Inquérito policial: características, prazos e arquivamento para concurso
As características do inquérito policial (escrito, sigiloso, inquisitivo, dispensável, indisponível), formas de instauração, prazos e as regras de arquivamento.
Equipe KumuAtualizado em 7 min de leitura

O inquérito policial é o procedimento administrativo, conduzido pela autoridade policial, que reúne elementos sobre a materialidade e a autoria de uma infração penal para subsidiar a ação penal. As características mais cobradas são: escrito, sigiloso, inquisitivo, oficial, oficioso, indisponível, dispensável e discricionário. Cada uma tem base em um artigo do CPP, e a banca costuma testar justamente esse vínculo.
Finalidade e base legal
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
O inquérito está nos arts. 4º a 23 do CPP. É procedimento, não processo: não há acusação formal nem partes no sentido técnico, e por isso as nulidades do inquérito, em regra, não contaminam a ação penal.
As características, uma por uma
Escrito
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Sigiloso
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
O sigilo não é absoluto em relação à defesa. A Súmula Vinculante 14 do STF diz: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." O acesso vale para o que já está documentado; diligências em andamento podem continuar em sigilo. Negar esse acesso pode configurar crime (art. 32 da Lei nº 13.869/2019), como explicado no guia da Lei de Abuso de Autoridade.
O parágrafo único do art. 20 proíbe mencionar, em atestados de antecedentes, anotações sobre instauração de inquérito contra o requerente.
Inquisitivo
Não há contraditório nem ampla defesa no sentido pleno. O art. 14 mostra isso: o ofendido e o indiciado podem requerer diligências, "que será realizada, ou não, a juízo da autoridade". A exceção está no art. 184 do CPP: a autoridade pode negar perícias desnecessárias, "Salvo o caso de exame de corpo de delito".
Oficial e oficioso
Oficial porque é conduzido por órgão oficial do Estado (a polícia judiciária). Oficioso porque, nos crimes de ação penal pública incondicionada, a autoridade deve instaurá-lo de ofício (art. 5º, I).
Indisponível
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Dispensável
O inquérito não é indispensável para a denúncia. O art. 12 diz que ele acompanhará a denúncia ou queixa "sempre que servir de base a uma ou outra", e o art. 39, § 5º, diz que o Ministério Público dispensará o inquérito se a representação já trouxer elementos suficientes.
Discricionário
A autoridade policial escolhe as diligências conforme o caso. O art. 6º lista providências (ir ao local, apreender objetos, ouvir o ofendido e o indiciado, determinar perícias), mas a ordem e a necessidade são avaliadas pela autoridade.
Temporário
O inquérito tem prazo, como se verá abaixo.
Como o inquérito começa (art. 5º)
| Tipo de ação penal | Como se instaura |
|---|---|
| Pública incondicionada | De ofício; por requisição do juiz ou do MP; ou a requerimento do ofendido |
| Pública condicionada | Não pode ser iniciado sem a representação (§ 4º) |
| Privada | Só a requerimento de quem pode ajuizar a queixa (§ 5º) |
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, cabe recurso para o chefe de Polícia (art. 5º, § 2º). Qualquer pessoa do povo pode comunicar a infração (delatio criminis), e a autoridade, verificada a procedência, mandará instaurar o inquérito (§ 3º).
Prazos para concluir
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
| Regime | Indiciado preso | Indiciado solto |
|---|---|---|
| Regra do CPP (art. 10) | 10 dias | 30 dias |
| Polícia Federal (Lei nº 5.010/1966, art. 66) | 15 dias, prorrogáveis por mais 15 | Regra do CPP |
| Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 51) | 30 dias | 90 dias |
Na Lei de Drogas, os prazos "podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária" (art. 51, parágrafo único).
O Pacote Anticrime incluiu o art. 3º-B, § 2º, que permite ao juiz das garantias prorrogar uma única vez, por até 15 dias, o inquérito de investigado preso. No julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (2023), o STF afastou o relaxamento automático da prisão quando a investigação não termina no prazo: o juiz deve avaliar os motivos.
Arquivamento
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
Essa redação veio do Pacote Anticrime, mas o STF, nas mesmas ADIs, deu a ela interpretação conforme a Constituição. Pelo resultado proclamado: ao se manifestar pelo arquivamento, o MP submete sua manifestação ao juiz competente, comunica a vítima, o investigado e a autoridade policial, e pode encaminhar os autos à instância de revisão ministerial para homologação. Além da vítima, o juiz também pode submeter a matéria à revisão ministerial se verificar patente ilegalidade ou teratologia no arquivamento.
Para a prova, guarde três pontos fixos:
- O delegado nunca arquiva (art. 17).
- Arquivado o inquérito, a autoridade policial pode fazer novas pesquisas se tiver notícia de outras provas (art. 18).
- A vítima que discordar do arquivamento pode pedir revisão em 30 dias (art. 28, § 1º).
Valor probatório
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A palavra "exclusivamente" é o alvo das pegadinhas. O juiz pode usar o inquérito, mas não pode condenar só com base nele, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (como uma perícia em local de crime).
Pegadinhas mais comuns
- Dizer que o delegado pode arquivar o inquérito quando não há indícios. Não pode (art. 17).
- Afirmar que o inquérito é indispensável à denúncia. É dispensável.
- Dizer que o sigilo pode ser oposto ao advogado em relação a provas já documentadas. A SV 14 garante o acesso.
- Trocar os prazos: 10 dias preso e 30 solto é a regra do CPP; 30 e 90 é a Lei de Drogas.
- Afirmar que o juiz pode condenar com base exclusiva no inquérito. O art. 155 proíbe, com as ressalvas que cita.
Como a banca cobra: itens comentados
Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).
Item 1. A autoridade policial pode mandar arquivar autos de inquérito quando constatar a atipicidade do fato.
Gabarito: errado. O art. 17 do CPP proíbe a autoridade policial de arquivar inquérito em qualquer hipótese.
Item 2. Nos crimes de ação penal pública condicionada, o inquérito não pode ser iniciado sem a representação do ofendido.
Gabarito: certo. É o art. 5º, § 4º, do CPP.
Item 3. Pela regra geral do CPP, o inquérito de indiciado preso em flagrante deve terminar em 10 dias.
Gabarito: certo. É o art. 10, caput.
Item 4. O inquérito policial é indispensável para o oferecimento da denúncia.
Gabarito: errado. Ele é dispensável quando o MP já tiver elementos suficientes (arts. 12 e 39, § 5º, do CPP).
Leia o texto vigente na lei seca do art. 10 do CPP e do art. 28, e veja como o inquérito começa em muitos casos no guia de prisão em flagrante. Para treinar, use o banco de questões oficiais.
Resumo para revisar
- Procedimento administrativo, escrito, sigiloso, inquisitivo, oficial, oficioso, indisponível, dispensável, discricionário e temporário.
- Instauração: de ofício, por requisição ou a requerimento; condicionada exige representação; privada exige requerimento.
- Prazos: 10/30 dias (CPP); 15 + 15 preso (PF); 30/90 duplicáveis (Drogas).
- Delegado não arquiva; novas provas permitem novas pesquisas.
- SV 14: defesa acessa o que já está documentado.
- Art. 155: condenação não pode se basear exclusivamente no inquérito.
Perguntas frequentes
Quais são as características do inquérito policial?
Escrito, sigiloso, inquisitivo, oficial, oficioso, indisponível, dispensável, discricionário e temporário. Cada uma tem base no CPP, como o art. 9º (escrito), o art. 20 (sigiloso) e o art. 17 (indisponível).
O delegado pode arquivar o inquérito?
Não. O art. 17 do CPP proíbe. O arquivamento depende da manifestação do Ministério Público, com o controle definido pelo STF no julgamento das ADIs sobre o juiz das garantias.
O advogado pode ver o inquérito sigiloso?
Sim, quanto às provas já documentadas que digam respeito à defesa do cliente, segundo a Súmula Vinculante 14 do STF. Diligências ainda em curso podem permanecer em sigilo.
Qual o prazo do inquérito policial?
Pela regra do CPP, 10 dias se o indiciado estiver preso e 30 dias se solto. Há regras especiais, como 15 dias prorrogáveis por mais 15 na Polícia Federal (preso) e 30 ou 90 dias na Lei de Drogas.