Lei seca atualizada

Lei Orgânica das PMs e CBMs

Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023

42 artigos com texto vigente texto conferido no Planalto em 07/10/2026Texto oficial no Planalto (abre em nova aba)

Art. 28Como cai na prova : Art. 28

Art. 28. A Inspetoria-Geral das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (IGPM/BM), integrante do Comando do Exército, incumbe-se dos estudos, da coleta e do registro de dados e da assessoria referente ao controle e à coordenação, no âmbito federal, dos dispositivos desta Lei relativos à condição de força auxiliar e reserva do Exército, nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal.

§ 1º Compete ao Comando do Exército, por meio da IGPM/BM:

I - centralizar todos os assuntos da competência do Comando do Exército relativos às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

II - promover as visitas de orientação técnica das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

III - proceder ao registro dos dados e da dotação, da organização, dos efetivos, do armamento e do material bélico, incluída a frota operacional militar, composta de aeronaves, veículos e embarcações, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com vistas ao emprego, nas hipóteses de convocação ou mobilização, em suas missões específicas como participantes da defesa territorial.

§ 2º O cargo de inspetor-geral das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será exercido por oficial-general da ativa, nos termos da legislação do Exército Brasileiro.

§ 3º Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle da regularidade da legislação de proteção social prevista no parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020.

Art. 29Como cai na prova : Art. 29

Art. 29. Os comandantes-gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios serão nomeados por ato do governador entre os oficiais da ativa do último posto do quadro a que se refere o inciso I do caput do art. 15 desta Lei e serão responsáveis, no âmbito da administração direta, perante os governadores das respectivas unidades federativas e Territórios, pela administração e emprego da instituição.

§ 1º A escolha a que se refere o caput deste artigo deverá recair em oficial possuidor do curso de comando e estado-maior (CCEM), e o comandante-geral poderá permanecer, a critério do governador, nos termos da lei do ente federado, durante o governo da autoridade que o nomeou.

§ 2º O comandante-geral nomeado deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias da posse, plano de comando com metas, indicadores, prestação de contas e participação da sociedade, ajustado aos planos estratégicos da instituição, que contenha:

I - metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices de criminalidade;

II - diagnóstico da necessidade de recursos humanos e materiais e medidas de otimização e de busca da eficiência;

III - programas de capacitação do efetivo;

IV - planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das atribuições do órgão;

V - previsão de criação ou extinção de unidades policiais e de estrutura organizacional.

§ 3º Compete aos comandantes-gerais indicar os nomes para nomeação aos cargos que lhes são privativos, realizar a promoção das praças e apresentar ao governador a lista de promoção dos oficiais, nos termos da lei que estabelece as regras de promoção.

§ 4º Compete ao comandante-geral certificar o atendimento do direito ao porte de arma de seus militares, bem como as hipóteses excepcionais de suspensão e cassação de porte de arma.

§ 5º O comandante-geral deverá assegurar a divulgação pública de relatório anual sobre:

I - representações recebidas e apuradas contra membros da instituição, o tipo de procedimento apuratório e as sanções aplicadas;

II - número de ocorrências policiais atendidas, por tipo;

III - letalidade e vitimização de policiais;

IV - letalidade e vitimização de civis;

V - orçamento previsto e executado.

§ 6º Ao coronel nomeado para o cargo de comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas de general de brigada.

Art. 30Como cai na prova : Art. 30

Art. 30. O comandante-geral da polícia militar deverá regulamentar e estabelecer protocolos operacionais com vistas a apoiar o militar em suas atividades.

Parágrafo único. Os protocolos operacionais referidos no caput deste artigo deverão:

I - incluir as situações em que as unidades policiais militares poderão ser empregadas, a cadeia de comando e as responsabilidades dos comandantes e supervisores;

II - ser encaminhados aos conselhos estaduais de segurança pública e defesa social previstos na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;

III - ser atualizados e corrigidos periodicamente para o aperfeiçoamento da atividade policial militar e a melhoria das relações da instituição com o público.

Art. 31Como cai na prova : Art. 31

Art. 31. Para todos os efeitos legais, consideram-se equivalentes os cursos existentes na instituição na data de publicação desta Lei.

Art. 32Como cai na prova : Art. 32

Art. 32. A remuneração dos militares do Distrito Federal, dos Territórios, do ex-Distrito Federal e dos ex-Territórios será estabelecida em lei federal.

Art. 33Como cai na prova : Art. 33

Art. 33. No cumprimento de sua missão constitucional, ressalvadas as atividades sigilosas, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios atuarão de forma ostensiva, visivelmente identificados por meio de uniforme, armamento, viatura e equipamentos próprios autorizados em lei.

Art. 34Como cai na prova : Art. 34

Art. 34. O Poder Executivo federal editará decreto com a definição de parâmetros mínimos para:

I - insígnias dos postos dos oficiais;

II - divisas das graduações das praças;

III - coloração e tonalidade das peças básicas de fardamento;

IV - carteira de identidade militar;

V - padrão e cor básica das viaturas das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

VI - núcleo comum curricular mínimo para os cursos de formação, habilitação e aperfeiçoamento, que conterá as disciplinas de direitos humanos e polícia comunitária, entre outras.

Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo não estabelecerá prazo para adoção da padronização, respeitada a autonomia administrativa e orçamentária do ente federado, bem como deverá preservar as fardas e as cores históricas das viaturas das instituições.

Art. 35Como cai na prova : Art. 35

Art. 35. É assegurada a exclusividade da utilização das consagradas denominações “brigada militar” e “força pública” para a polícia militar e “bombeiros militares” e “corpo de bombeiros” para o corpo de bombeiros militar.

§ 1º São instituídas as datas comemorativas nacionais de 21 de abril para as polícias militares e de 2 de julho para os corpos de bombeiros militares, facultada a definição de datas comemorativas estaduais com base na história e tradição de cada corporação.

§ 2º É vedado, sob pena de responsabilização administrativa e judicial, o uso dos uniformes, símbolos e cores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios por qualquer instituição, pública ou privada, ou por pessoa física.

Art. 36Como cai na prova : Art. 36

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, as definições de segurança pública, ordem pública, preservação da ordem pública, poder de polícia, polícia ostensiva, polícia de preservação da ordem pública, defesa civil, segurança contra incêndio, prevenção e combate a incêndio, pânico e emergência, busca, salvamento e resgate e polícia judiciária militar, bem como outras definições pertinentes, serão regulamentadas em ato do Poder Executivo federal, em razão das atividades dos órgãos e instituições, respeitadas as competências constitucionais e a auto-organização dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Art. 37Como cai na prova : Art. 37

Art. 37. São instituídos o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia Militar (CNCGPM) e o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares (CNCGBM), de natureza oficial, integrados por todos os comandantes-gerais.

Parágrafo único. O Poder Executivo editará decreto para estabelecer a estrutura, a competência e o funcionamento dos conselhos referidos no caput deste artigo.

Art. 38Como cai na prova : Art. 38

Art. 38. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios devem promover instâncias de participação social, bem como nomear os representantes a que façam jus no Conselho de Segurança Pública e Defesa Social, previsto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a fim de garantir espaço de diálogo com a sociedade, de modo a fomentar a participação cidadã no processo decisório e a melhoria na gestão de políticas públicas na área de segurança.

Parágrafo único. No Conselho de Segurança Pública e Defesa Social, previsto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o representante da instituição militar deverá:

I - divulgar todas as informações solicitadas, ressalvadas as exceções relativas a sigilo previstas em lei, de forma a permitir que sejam feitas propostas de políticas e ações para modernizar as relações de trabalho, a carreira, a gestão de pessoas e os modelos de atuação da instituição;

II - apresentar procedimentos e protocolos empregados pela instituição, de forma a permitir maior transparência quanto ao trabalho realizado e a possibilitar o recebimento de considerações que foquem na melhoria dos procedimentos e protocolos e da relação entre a instituição e a comunidade;

III - apresentar o relatório anual;

IV - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos em sua área de competência.

Art. 39Como cai na prova : Art. 39

Art. 39. A adoção do requisito de escolaridade para ingresso na instituição militar será processada no prazo de até 6 (seis) anos a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Na forma da legislação de ensino do ente federado, a instituição poderá optar por formar o militar do Estado e do Distrito Federal em curso de formação de educação superior com equivalência àqueles definidos no art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), concedendo-lhe o requisito para ingresso previsto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, ensino superior, e no art. 15 desta Lei, bacharel em direito ou em ciências policiais.

Art. 40Como cai na prova : Art. 40

Art. 40. São estabelecidas as seguintes regras de transição, na data de publicação desta Lei:

I - os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE;

II - os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira.”

Art. 41Como cai na prova : Art. 41

Art. 41. Após solicitação dos interessados, os integrantes dos cargos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão exercer funções no âmbito de outro ente federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos comandantes-gerais e à legislação aplicável, sem qualquer prejuízo, asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu Estado de origem.

Art. 43Como cai na prova : Art. 43

Art. 43. Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969:

I - arts. 1º e 2º;

II - alíneas “d” e “e” do caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º;

III - arts. 4º a 17;

IV - arts. 21 a 23;

V - arts. 25 a 28.

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