Lei de Tortura (Lei 9.455/1997): espécies, omissão e o que muda em 2026

Lei de Tortura para concursos policiais: tortura-prova, tortura-castigo, tortura do preso, omissão, qualificadoras, perda do cargo e o novo inciso III de 2026.

Equipe KumuAtualizado em 9 min de leitura

A Lei nº 9.455/1997 define o crime de tortura em quatro grandes formas: constranger alguém com violência ou grave ameaça para obter informação, provocar crime ou por discriminação (inciso I); submeter quem está sob guarda ou autoridade a intenso sofrimento como castigo (inciso II); submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento no contexto de violência doméstica (inciso III, incluído em 2026); e submeter preso a sofrimento por ato não previsto em lei (§ 1º). A pena é de 2 a 8 anos de reclusão, e quem se omite diante dessas condutas, tendo o dever de evitá-las ou apurá-las, responde com pena menor (§ 2º). Para policiais, é tema obrigatório.

O texto do art. 1º

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

III – submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

O texto atualizado está na lei seca do art. 1º da Lei de Tortura.

As espécies de tortura

EspécieOndeFinalidade ou contextoQuem pode praticar
Tortura-prova (persecutória)I, "a"Obter informação, declaração ou confissãoQualquer pessoa
Tortura-crimeI, "b"Provocar ação ou omissão criminosaQualquer pessoa
Tortura-discriminaçãoI, "c"Discriminação racial ou religiosaQualquer pessoa
Tortura-castigoIICastigo pessoal ou medida preventivaQuem tem a vítima sob guarda, poder ou autoridade
Tortura contra a mulherIIISofrimento reiterado em violência doméstica e familiarAgente no contexto doméstico e familiar
Tortura do preso§ 1ºSofrimento por ato não previsto em leiEm regra, quem tem o preso sob sua responsabilidade
Tortura por omissão§ 2ºOmitir-se quando tinha o dever de evitar ou apurarQuem tem o dever jurídico

Crime comum, em regra

Diferentemente do que ocorre na Convenção da ONU contra a Tortura, a lei brasileira não exige que o autor seja agente público nas hipóteses do inciso I. Um particular que tortura alguém para obter a senha do cartão comete tortura. Ser agente público é causa de aumento (§ 4º, I), não elemento do tipo.

Já o inciso II é crime próprio: exige que a vítima esteja "sob sua guarda, poder ou autoridade". Exemplos: o carcereiro em relação ao preso, os pais em relação ao filho, a babá em relação à criança.

Detalhes de cada inciso

  • Inciso I, "a": a informação, declaração ou confissão pode ser da vítima ou de terceira pessoa. O crime se consuma com o sofrimento, mesmo que o torturador não obtenha nada. É crime formal quanto à finalidade.
  • Inciso I, "b": a ação ou omissão tem de ser de natureza criminosa. Constranger alguém para que pratique uma contravenção não se encaixa aqui.
  • Inciso I, "c": só discriminação racial ou religiosa. Outras motivações discriminatórias não estão no texto desta alínea.
  • Inciso II: exige intenso sofrimento. Esse é o ponto que separa a tortura-castigo dos maus-tratos do art. 136 do CP, que pune quem expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade "abusando de meios de correção ou disciplina". No maus-tratos, há excesso no meio de educar; na tortura-castigo, a intenção é fazer sofrer intensamente.
  • Inciso III: incluído pela Lei nº 15.410, de 20 de maio de 2026 (chamada de Lei Barbara Penna). Exige reiteração e intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, e não afasta as penas de outras infrações. Veja o contexto no guia da Lei Maria da Penha.

Tortura do preso e tortura por omissão

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

Repare: aqui a lei não exige "intenso" sofrimento nem violência ou grave ameaça. Basta o sofrimento causado por ato sem previsão legal. O isolamento ilegal ou a privação de alimentação de um preso, sem base legal, se encaixam.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

A omissão tem pena bem menor (detenção de 1 a 4 anos) do que a tortura comissiva, embora a Constituição diga que respondem pela tortura também "os que, podendo evitá-los, se omitirem" (art. 5º, XLIII). É uma das pegadinhas mais conhecidas. Exemplo: o delegado que sabe que seus agentes torturam presos na delegacia e nada faz responde pelo § 2º.

Atenção à consequência: a regra do regime inicial fechado (§ 7º) não se aplica à omissão do § 2º.

Formas qualificadas e aumentos de pena

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

A tortura com resultado morte é preterdolosa: o agente quer torturar, e a morte vem por culpa. Se ele quis matar usando tortura como meio, o crime é homicídio qualificado pela tortura (art. 121, § 2º, III, do CP), que é julgado pelo júri. Essa distinção cai muito. Veja o guia de homicídio.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

Efeitos da condenação e vedações

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Três pontos de prova:

  • Perda do cargo: a lei diz que a condenação "acarretará" a perda. Prevalece que o efeito é automático, sem necessidade de fundamentação específica na sentença, ao contrário da regra geral do art. 92, I, do CP. E a interdição dura o dobro da pena aplicada.
  • Vedações: inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Como crime equiparado a hediondo, também é insuscetível de indulto (art. 2º, I, da Lei nº 8.072/1990). Veja o guia de crimes hediondos.
  • Regime inicial fechado: previsto expressamente, salvo na omissão do § 2º. Para a prova objetiva, cobre-se a letra da lei.

Extraterritorialidade

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Duas hipóteses: vítima brasileira ou agente em local sob jurisdição brasileira.

Tortura e abuso de autoridade

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) pune condutas como constranger o preso, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se à curiosidade pública, a submeter-se a situação vexatória ou a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro (art. 13). Quando a conduta atinge o patamar de sofrimento e a finalidade previstos na Lei nº 9.455/1997, o crime é de tortura, mais grave. Detalhes no guia da Lei de Abuso de Autoridade.

Pegadinhas mais comuns

  • Dizer que tortura é crime próprio de agente público. Em regra é crime comum; ser agente público só aumenta a pena.
  • Incluir orientação sexual ou origem regional na alínea "c". A lei fala só em discriminação racial ou religiosa.
  • Dar à omissão a mesma pena da tortura. O § 2º prevê detenção de 1 a 4 anos.
  • Aplicar o regime inicial fechado à omissão. O § 7º a exclui.
  • Confundir tortura com resultado morte (preterdolo, 8 a 16 anos) com homicídio qualificado pela tortura (dolo de matar).

Como a banca cobra: itens comentados

Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).

Item 1. O particular que, mediante grave ameaça, causa sofrimento mental à vítima para obter a senha de sua conta bancária comete crime de tortura.

Gabarito: certo. O inciso I, "a", é crime comum e alcança a obtenção de informação da vítima.

Item 2. O agente público que se omite diante da prática de tortura, tendo o dever de evitá-la, responde pela mesma pena do torturador.

Gabarito: errado. A omissão tem pena própria, de detenção de um a quatro anos (§ 2º).

Item 3. A condenação por tortura acarreta a perda do cargo público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Gabarito: certo. É o texto do § 5º do art. 1º.

Item 4. Configura tortura constranger alguém, com violência, causando-lhe sofrimento físico, em razão de discriminação por orientação sexual, nos termos da alínea "c" do inciso I.

Gabarito: errado. A alínea "c" prevê apenas discriminação racial ou religiosa.

Treine com o banco de questões oficiais.

Resumo para revisar

  • Pena base: reclusão de 2 a 8 anos (incisos I, II, III e § 1º).
  • Omissão (§ 2º): detenção de 1 a 4 anos, sem regime inicial fechado obrigatório.
  • Lesão grave ou gravíssima: 4 a 10 anos. Morte: 8 a 16 anos.
  • Aumento de 1/6 a 1/3: agente público; criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou maior de 60; sequestro.
  • Perda do cargo e interdição pelo dobro da pena.
  • Inafiançável, insuscetível de graça, anistia e indulto.
  • Novo inciso III (Lei nº 15.410/2026): sofrimento reiterado imposto à mulher em violência doméstica.

Perguntas frequentes

Tortura só pode ser praticada por policial ou agente público?

Não. Nas hipóteses do inciso I, qualquer pessoa pode cometer tortura. Ser agente público aumenta a pena de um sexto até um terço (§ 4º, I). A tortura-castigo (inciso II) exige que a vítima esteja sob guarda, poder ou autoridade do agente.

Qual a pena para quem se omite diante da tortura?

Detenção de um a quatro anos, para quem tinha o dever de evitar ou apurar a conduta (art. 1º, § 2º). O regime inicial fechado do § 7º não se aplica a essa hipótese.

Qual a diferença entre tortura-castigo e maus-tratos?

Na tortura-castigo, o agente submete a vítima sob sua guarda a intenso sofrimento como castigo ou medida preventiva. Nos maus-tratos (art. 136 do CP), há abuso dos meios de correção ou disciplina, expondo a perigo a vida ou a saúde, sem a intenção de causar sofrimento intenso.

O que mudou na Lei de Tortura em 2026?

A Lei nº 15.410/2026 incluiu o inciso III no art. 1º: passa a ser tortura submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo das penas de outras infrações.

Fontes

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