Estado de necessidade (art. 24 do CP): requisitos, espécies e pegadinhas

Estado de necessidade para concursos policiais: requisitos do art. 24 do CP, perigo atual, dever legal de enfrentar o perigo e diferença da legítima defesa.

Equipe KumuAtualizado em 9 min de leitura

Age em estado de necessidade quem sacrifica um bem jurídico para salvar outro de um perigo atual, que não provocou por sua vontade e que não podia evitar de outro modo, quando não era razoável exigir que o direito ameaçado fosse sacrificado (art. 24 do Código Penal). É uma excludente de ilicitude: o fato é típico, mas lícito. Quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo, como o policial ou o bombeiro em serviço, não pode alegá-lo.

O que diz o art. 24

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Leia o texto vigente na lei seca do art. 24. O art. 23, I, coloca o estado de necessidade ao lado da legítima defesa, do estrito cumprimento de dever legal e do exercício regular de direito: "Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade". O panorama das quatro está no guia de excludentes de ilicitude.

Os requisitos, um por um

1. Perigo atual

O perigo pode ter qualquer origem: um incêndio, uma enchente, o ataque de um animal, uma doença, até uma conduta humana. O que importa é que ele exista e esteja acontecendo. Repare na diferença de redação: o art. 24 fala só em perigo "atual", enquanto o art. 25 (legítima defesa) fala em agressão "atual ou iminente". Boa parte da doutrina admite o perigo iminente por interpretação, mas, em prova de letra de lei, a palavra é "atual".

2. Perigo não provocado por vontade do agente

Quem cria o perigo dolosamente não pode invocar a excludente. O incendiário que põe fogo na casa não pode depois alegar estado de necessidade por ter ferido alguém para fugir das chamas. Há discussão sobre o perigo causado culposamente: parte da doutrina entende que a expressão "por sua vontade" afasta apenas o perigo doloso, permitindo a excludente a quem causou o perigo por culpa.

3. Inevitabilidade por outro modo

O sacrifício do bem alheio tem de ser a única saída razoável. Se era possível fugir, pedir ajuda ou usar um meio menos lesivo, não há estado de necessidade. Aqui está a diferença mais cobrada em relação à legítima defesa: no estado de necessidade, se a fuga era possível, ela deve ser preferida (é o chamado commodus discessus); na legítima defesa, a lei não exige que a vítima fuja.

4. Direito próprio ou alheio

Qualquer bem jurídico pode ser salvo, do agente ou de terceiro. É o estado de necessidade próprio ou de terceiro.

5. Inexigibilidade do sacrifício do direito ameaçado

É a ponderação de bens: "cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Na prática:

  • Bem salvo de valor maior que o sacrificado (salvar uma vida destruindo um carro): estado de necessidade.
  • Bens de valor igual (vida contra vida, no exemplo clássico da tábua de salvação, em que dois náufragos disputam a única tábua que suporta uma pessoa): também estado de necessidade, porque não é razoável exigir que alguém sacrifique a própria vida.
  • Bem salvo de valor menor que o sacrificado (matar alguém para salvar um objeto): não há a excludente. O agente responde pelo crime, mas a pena pode ser reduzida de um a dois terços (§ 2º).

Policiais, bombeiros e salva-vidas, no exercício da função, não podem sacrificar bens de terceiros para fugir de um risco que a lei os obriga a enfrentar. A doutrina pondera que esse dever não chega ao heroísmo suicida: diante de morte certa, sem chance de êxito, não se exige o sacrifício da própria vida. O § 1º fala em dever legal; o dever meramente contratual (o segurança particular, por exemplo) é discutido na doutrina.

Elemento subjetivo

A doutrina majoritária exige que o agente conheça a situação de perigo e atue para salvar o bem ("pratica o fato para salvar"). Sem esse conhecimento, não há a excludente.

Teoria unitária x teoria diferenciadora

O Código Penal adotou a teoria unitária: todo estado de necessidade é justificante, ou seja, exclui a ilicitude, desde que o sacrifício não fosse razoável de exigir. Se era razoável exigir o sacrifício, há crime, com redução de pena (§ 2º).

O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora, com duas figuras:

  • Justificante (art. 43 do CPM): exclui a ilicitude quando o mal causado é "consideràvelmente inferior ao mal evitado".
  • Exculpante (art. 39 do CPM): exclui a culpabilidade quando se sacrifica direito alheio, "ainda quando superior ao direito protegido", para proteger direito próprio ou de pessoa ligada por estreitas relações de parentesco ou afeição, desde que não fosse razoavelmente exigível conduta diversa.

Essa comparação aparece em provas de carreiras militares e em questões mais aprofundadas.

Espécies de estado de necessidade

ClassificaçãoEspécieO que é
Titular do bem salvoPróprioSalva direito do próprio agente
De terceiroSalva direito de outra pessoa
Quem sofre o sacrifícioAgressivoAtinge bem de terceiro inocente, que nada tem com o perigo
DefensivoAtinge bem de quem causou o perigo (matar o cão que avança sozinho)
Realidade do perigoRealO perigo existe
PutativoO agente imagina, por erro, um perigo inexistente (art. 20, § 1º)

O estado de necessidade putativo segue a regra das descriminantes putativas: isenta de pena se o erro era plenamente justificado; se derivou de culpa, o agente responde por crime culposo, se houver. Veja o guia de erro de tipo e erro de proibição.

Furto famélico

O exemplo mais famoso é o furto famélico: quem subtrai alimento para matar a própria fome ou a da família, em situação de extrema necessidade e sem outro meio de saciá-la, age em estado de necessidade. A doutrina e a jurisprudência exigem perigo atual (a fome), inevitabilidade por outro modo e que a subtração se limite ao indispensável.

Estado de necessidade x legítima defesa

PontoEstado de necessidade (art. 24)Legítima defesa (art. 25)
OrigemPerigo atual de qualquer fonteAgressão humana injusta, atual ou iminente
Quem sofre a reaçãoEm regra, terceiro inocente ou bem alheioO agressor
FugaSe era possível evitar o perigo, deve evitá-loA lei não exige fuga
Situação recíprocaPossível (dois náufragos, ambos em estado de necessidade)Impossível legítima defesa contra legítima defesa real
Dever legal de enfrentar o perigoAfasta a excludente (§ 1º)Não há regra equivalente

Ataque de animal que avança sozinho é perigo, não agressão humana: matar o cão é estado de necessidade. Se o dono atiça o animal contra alguém, o cão vira instrumento da agressão do dono, e a reação é legítima defesa. Os requisitos da outra excludente estão no guia de legítima defesa.

Excesso e reflexos civis

O excesso é punido também no estado de necessidade: "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo" (art. 23, parágrafo único).

E a licitude penal não apaga toda consequência civil. O Código Civil diz que não é ato ilícito destruir coisa alheia ou lesar pessoa para remover perigo iminente (art. 188, II), mas, se o dono da coisa ou a pessoa lesada não foram culpados do perigo, têm direito à indenização (art. 929). Quem pagou pode cobrar de volta do terceiro que causou o perigo (art. 930).

Pegadinhas mais comuns

  • Dizer que o estado de necessidade exige agressão humana. Basta um perigo atual de qualquer origem.
  • Dizer que o policial em serviço pode alegar estado de necessidade para fugir do perigo que tinha o dever de enfrentar. O § 1º proíbe.
  • Dizer que, sendo razoável o sacrifício do bem ameaçado, o agente é isento de pena. Ele responde pelo crime, com pena reduzida de 1/3 a 2/3.
  • Dizer que o CP adotou a teoria diferenciadora. Adotou a unitária; a diferenciadora está no CPM.
  • Dizer que não cabe estado de necessidade contra estado de necessidade. Cabe (é o caso dos náufragos).

Como a banca cobra: itens comentados

Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).

Item 1. Age em estado de necessidade quem, para fugir de um incêndio que provocou dolosamente, derruba e fere uma pessoa que bloqueava a saída.

Gabarito: errado. O perigo não pode ter sido provocado pela vontade do agente (art. 24, caput).

Item 2. O bombeiro em serviço não pode alegar estado de necessidade para deixar de enfrentar o perigo inerente à sua função.

Gabarito: certo. Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar a excludente (art. 24, § 1º).

Item 3. Quando era razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado, o agente fica isento de pena, por inexigibilidade de conduta diversa.

Gabarito: errado. Nesse caso, não há excludente: o agente responde pelo crime, e a pena poderá ser reduzida de um a dois terços (§ 2º).

Item 4. O estado de necessidade pode ser invocado para proteger direito de terceiro, ainda que este não tenha pedido ajuda.

Gabarito: certo. O art. 24 fala em "direito próprio ou alheio", sem exigir pedido ou consentimento do titular.

Treine com o banco de questões oficiais e, para ver as excludentes em casos animados, assista à videoaula grátis de legítima defesa, que compara as duas figuras.

Resumo para revisar

  • Requisitos: perigo atual; não provocado por vontade do agente; inevitável de outro modo; direito próprio ou alheio; sacrifício não razoável de exigir; conhecimento da situação.
  • Dever legal de enfrentar o perigo afasta a excludente (§ 1º).
  • Sacrifício razoável de exigir: crime, com redução de 1/3 a 2/3 (§ 2º).
  • CP: teoria unitária. CPM: teoria diferenciadora (arts. 39 e 43).
  • Excesso doloso ou culposo é punido (art. 23, parágrafo único).

Perguntas frequentes

Quais são os requisitos do estado de necessidade?

Perigo atual, não provocado pela vontade do agente, que não podia ser evitado de outro modo, ameaçando direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir. Além disso, o agente não pode ter o dever legal de enfrentar o perigo (art. 24, § 1º).

Policial pode alegar estado de necessidade?

Não quanto ao perigo que tem o dever legal de enfrentar no exercício da função (art. 24, § 1º). A doutrina ressalva que esse dever não exige sacrifício inútil da própria vida.

Qual a diferença entre estado de necessidade e legítima defesa?

No estado de necessidade, há um perigo atual de qualquer origem, e normalmente se sacrifica bem de terceiro inocente; se era possível fugir, a fuga deve ser preferida. Na legítima defesa, há agressão humana injusta, atual ou iminente, e a reação atinge o agressor, sem exigência de fuga.

Furto famélico é crime?

Em regra, não. Quem subtrai alimento para saciar fome atual e extrema, sem outro meio de fazê-lo e limitado ao indispensável, age em estado de necessidade, que exclui a ilicitude.

Fontes

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