Lei Orgânica das PMs e CBMs· Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023
Art. 41. Após solicitação dos interessados, os integrantes dos cargos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão exercer funções no âmbito de outro ente federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos comandantes-gerais e à legislação aplicável, sem qualquer prejuízo, asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu Estado de origem.
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