Lei Maria da Penha para concursos: o que mais cai (Lei 11.340/2006)
Lei Maria da Penha para concurso policial: formas de violência, medidas protetivas, afastamento pelo delegado, crime do art. 24-A, súmulas do STJ e mudanças de 2026.
Equipe KumuAtualizado em 9 min de leitura
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Para provas policiais, os pontos centrais são: quando a violência é "doméstica e familiar" (art. 5º), as formas de violência (art. 7º), o atendimento pela autoridade policial (arts. 10 a 12-D), as medidas protetivas de urgência (arts. 18 a 24), o crime de descumprimento (art. 24-A) e a vedação da Lei nº 9.099/1995 (art. 41). A lei foi alterada várias vezes em 2026, então leia sempre o texto vigente.
Quando a lei se aplica (art. 5º)
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Três âmbitos: unidade doméstica, família e relação íntima de afeto. Pontos que caem:
- Não se exige coabitação. É o texto do inciso III e da Súmula 600 do STJ: "Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima."
- A vítima é sempre mulher. O agressor pode ser homem ou mulher.
- O art. 40-A diz que a lei se aplica a todas as situações do art. 5º "independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida".
As formas de violência (art. 7º)
O art. 7º lista, "entre outras", as formas de violência. São seis desde a Lei nº 15.384/2026:
| Forma | Ideia central no texto da lei |
|---|---|
| Física (I) | Ofensa à integridade ou saúde corporal |
| Psicológica (II) | Dano emocional, diminuição da autoestima, controle de ações e decisões, entre outros meios |
| Sexual (III) | Constranger a relação não desejada, impedir método contraceptivo, forçar matrimônio, gravidez, aborto ou prostituição |
| Patrimonial (IV) | Retenção, subtração ou destruição de objetos, documentos, bens e recursos |
| Moral (V) | Calúnia, difamação ou injúria |
| Vicária (VI) | Violência contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou da rede de apoio da mulher, com vistas a atingi-la |
O rol é exemplificativo ("entre outras").
O papel da autoridade policial
O art. 10 manda a autoridade policial que tomar conhecimento da violência, iminente ou praticada, adotar "de imediato, as providências legais cabíveis". O art. 10-A garante atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto, prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino. O art. 12 lista os procedimentos após o registro da ocorrência, como ouvir a ofendida, colher provas e remeter ao juiz, em 48 horas, o pedido de medidas protetivas.
Afastamento do lar pelo delegado ou pelo policial (art. 12-C)
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Nos casos dos incisos II e III, o juiz deve ser comunicado em até 24 horas e decide, em igual prazo, se mantém ou revoga a medida (§ 1º). E, se houver risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva, "não será concedida liberdade provisória ao preso" (§ 2º).
A Lei nº 15.383/2026 criou regra paralela no art. 12-D para a monitoração eletrônica imediata do agressor, que pode ser determinada pelo juiz ou pelo delegado, quando o Município não for sede de comarca.
Medidas protetivas de urgência
O juiz tem 48 horas para decidir sobre o pedido (art. 18). As medidas podem ser concedidas de imediato, sem audiência das partes e sem manifestação prévia do MP, que deve ser comunicado (art. 19, § 1º). Desde a Lei nº 14.550/2023, elas são concedidas "independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" (art. 19, § 5º) e vigoram enquanto persistir o risco (§ 6º).
O art. 22 lista medidas que obrigam o agressor, entre elas: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato, restrição de visitas aos dependentes, alimentos provisionais, programas de reeducação, acompanhamento psicossocial e, desde 2026, monitoração eletrônica (inciso VIII). O art. 23 traz medidas em favor da ofendida, e o art. 24, medidas de proteção patrimonial.
O crime de descumprimento (art. 24-A)
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A pena atual foi dada pela Lei nº 14.994/2024 (antes era detenção). Os parágrafos que mais caem:
- § 1º: o crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
- § 2º: "Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança."
- § 4º (Lei nº 15.383/2026): aumento de 1/3 até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas ou da remoção ou violação do dispositivo de monitoração.
Processo: o que não se aplica
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Daí decorrem súmulas do STJ muito cobradas:
- Súmula 536: a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
- Súmula 542: a ação penal no crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
- Súmula 588: a prática de crime ou contravenção contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Súmula 589: é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
O art. 17 também veda penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, e a substituição por pagamento isolado de multa.
Retratação e prazo de representação
Nos crimes de ação pública condicionada (como a ameaça), a renúncia à representação só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP (art. 16). Pelo parágrafo único incluído pela Lei nº 15.380/2026, essa audiência serve para confirmar a retratação e só é designada se a vítima manifestar expressamente o desejo de se retratar.
E atenção à novidade da Lei nº 15.438/2026:
Art. 16-A. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Na regra geral do CPP (art. 38), esse prazo é de 6 meses. Em violência doméstica contra a mulher, passou a ser de 12 meses.
Pegadinhas mais comuns
- Exigir coabitação para aplicar a lei. Não se exige (art. 5º, III, e Súmula 600 do STJ).
- Dizer que cabe transação penal ou suspensão condicional do processo. O art. 41 e a Súmula 536 afastam.
- Afirmar que o delegado pode conceder fiança no crime do art. 24-A. Só o juiz (art. 24-A, § 2º).
- Dizer que o policial pode afastar o agressor do lar em qualquer município. Só quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível.
- Tratar o rol de formas de violência como taxativo. O art. 7º diz "entre outras".
- Manter o prazo decadencial de 6 meses para a representação. O art. 16-A fixou 12 meses.
Como a banca cobra: itens comentados
Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).
Item 1. A configuração da violência doméstica e familiar em relação íntima de afeto exige que agressor e vítima residam sob o mesmo teto.
Gabarito: errado. O art. 5º, III, diz "independentemente de coabitação", no mesmo sentido da Súmula 600 do STJ.
Item 2. No crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, preso o agente em flagrante, a fiança somente pode ser concedida pela autoridade judicial.
Gabarito: certo. É o art. 24-A, § 2º.
Item 3. Em município que não seja sede de comarca, o delegado de polícia pode afastar imediatamente o agressor do lar, comunicando o juiz em até 24 horas.
Gabarito: certo. É a combinação do art. 12-C, II, com o § 1º.
Item 4. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher aplica-se a transação penal quando a pena máxima não supera dois anos.
Gabarito: errado. O art. 41 afasta a Lei nº 9.099/1995 independentemente da pena prevista.
Leia o texto vigente nas páginas de lei seca do art. 5º, do art. 12-C e do art. 24-A. Para entender o contexto da prisão, veja o guia de prisão em flagrante, e treine no banco de questões oficiais.
Resumo para revisar
- Âmbitos: unidade doméstica, família e relação íntima de afeto, sem exigir coabitação.
- Formas: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e vicária (rol exemplificativo).
- Afastamento do lar: juiz; delegado se o município não for sede de comarca; policial se também não houver delegado.
- Medidas protetivas: decisão em 48 horas, independentes de inquérito, ação ou boletim de ocorrência.
- Art. 24-A: reclusão de 2 a 5 anos; fiança só pelo juiz.
- Art. 41: sem Lei nº 9.099/1995; Súmulas 536, 542, 588 e 589 do STJ.
- Decadência da representação: 12 meses (art. 16-A, 2026).
Perguntas frequentes
A Lei Maria da Penha exige que o casal more junto?
Não. O art. 5º, III, fala em relação íntima de afeto "independentemente de coabitação", e a Súmula 600 do STJ confirma que a coabitação não é exigida.
O delegado pode conceder medida protetiva?
Em regra, as medidas protetivas são concedidas pelo juiz. A exceção é o afastamento do lar (art. 12-C) e a monitoração eletrônica (art. 12-D), que o delegado pode determinar quando o município não for sede de comarca, com comunicação ao juiz em até 24 horas.
Qual a pena para quem descumpre medida protetiva?
Reclusão de 2 a 5 anos e multa (art. 24-A, com redação da Lei nº 14.994/2024), com aumento de 1/3 até a metade se o descumprimento envolver a monitoração eletrônica. Em caso de flagrante, só o juiz pode conceder fiança.
Cabe transação penal em crime de violência doméstica contra a mulher?
Não. O art. 41 afasta a aplicação da Lei nº 9.099/1995, e a Súmula 536 do STJ diz que transação penal e suspensão condicional do processo não se aplicam a esses delitos.