Lei Orgânica das PMs e CBMs· Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023
Art. 32. A remuneração dos militares do Distrito Federal, dos Territórios, do ex-Distrito Federal e dos ex-Territórios será estabelecida em lei federal.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei Orgânica das PMs e CBMs· Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023
Art. 32. A remuneração dos militares do Distrito Federal, dos Territórios, do ex-Distrito Federal e dos ex-Territórios será estabelecida em lei federal.
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 32, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.
Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.