Imputabilidade penal (arts. 26 a 28 do CP): inimputáveis, embriaguez e emoção
Imputabilidade penal para concursos policiais: doença mental, semi-imputabilidade, menores de 18 anos, embriaguez acidental e preordenada, emoção e paixão.
Equipe KumuAtualizado em 8 min de leitura

Imputabilidade penal é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, no momento da conduta. É um dos elementos da culpabilidade. O Código Penal trata do tema nos arts. 26 a 28: são inimputáveis quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender ou de se determinar; os menores de 18 anos; e quem estava em embriaguez completa e acidental. Emoção, paixão e embriaguez voluntária ou culposa não excluem a imputabilidade.
Onde a imputabilidade entra na teoria do crime
Pelo conceito analítico mais cobrado em provas policiais, crime é fato típico, ilícito e culpável. A culpabilidade tem três elementos:
- Imputabilidade.
- Potencial consciência da ilicitude (afastada pelo erro de proibição inevitável; veja o guia de erro de tipo e erro de proibição).
- Exigibilidade de conduta diversa (afastada, por exemplo, pela coação moral irresistível, art. 22).
Sem imputabilidade, o fato continua típico e ilícito, mas o agente fica isento de pena. Por isso as causas dos arts. 26 a 28 são chamadas de dirimentes ou excludentes de culpabilidade, e não de excludentes de ilicitude.
Doença mental: os inimputáveis do art. 26
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O texto está na lei seca do art. 26. O Código adotou aqui o critério biopsicológico, que exige duas coisas ao mesmo tempo:
- Elemento biológico: doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
- Elemento psicológico: em razão disso, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento.
- Elemento temporal: "ao tempo da ação ou da omissão". Uma doença que surge depois do crime não torna o agente inimputável em relação a ele (pode, no entanto, ter reflexos no processo e na execução).
Ter um diagnóstico, por si só, não basta. É preciso que a doença tenha retirado a capacidade de entendimento ou de autodeterminação no momento do fato. Quem prova isso é a perícia: havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, instaura-se o incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), que pode ser ordenado ainda no inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz (§ 1º).
O que acontece com o inimputável
Ele não recebe pena. O juiz profere a chamada absolvição imprópria e aplica medida de segurança (art. 386, VI e parágrafo único, III, do CPP; art. 97 do CP):
- Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou
- Tratamento ambulatorial, se o fato for punível com detenção (o juiz pode optar).
O art. 97, § 1º, fala em tempo indeterminado, com prazo mínimo de 1 a 3 anos, enquanto não cessar a periculosidade. O STJ limitou essa duração: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado" (Súmula 527).
Semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único)
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O semi-imputável é culpável: ele é condenado, mas com pena reduzida de um a dois terços. Se precisar de especial tratamento curativo, a pena pode ser substituída por medida de segurança (art. 98). Ou uma, ou outra: é o sistema vicariante, adotado desde a reforma de 1984. Pena e medida de segurança não são aplicadas juntas ao mesmo agente pelo mesmo fato.
| Situação | Base legal | Consequência |
|---|---|---|
| Inteiramente incapaz | Art. 26, caput | Isenção de pena; absolvição imprópria com medida de segurança |
| Parcialmente capaz | Art. 26, parágrafo único | Condenação com pena reduzida de 1/3 a 2/3, ou substituição por medida de segurança (art. 98) |
Menores de 18 anos (art. 27)
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
A regra também está na Constituição: "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial" (art. 228). Aqui o critério é puramente biológico (etário): não importa se o adolescente entendia perfeitamente o que fazia. A presunção de inimputabilidade é absoluta.
A legislação especial é o ECA. A conduta do adolescente descrita como crime ou contravenção é ato infracional (art. 103), e a idade considerada é a da data do fato (art. 104, parágrafo único). O jovem que pratica o fato um dia antes de completar 18 anos responde pelo ECA, ainda que seja apreendido depois do aniversário. Os detalhes da atuação policial estão no guia de ECA e ato infracional.
Emoção, paixão e embriaguez (art. 28)
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Emoção é um estado passageiro (a raiva de uma discussão); paixão é duradoura (o ciúme, o ódio). Nenhuma das duas exclui a imputabilidade. A emoção pode, no entanto, reduzir a pena: é o caso do homicídio privilegiado, cometido "sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima" (art. 121, § 1º). Veja o guia de homicídio.
As espécies de embriaguez
| Espécie | Origem | Consequência |
|---|---|---|
| Voluntária | O agente quis se embriagar | Não exclui a imputabilidade (art. 28, II) |
| Culposa | O agente bebeu além da conta por imprudência | Não exclui a imputabilidade (art. 28, II) |
| Preordenada | O agente se embriaga para criar coragem e cometer o crime | Agravante (art. 61, II, "l") |
| Acidental completa | Caso fortuito ou força maior | Isenção de pena (art. 28, § 1º) |
| Acidental incompleta | Caso fortuito ou força maior | Redução de 1/3 a 2/3 (art. 28, § 2º) |
| Patológica | Dependência como doença | Tratada como doença mental (art. 26) |
O § 1º do art. 28 diz:
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Caso fortuito é o desconhecimento do efeito da substância (o remédio que, sem o agente saber, potencializa o álcool). Força maior é a ingestão forçada (alguém é obrigado a beber). Note que a isenção exige embriaguez completa e incapacidade total.
Actio libera in causa
Por que punir quem cometeu o crime completamente bêbado por vontade própria? A doutrina explica com a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa): a imputabilidade é analisada no momento em que o agente decidiu beber, quando ainda era livre. Por isso a embriaguez voluntária ou culposa não afasta a responsabilidade penal.
Isso ajuda a entender por que dirigir embriagado é crime autônomo no Código de Trânsito: veja o guia do art. 306 do CTB.
Pegadinhas mais comuns
- Dizer que basta o diagnóstico de doença mental para a inimputabilidade. É preciso a incapacidade total no momento do fato (critério biopsicológico).
- Dizer que o semi-imputável é isento de pena. Ele é condenado com redução, ou recebe medida de segurança substitutiva.
- Afirmar que o menor de 18 anos que entendia o caráter ilícito pode ser punido pelo CP. O critério etário é absoluto.
- Afirmar que a embriaguez voluntária completa isenta de pena. Só a acidental (caso fortuito ou força maior) completa isenta.
- Dizer que a paixão exclui a imputabilidade. O art. 28, I, diz expressamente que não.
Como a banca cobra: itens comentados
Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).
Item 1. É isento de pena o agente que, em razão de embriaguez completa voluntária, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Gabarito: errado. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade (art. 28, II). A isenção do § 1º exige embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior.
Item 2. Quanto aos menores de 18 anos, o Código Penal adotou o critério biológico, sendo irrelevante a sua capacidade de entendimento.
Gabarito: certo. A inimputabilidade etária é presumida de forma absoluta (art. 27 do CP e art. 228 da CF).
Item 3. O semi-imputável pode ter a pena reduzida de um a dois terços ou substituída por medida de segurança, se necessitar de especial tratamento curativo.
Gabarito: certo. É a combinação do art. 26, parágrafo único, com o art. 98 do CP (sistema vicariante).
Item 4. A embriaguez preordenada exclui a culpabilidade, pois o agente não tinha plena consciência no momento do crime.
Gabarito: errado. A embriaguez preordenada é circunstância agravante (art. 61, II, "l").
Pratique com o banco de questões oficiais.
Resumo para revisar
- Imputabilidade é elemento da culpabilidade; sua ausência isenta de pena, mas o fato continua típico e ilícito.
- Doença mental (art. 26): critério biopsicológico; inimputável recebe medida de segurança.
- Semi-imputável: pena reduzida de 1/3 a 2/3 ou medida de segurança (sistema vicariante).
- Menores de 18: critério biológico, presunção absoluta (art. 27 do CP; art. 228 da CF).
- Emoção, paixão e embriaguez voluntária ou culposa não excluem a imputabilidade.
- Embriaguez acidental completa isenta; incompleta reduz; preordenada agrava.
Perguntas frequentes
Qual critério o Código Penal adota para a inimputabilidade por doença mental?
O biopsicológico: exige a doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado e, em razão disso, a incapacidade total de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar, no momento da conduta (art. 26).
Qual a diferença entre inimputável e semi-imputável?
O inimputável era inteiramente incapaz e é isento de pena, recebendo medida de segurança. O semi-imputável não era inteiramente capaz: é condenado com pena reduzida de um a dois terços ou recebe medida de segurança no lugar da pena.
Quem bebe por vontade própria e comete um crime responde por ele?
Sim. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade (art. 28, II). Se o agente se embriagou justamente para cometer o crime, incide ainda a agravante da embriaguez preordenada.
Quanto tempo pode durar a medida de segurança?
O CP prevê prazo mínimo de 1 a 3 anos e duração enquanto não cessar a periculosidade. O STJ fixou que ela não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito (Súmula 527).