Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB): crime, infração e bafômetro
Embriaguez ao volante no art. 306 do CTB: quando é crime, como se prova, diferença para a infração do art. 165, recusa ao bafômetro e súmulas de prova.
Equipe KumuAtualizado em 9 min de leitura
Dirigir com a capacidade psicomotora alterada por álcool ou outra substância psicoativa é crime (art. 306 do CTB), com pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição da habilitação. A alteração é constatada por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, ou por sinais de alteração disciplinados pelo Contran. Abaixo disso, dirigir após beber continua sendo infração administrativa gravíssima (art. 165), porque qualquer concentração de álcool sujeita o condutor às penalidades administrativas.
O texto do art. 306
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.
O texto vigente está na lei seca do art. 306 do CTB. A redação atual do caput e do § 1º veio da Lei nº 12.760/2012 (a chamada Nova Lei Seca); o § 2º foi reescrito pela Lei nº 12.971/2014.
Elementos do crime
- Conduzir: colocar o veículo em movimento, controlando-o. Quem está apenas sentado no carro parado, com o motor desligado, não conduz.
- Veículo automotor: carro, moto, caminhão, ônibus. Bicicleta não é veículo automotor.
- Capacidade psicomotora alterada: é o núcleo do crime desde 2012. O § 1º diz como essa alteração é constatada.
- Álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência: o crime não é só do álcool. Drogas ilícitas e certos medicamentos também entram.
Repare no que não está no texto: a expressão "na via pública". Ela constava da redação original, mas saiu com a Lei nº 12.760/2012. E a lei não exige que o condutor dirija de forma anormal ou cause perigo concreto a alguém.
Crime de perigo abstrato
A jurisprudência dos tribunais superiores trata o art. 306 como crime de perigo abstrato: não é preciso provar que alguém foi exposto a risco concreto. Basta conduzir com a capacidade psicomotora alterada, constatada por um dos meios do § 1º. É por isso que a fiscalização em blitz, com o condutor dirigindo normalmente, pode resultar em prisão em flagrante.
Como se prova (§§ 1º e 2º)
| Meio | Exemplo | Base |
|---|---|---|
| Concentração de álcool | Etilômetro (bafômetro) com 0,3 mg/L de ar alveolar ou mais; exame de sangue com 6 dg/L ou mais | § 1º, I |
| Sinais de alteração | Olhos vermelhos, fala arrastada, desequilíbrio, odor etílico, conforme regulamentação do Contran | § 1º, II |
| Outros meios | Exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal | § 2º |
Os dois incisos do § 1º são alternativos ("ou"). Se o condutor se recusa a soprar o etilômetro, o crime pode ser comprovado pelos sinais de alteração, por vídeo ou por testemunhas, como o próprio policial que fez a abordagem. Sempre fica assegurado o direito à contraprova.
Crime x infração administrativa
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
E o art. 276: "Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165." O parágrafo único manda o Contran disciplinar as margens de tolerância quando a infração for apurada por aparelho de medição.
| Ponto | Infração (art. 165) | Crime (art. 306) |
|---|---|---|
| Quando | Qualquer concentração de álcool (art. 276), observadas as margens de tolerância | Capacidade psicomotora alterada, constatada pelo § 1º |
| Natureza | Administrativa | Penal |
| Consequência | Multa (dez vezes), suspensão por 12 meses, recolhimento da habilitação e retenção do veículo | Detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição da habilitação |
| Quem aplica | Autoridade de trânsito | Juiz, após processo penal |
As duas esferas são independentes: quem comete o crime também responde pela infração administrativa.
Recusa ao bafômetro
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Pontos centrais:
- Recusar não é crime. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si. A recusa gera apenas as sanções administrativas do art. 165-A, iguais às do art. 165.
- As sanções administrativas pela recusa são constitucionais. O STF fixou, no Tema 1.079 da repercussão geral (RE 1.224.374, julgado em 19/5/2022), que "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)."
- A recusa não impede o crime. O art. 306 pode ser provado por sinais, vídeo, exame clínico ou testemunhas (§ 2º).
Na ocorrência: flagrante, fiança e Juizado
- Não é infração de menor potencial ofensivo: a pena máxima é de três anos, acima do limite de dois anos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Não cabe termo circunstanciado nem transação penal.
- Fiança pelo delegado: a autoridade policial pode conceder fiança nas infrações com pena máxima não superior a 4 anos (art. 322 do CPP). O art. 306 se enquadra.
- Suspensão condicional do processo: como a pena mínima é de seis meses, é possível, em tese, a proposta do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, se presentes os demais requisitos.
Quando há vítima
Se o condutor embriagado causa a morte ou lesão de alguém, o crime muda:
- Homicídio culposo com embriaguez: art. 302, § 3º, reclusão de 5 a 8 anos.
- Lesão grave ou gravíssima com embriaguez: art. 303, § 2º, reclusão de 2 a 5 anos.
Para essas duas formas, o art. 312-B veda a substituição por pena restritiva de direitos com base no art. 44, I, do CP. E, na lesão culposa com embriaguez, não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 (art. 291, § 1º, I). O panorama completo está no guia de crimes de trânsito.
Embriaguez e falta de habilitação
Súmula 664 do STJ: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação."
Quem dirige embriagado e sem habilitação, gerando perigo de dano, responde pelos dois crimes (arts. 306 e 309). Um não absorve o outro.
No plano do Direito Penal geral, a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). Veja o guia de imputabilidade penal.
Pegadinhas mais comuns
- Dizer que o crime exige direção anormal ou perigo concreto. É crime de perigo abstrato.
- Dizer que só o etilômetro prova o crime. O § 2º admite exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios.
- Dizer que a recusa ao bafômetro é crime de desobediência. É infração administrativa (art. 165-A).
- Trocar os números: 6 decigramas por litro de sangue e 0,3 miligrama por litro de ar alveolar.
- Afirmar que cabe transação penal no art. 306. A pena máxima de três anos afasta o Juizado.
- Dizer que o crime exige via pública. A expressão foi retirada do tipo em 2012.
Como a banca cobra: itens comentados
Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).
Item 1. A recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro configura crime de embriaguez ao volante.
Gabarito: errado. A recusa é infração administrativa gravíssima (art. 165-A). O crime do art. 306 depende da constatação da alteração da capacidade psicomotora, que pode ser feita por outros meios.
Item 2. A alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por sinais disciplinados pelo Contran, ainda que o condutor não se submeta a teste de alcoolemia.
Gabarito: certo. O § 1º, II, e o § 2º do art. 306 admitem os sinais de alteração e outros meios de prova.
Item 3. Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, o crime do art. 306 do CTB admite transação penal.
Gabarito: errado. A pena máxima é de três anos, acima do limite de dois anos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
Item 4. O condutor que dirige embriagado e sem habilitação responde apenas pelo crime de embriaguez ao volante, que absorve o de direção sem habilitação.
Gabarito: errado. A Súmula 664 do STJ afasta a consunção entre os dois crimes.
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Resumo para revisar
- Crime: conduzir com capacidade psicomotora alterada por álcool ou substância psicoativa.
- Pena: detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição da habilitação.
- Constatação: 6 dg/L de sangue ou 0,3 mg/L de ar alveolar, ou sinais (Contran).
- Prova: teste, exame clínico, perícia, vídeo, testemunhas, com direito à contraprova.
- Recusa ao bafômetro: infração administrativa (165-A), constitucional (STF, Tema 1.079).
- Perigo abstrato; não é menor potencial ofensivo; delegado pode arbitrar fiança.
Perguntas frequentes
A partir de quanto álcool é crime dirigir?
É crime quando a capacidade psicomotora está alterada. Ela é constatada por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, ou por sinais de alteração disciplinados pelo Contran (art. 306, § 1º).
Quem se recusa a fazer o teste do bafômetro comete crime?
Não. A recusa é infração administrativa gravíssima (art. 165-A), com multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O STF considerou essas sanções constitucionais (Tema 1.079).
Sem o bafômetro, é possível provar o crime?
Sim. O § 2º do art. 306 admite exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios de prova admitidos em direito, garantida a contraprova.
Qual a diferença entre o art. 165 e o art. 306 do CTB?
O art. 165 é infração administrativa: qualquer concentração de álcool sujeita às penalidades (art. 276). O art. 306 é crime: exige a capacidade psicomotora alterada, constatada pelos critérios do § 1º.
Delegado pode arbitrar fiança no art. 306?
Pode. A pena máxima é de três anos, e o art. 322 do CPP permite à autoridade policial conceder fiança nas infrações com pena máxima não superior a quatro anos.
Fontes
- Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997 (Planalto)
- Lei nº 12.760/2012, Nova Lei Seca (Planalto)
- Código de Processo Penal, texto compilado (Planalto)
- Lei nº 9.099/1995, Juizados Especiais (Planalto)
- STF, Plenário, RE 1.224.374 (Tema 1.079 da repercussão geral), julgado em 19/5/2022
- STJ, Revista de Súmulas: Súmula 664
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