Remédios constitucionais: habeas corpus, MS, MI, habeas data e ação popular
Remédios constitucionais para concurso: cabimento, legitimidade e prazos de habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e ação popular.
Equipe KumuAtualizado em 7 min de leitura
Remédios constitucionais são as ações previstas no art. 5º da Constituição para proteger direitos contra ilegalidade ou abuso de poder: habeas corpus (liberdade de locomoção), mandado de segurança (direito líquido e certo não amparado por HC ou HD), mandado de injunção (falta de norma regulamentadora), habeas data (informações pessoais em bancos de dados públicos) e ação popular (atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade). Em prova, a banca troca o objeto de um pelo de outro, troca quem pode propor e testa a gratuidade e os prazos. A melhor forma de estudar é comparar.
Quadro comparativo
| Remédio | Protege | Quem propõe | Gratuito? |
|---|---|---|---|
| Habeas corpus (LXVIII) | Liberdade de locomoção | Qualquer pessoa, sem advogado | Sim (LXXVII) |
| Mandado de segurança (LXIX) | Direito líquido e certo, residual | Titular do direito, com advogado | Não |
| MS coletivo (LXX) | Direitos dos membros ou associados | Partido, sindicato, entidade de classe, associação | Não |
| Mandado de injunção (LXXI) | Direito inviável por falta de norma | Titular do direito | Não |
| Habeas data (LXXII) | Informações sobre a própria pessoa | O próprio interessado | Sim (LXXVII) |
| Ação popular (LXXIII) | Patrimônio público, moralidade, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural | Qualquer cidadão | Isento de custas, salvo má-fé |
Habeas corpus
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
- Pode ser preventivo ("se achar ameaçado") ou liberatório/repressivo ("sofrer").
- "O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público" (art. 654 do CPP). Não exige advogado, e pessoa jurídica pode impetrar em favor de pessoa física.
- O paciente é sempre pessoa física, porque só ela tem liberdade de locomoção.
- O art. 648 do CPP lista quando a coação é ilegal: falta de justa causa, prisão além do prazo legal, autoridade incompetente, cessação do motivo, recusa de fiança cabível, processo manifestamente nulo e extinção da punibilidade.
- Desde a Lei nº 14.836/2024, o art. 647-A do CPP permite a qualquer autoridade judicial expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo.
Quando não cabe:
- Punições disciplinares militares: "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares" (art. 142, § 2º, da CF). A jurisprudência admite o HC para discutir a legalidade da punição (competência, previsão legal, pena cabível), mas não o mérito.
- Súmula 693 do STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."
- Súmula 695 do STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."
Mandado de segurança
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Pontos-chave:
- É residual: só cabe se o caso não for de HC nem de HD.
- Direito líquido e certo é o comprovado de plano, por documentos. Não há fase de produção de provas.
- Prazo: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). É prazo decadencial.
- Não cabe contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, nem contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º da Lei nº 12.016/2009).
- Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."
Mandado de segurança coletivo
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Pegadinhas: o Ministério Público e a Defensoria não aparecem no inciso LXX. A entidade não precisa de autorização dos associados (Súmula 629 do STF), e pode impetrar mesmo quando a pretensão interessa só a parte da categoria (Súmula 630 do STF).
Mandado de injunção
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
A Lei nº 13.300/2016 detalhou: cabe na falta "total ou parcial" de norma regulamentadora (art. 2º). O MI coletivo pode ser proposto pelo Ministério Público, por partido político com representação no Congresso, por organização sindical, entidade de classe ou associação em funcionamento há pelo menos um ano e pela Defensoria Pública (art. 12). Veja a diferença: o MS coletivo não lista MP e Defensoria; o MI coletivo lista.
Exemplo clássico ligado à carreira policial: o direito de greve dos servidores públicos, que dependia de lei e foi objeto de mandados de injunção no STF.
Habeas data
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
A Lei nº 9.507/1997 acrescentou uma terceira hipótese: a anotação de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável (art. 7º, III). E exige prova da recusa administrativa: a inicial deve vir com prova "da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão" (art. 8º, parágrafo único, I), ou de mais de quinze dias nos casos de retificação e anotação. O STJ resume na Súmula 2: não cabe habeas data se não houve recusa da autoridade administrativa.
Atenção: o habeas data protege informações sobre a própria pessoa. Para obter informações de interesse coletivo ou de terceiros, o caminho é o mandado de segurança (ou o pedido pela Lei de Acesso à Informação).
Ação popular
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
"Cidadão" aqui é quem está no gozo dos direitos políticos. Pela Lei nº 4.717/1965, "A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda" (art. 1º, § 3º). Pessoa jurídica não pode propor ação popular (Súmula 365 do STF), nem o Ministério Público como autor.
Como a banca cobra: itens comentados
Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).
Item 1. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, independentemente de advogado.
Gabarito: certo. Art. 654 do CPP; o HC também é gratuito (art. 5º, LXXVII, da CF).
Item 2. O Ministério Público é legitimado para impetrar mandado de segurança coletivo, conforme o rol do art. 5º, LXX, da Constituição.
Gabarito: errado. O inciso LXX lista apenas partido político com representação no Congresso e organização sindical, entidade de classe ou associação.
Item 3. O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se em 120 dias contados da ciência do ato impugnado.
Gabarito: certo. Art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Item 4. Uma associação civil pode propor ação popular para anular ato lesivo à moralidade administrativa.
Gabarito: errado. Só o cidadão tem legitimidade (art. 5º, LXXIII). Pessoa jurídica não pode (Súmula 365 do STF).
Revise a lei seca do art. 5º da Constituição e o guia do art. 5º: o que mais cai. Treine com questões oficiais.
Resumo para revisar
- HC: locomoção; qualquer pessoa; gratuito; não cabe em punição disciplinar militar (mérito).
- MS: direito líquido e certo, residual; 120 dias; não cabe contra lei em tese.
- MS coletivo: partido com representação no Congresso; sindicato, entidade de classe, associação com 1 ano.
- MI: falta total ou parcial de norma; coletivo inclui MP e Defensoria.
- HD: dados da própria pessoa; exige recusa prévia; gratuito.
- Ação popular: cidadão (título de eleitor); isento de custas, salvo má-fé.
Perguntas frequentes
Quais remédios constitucionais são gratuitos?
O habeas corpus e o habeas data são gratuitos (art. 5º, LXXVII, da CF). Na ação popular, o autor fica isento de custas e de sucumbência, salvo comprovada má-fé.
Qual a diferença entre habeas data e mandado de segurança?
O habeas data serve para conhecer, retificar ou anotar informações sobre a própria pessoa em bancos de dados públicos. O mandado de segurança é residual e protege direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.
Cabe habeas corpus contra punição disciplinar militar?
O art. 142, § 2º, da CF diz que não. A jurisprudência admite o HC apenas para examinar a legalidade da punição (como competência e previsão legal), não o mérito da decisão disciplinar.
Precisa de advogado para impetrar habeas corpus?
Não. Qualquer pessoa pode impetrar, em seu favor ou de outrem, e o Ministério Público também (art. 654 do CPP).
Fontes
- Constituição Federal de 1988, texto compilado (Planalto)
- Código de Processo Penal, texto compilado (Planalto)
- Lei nº 12.016/2009, mandado de segurança (Planalto)
- Lei nº 13.300/2016, mandado de injunção (Planalto)
- Lei nº 9.507/1997, habeas data (Planalto)
- Lei nº 4.717/1965, ação popular (Planalto)
- STF, Súmulas 266, 365, 629, 630, 693 e 695; STJ, Súmula 2.