Legítima defesa: requisitos do art. 25 do CP e pegadinhas de prova
Os requisitos da legítima defesa no art. 25 do Código Penal explicados com exemplos: agressão injusta, atual ou iminente, meios necessários, moderação e excesso.
Equipe KumuAtualizado em 8 min de leitura
A legítima defesa exige cinco elementos: uma agressão injusta, que seja atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, repelida com os meios necessários e usados com moderação. Ela está no art. 25 do Código Penal e é uma das quatro excludentes de ilicitude do art. 23. Se um requisito falhar, a defesa deixa de ser legítima e o fato volta a ser crime, total ou parcialmente (pelo excesso).
É um dos temas de Direito Penal que mais aparecem em provas de carreiras policiais, porque mistura texto de lei, raciocínio sobre casos concretos e uma alteração recente feita pelo Pacote Anticrime.
O que diz o art. 25 do Código Penal
O texto vigente, conforme o Planalto:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
O parágrafo único foi incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Você pode ler o artigo atualizado na página de lei seca do art. 25 do CP.
E o art. 23 coloca a legítima defesa ao lado das outras excludentes:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Os requisitos, um por um
1. Agressão injusta
Agressão é uma conduta humana que ataca ou ameaça um bem jurídico. Injusta é a agressão contrária ao direito, ou seja, que a pessoa não tinha o dever de suportar.
Dois detalhes que a banca adora:
- A agressão não precisa ser crime. Basta ser ilícita. Um ataque a um bem patrimonial de pequeno valor também autoriza defesa, desde que respeitada a moderação.
- A agressão não precisa vir de alguém culpável. Um inimputável (por exemplo, uma pessoa com doença mental que ataca alguém) pratica agressão injusta, e a vítima pode se defender. A doutrina recomenda, nesse caso, cautela redobrada na moderação.
Ataque de animal, por si só, não é agressão humana: quem mata um cão que avança sozinho age em estado de necessidade. Mas, se o dono atiça o animal contra alguém, o cão vira instrumento da agressão do dono, e a reação é legítima defesa.
2. Atual ou iminente
Atual é a agressão que está acontecendo. Iminente é a que está prestes a acontecer. Agressão passada não autoriza legítima defesa: reagir depois que o ataque terminou é vingança. Agressão futura e incerta (uma ameaça de "um dia eu te pego") também não.
3. Direito próprio ou de outrem
Qualquer bem jurídico pode ser defendido: vida, integridade física, patrimônio, honra, liberdade. E a defesa pode ser de terceiro, mesmo desconhecido. É a chamada legítima defesa de terceiro.
4. Meios necessários
Meio necessário é o menos lesivo entre os disponíveis no momento que seja suficiente para repelir a agressão. Não se exige uma "proporção matemática" entre a arma do agressor e a da vítima. Analisa-se o que a pessoa tinha à mão e as circunstâncias concretas.
5. Uso moderado
Mesmo com o meio certo, a reação tem de parar quando a agressão é contida. Se o agressor já está rendido e a pessoa continua golpeando, há excesso.
Elemento subjetivo
A doutrina majoritária exige ainda que o agente saiba que está se defendendo (o chamado animus defendendi). Quem atira em um desafeto sem saber que ele estava prestes a matar um terceiro não age em legítima defesa, porque não conhecia a situação justificante.
O excesso na legítima defesa
O parágrafo único do art. 23 vale para todas as excludentes:
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Na prática: o início da reação é lícito, mas o que passou do limite é punido. Se o excesso foi intencional, responde por crime doloso. Se decorreu de descuido na avaliação, responde por crime culposo, quando houver previsão legal da modalidade culposa.
Legítima defesa putativa
Putativa é a legítima defesa imaginária: a pessoa acredita, por erro, que está sendo agredida. O exemplo clássico é atirar em quem enfia a mão no bolso para pegar o celular, achando que sacaria uma arma. O tratamento está no art. 20, § 1º, do CP:
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Se o erro era inevitável, há isenção de pena. Se era evitável, o agente responde por crime culposo, se houver.
Legítima defesa x estado de necessidade
| Ponto | Legítima defesa (art. 25) | Estado de necessidade (art. 24) |
|---|---|---|
| Origem do perigo | Agressão humana injusta | Perigo atual de qualquer origem (natureza, animal, fato humano) |
| Momento | Agressão atual ou iminente | Perigo atual |
| Quem sofre a reação | O agressor | Normalmente um terceiro inocente ou um bem alheio |
| Fuga | A lei não exige que a vítima fuja | Só vale se o perigo não podia ser evitado de outro modo |
| Quem tem dever de enfrentar o perigo | Pode alegar | Não pode alegar (art. 24, § 1º) |
O parágrafo único: agente de segurança e refém
O Pacote Anticrime deixou expressa a legítima defesa do agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém. Repare na abertura do dispositivo: "Observados os requisitos previstos no caput". O parágrafo único não cria uma autorização automática. Moderação, necessidade e atualidade continuam exigidas.
Legítima defesa da honra: o que o STF decidiu
O art. 25 traz a remissão "Vide ADPF 779". Em 1º de agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, inconstitucional a tese da chamada "legítima defesa da honra" em casos de feminicídio ou agressão contra mulheres. Pela decisão, defesa, acusação, autoridade policial e juízo não podem usar esse argumento, direta ou indiretamente, nas fases pré-processual ou processual nem no Tribunal do Júri, sob pena de nulidade.
Pegadinhas mais comuns
- Trocar "atual ou iminente" por "atual ou futura". Errado: agressão futura não autoriza legítima defesa.
- Dizer que a vítima é obrigada a fugir antes de se defender. Errado: essa exigência é do estado de necessidade, não da legítima defesa.
- Dizer que não cabe legítima defesa contra inimputável. Errado: a agressão é injusta mesmo sem culpabilidade.
- Afirmar que o excesso só é punido quando doloso. Errado: o art. 23 fala em excesso doloso ou culposo.
- Dizer que o parágrafo único dispensa a moderação. Errado: ele manda observar os requisitos do caput.
Como a banca cobra: itens comentados
Os itens abaixo foram escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).
Item 1. Age em legítima defesa quem, após ser agredido e ver o agressor fugir, persegue-o e o fere para evitar novas agressões no futuro.
Gabarito: errado. A agressão já tinha cessado. Não havia agressão atual nem iminente, e a reação passou a ser retaliação.
Item 2. A legítima defesa pode ser exercida para proteger direito de terceiro, ainda que este não seja parente nem conhecido do agente.
Gabarito: certo. O art. 25 fala em "direito seu ou de outrem", sem restringir quem é o terceiro.
Item 3. Quem, diante de um ataque injusto, podia fugir com segurança e preferiu se defender não pode alegar legítima defesa.
Gabarito: errado. O Código Penal não exige a fuga na legítima defesa. A exigência de evitar o perigo de outro modo é requisito do estado de necessidade.
Item 4. O agente de segurança pública que repele agressão contra vítima mantida refém age em legítima defesa, independentemente da moderação dos meios empregados.
Gabarito: errado. O parágrafo único do art. 25 começa com "Observados os requisitos previstos no caput", e a moderação é um deles.
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Resumo para revisar
- Requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, meios necessários, uso moderado.
- Elemento subjetivo: conhecer a situação de defesa (posição majoritária).
- Excesso doloso ou culposo é punido (art. 23, parágrafo único).
- Putativa: erro sobre a situação de fato (art. 20, § 1º).
- Agente de segurança e refém: parágrafo único do art. 25, sem dispensar os requisitos.
- Legítima defesa da honra: inconstitucional (STF, ADPF 779).
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Perguntas frequentes
Quais são os requisitos da legítima defesa?
Agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, repelida com os meios necessários usados com moderação (art. 25 do CP). A doutrina majoritária acrescenta que o agente precisa saber que está se defendendo.
Cabe legítima defesa contra agressão de criança ou de pessoa com doença mental?
Sim. A agressão é injusta mesmo que o agressor não seja culpável. A doutrina recomenda cautela maior na escolha do meio e na moderação, mas a excludente é possível.
Quem se excede na legítima defesa responde por crime?
Responde pelo excesso, doloso ou culposo, conforme o parágrafo único do art. 23 do CP. A parte inicial da reação, dentro dos limites, continua lícita.
O que é legítima defesa putativa?
É a legítima defesa imaginada por erro: a pessoa supõe uma agressão que não existe. Se o erro era plenamente justificado pelas circunstâncias, há isenção de pena; se derivou de culpa, responde por crime culposo, se previsto (art. 20, § 1º).
A tese da legítima defesa da honra ainda pode ser usada?
Não. O STF, na ADPF 779 (2023), declarou a tese inconstitucional e proibiu seu uso, direto ou indireto, nas fases pré-processual e processual e no Tribunal do Júri, sob pena de nulidade.