244-B. A pena aumenta de um terço se a infração estiver no rol de hediondos (§ 2º). E "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500 do STJ).
Pegadinhas mais comuns
- Dizer que criança que pratica ato infracional recebe medida socioeducativa. Recebe só medida de proteção (art. 105).
- Considerar a idade na data da apreensão. Vale a idade na data do fato.
- Dizer que todo flagrante de adolescente exige auto de apreensão. Só com violência ou grave ameaça; nos demais casos, pode ser boletim circunstanciado.
- Dizer que o delegado pode aplicar advertência. Medida socioeducativa é exclusiva do juiz (Súmula 108 do STJ).
- Dizer que a internação dura no máximo até os 18 anos. A liberação compulsória é aos 21.
Como a banca cobra: itens comentados
Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).
Item 1. Em caso de flagrante de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça, a lavratura do auto de apreensão poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Gabarito: certo. É o parágrafo único do art. 173.
Item 2. O adolescente apreendido em flagrante pode ser transportado no compartimento fechado da viatura, desde que algemado e acompanhado por dois policiais.
Gabarito: errado. O art. 178 proíbe o transporte em compartimento fechado de veículo policial em condições atentatórias à dignidade ou que impliquem risco à integridade física ou mental.
Item 3. Para os efeitos do ECA, considera-se a idade do adolescente na data da apreensão.
Gabarito: errado. Considera-se a idade à data do fato (art. 104, parágrafo único).
Item 4. A internação provisória, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.
Gabarito: certo. É o texto do art. 108.
Pratique com o banco de questões oficiais.
Resumo para revisar
- Ato infracional: conduta descrita como crime ou contravenção (art. 103).
- Criança: até 12 incompletos, só medida protetiva. Adolescente: 12 a 18 incompletos.
- Apreensão: só em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada do juiz (art. 106).
- Comunicação incontinenti ao juiz e à família (art. 107).
- Violência ou grave ameaça: auto de apreensão; demais casos: boletim circunstanciado (art. 173).
- Pais presentes: liberação imediata, salvo gravidade e repercussão (art. 174).
- Internação: até 3 anos, reavaliação semestral, liberação aos 21; provisória até 45 dias.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre criança e adolescente no ECA?
Criança é a pessoa até 12 anos incompletos; adolescente, entre 12 e 18 anos (art. 2º). A criança que pratica ato infracional recebe apenas medidas de proteção; o adolescente pode receber medidas socioeducativas.
O policial pode apreender adolescente sem flagrante?
Só com ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (art. 106). Apreender fora dessas hipóteses é crime (art. 230 do ECA).
Quando o adolescente apreendido é liberado na delegacia?
Quando comparece pai, mãe ou responsável: ele é liberado sob termo de compromisso de apresentação ao MP. A exceção é a gravidade do ato e sua repercussão social exigirem a internação para sua segurança ou para manter a ordem pública (art. 174).
Qual é o prazo máximo de internação?
Três anos, com reavaliação no máximo a cada seis meses e liberação compulsória aos 21 anos (art. 121). A internação provisória, antes da sentença, tem prazo máximo de 45 dias (art. 108).
O adulto que pratica crime com adolescente responde por algo a mais?
Sim. Além do crime, responde por corrupção de menores (art. 244-B do ECA), crime formal que dispensa prova da efetiva corrupção (Súmula 500 do STJ).
Fontes
Guia da carreira: Polícia Militar: Soldado · Polícia Civil: Agente · Polícia Civil: Escrivão