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Legítima defesa: os 5 requisitos e as pegadinhas do Cebraspe

Requisitos do art. 25 um por um, o parágrafo do Pacote Anticrime, excessos, espécies, a decisão do STF e 5 questões comentadas. · 16 min · para Carreiras policiais (PRF, PF, PC)

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Resumo da aula

  • Cinco requisitos: Injustamente Atacado, Defendo Meu Mundo. Agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, com os meios necessários e moderação.
  • Agressão injusta não precisa ser crime. Cabe contra inimputável.
  • A fuga não é exigida.
  • Parágrafo único: agente de segurança pública que defende refém, sempre observando os requisitos do caput.
  • Excesso, doloso ou culposo, o agente responde.
  • Sucessiva cabe. Recíproca, real contra real, não cabe. E a legítima defesa da honra é inconstitucional.

Teste o que aprendeu

Questão 1 · Estilo Cebraspe · Certo ou Errado

Para que se configure a legítima defesa, é indispensável que a agressão injusta repelida pelo agente constitua crime.

Questão 2 · Estilo Cebraspe · Certo ou Errado

Não age em legítima defesa aquele que, depois de cessada a agressão injusta, persegue o agressor e o fere, pois a agressão já não é atual nem iminente.

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Pegadinhas da banca

A agressão injusta precisa ser crime?

  • A banca escreve: “A agressão injusta precisa configurar crime.”
  • O correto: Basta ser contrária ao direito. Não precisa ser crime.
  • Consequência: Cabe legítima defesa contra inimputável.
Transcrição da aula

Imagine a cena. Você está de serviço numa rodovia federal e, junto com seu colega, aborda um veículo. Durante a abordagem, o condutor desce do carro, saca uma faca e parte para cima do seu colega. Você reage na hora e usa a força necessária para contê-lo. O agressor sai ferido. Pergunta de prova: você cometeu crime? Ferir alguém, em tese, é fato típico. Mas não há crime, porque falta a ilicitude. Você agiu em legítima defesa, defendendo o seu colega.

Capítulo cinco: legítima defesa. Se tem uma excludente que a banca adora cobrar em prova policial, é essa. E não é por acaso: é a que mais conversa com o dia a dia de quem vai trabalhar na rua, armado, lidando com gente em situação de conflito. Neste capítulo, você vai ver os requisitos do artigo vinte e cinco um por um, as pegadinhas clássicas do Cebraspe, a novidade do Pacote Anticrime, o que o Supremo decidiu sobre a legítima defesa da honra e, no final, um bloco pesado de questões.

Antes de entrar nos requisitos, guarde uma ideia que resolve muita questão. Fato típico não é sinônimo de crime. Pela teoria tripartida, adotada pela maioria da doutrina, crime é fato típico, ilícito e culpável. Se faltar a ilicitude, não há crime. E a legítima defesa é exatamente isso: uma causa que exclui a ilicitude. O fato continua típico, mas passa a ser permitido pelo Direito. Está no artigo vinte e três, inciso dois, do Código Penal.

Agora, a lei seca. Artigo vinte e cinco do Código Penal. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Repare nas expressões destacadas. Cada uma é um requisito. E cada requisito é uma pegadinha em potencial.

Para gravar os cinco requisitos de uma vez, decore esta frase. Injustamente: a agressão tem que ser injusta. Atacado: o ataque tem que ser atual ou iminente. Defendo: defendo direito meu ou de outra pessoa. Meu: com os meios necessários. Mundo: e o último M é de moderação. Injustamente Atacado, Defendo Meu Mundo. Cinco palavras, cinco requisitos.

Agora, um por um. Primeiro requisito: agressão injusta. Agressão é conduta humana que ataca ou ameaça um bem jurídico. Pode ser uma ação, como um soco. E a doutrina admite até agressão por omissão, como o carcereiro que, com o alvará de soltura em mãos, se recusa a soltar o preso. E injusta quer dizer contrária ao direito.

Veja a diferença na prática. Um cachorro escapa do quintal sozinho e avança sobre um pedestre. O pedestre pega um pedaço de madeira e fere o animal para se proteger. Legítima defesa? Não. O ataque espontâneo de um animal não é agressão humana. É um perigo. E reagir a um perigo é estado de necessidade, do artigo vinte e quatro.

Agora mude um detalhe. O dono atiça o cachorro contra o vizinho, e o animal ataca. O vizinho reage e fere o cão. E agora? Agora cabe legítima defesa. O animal virou instrumento nas mãos do dono. Quem está agredindo, na verdade, é uma pessoa.

Agora, uma pegadinha clássica do Cebraspe. A banca escreve que a agressão injusta precisa configurar crime. Errado. Injusta significa apenas contrária ao direito. Não precisa ser crime. Por isso, cabe legítima defesa contra um inimputável. Por exemplo, um adolescente ou alguém com doença mental que parte para cima de você. A agressão continua sendo injusta.

Hora de testar o primeiro bloco. Questão um, no estilo da banca. Leia comigo e responda: certo ou errado? Para que se configure a legítima defesa, é indispensável que a agressão injusta repelida pelo agente constitua crime. Errado. A agressão precisa ser injusta, ou seja, contrária ao direito. Mas não precisa ser crime. Tanto que cabe legítima defesa contra inimputável.

Segundo requisito: a agressão tem que ser atual ou iminente. Atual é a que está acontecendo agora. Iminente é a que está prestes a acontecer: o agressor já sacou a arma e vai atirar. E repare: você não precisa esperar levar o primeiro golpe para se defender. Agora, agressão que já passou não autoriza reação. E ameaça de um mal futuro também não. Se alguém diz que vai te matar semana que vem, o caminho é a polícia, não um ataque preventivo.

Veja esta. João leva um soco numa briga de bar. A confusão termina e cada um vai para a sua casa. No dia seguinte, João procura o agressor e o fere com uma faca. Legítima defesa? Não cabe. A agressão já tinha terminado. Não era atual, nem iminente. O que João fez foi vingança, e ele responde pela lesão corporal.

Terceiro requisito: a defesa pode proteger direito próprio ou de terceiro. Qualquer bem jurídico pode ser defendido: a vida, a integridade física, o patrimônio, a liberdade. E o terceiro não precisa ser parente nem amigo. Pode ser um completo desconhecido. É a chamada legítima defesa de terceiro, exatamente o que aconteceu no nosso caso da BR.

Quarto e quinto requisitos andam juntos: meios necessários, usados com moderação. Meio necessário é o menos lesivo que estava ao seu alcance e que era capaz de repelir a agressão. Não se exige uma régua matemática: o juiz avalia as circunstâncias do momento. E moderação é parar quando a agressão para. Cessou a agressão, cessa a defesa.

Vamos aplicar o teste completo num caso clássico. Um homem vê um rapaz pulando o muro para furtar laranjas do quintal, e atira nele com uma espingarda. Primeiro: a agressão é injusta? Sim. Furto é agressão ao patrimônio. É atual? Sim, está acontecendo. Protege direito próprio? Sim, o patrimônio dele. Mas o meio era necessário? Não. Um tiro de espingarda para proteger algumas laranjas é totalmente desproporcional. Resultado: não há legítima defesa. O agente responde pelo que causou.

Questão dois. Não age em legítima defesa aquele que, depois de cessada a agressão injusta, persegue o agressor e o fere, pois a agressão já não é atual nem iminente. Certo. Agressão que já terminou não autoriza reação. Falta o requisito da atualidade ou iminência. O que sobra é vingança, e o agente responde pelo que fez.

Agora, juntando tudo no mapa mental. Primeiro ramo: agressão injusta. Conduta humana, contrária ao direito. Animal espontâneo é estado de necessidade. Animal atiçado é legítima defesa. Segundo: atual ou iminente. Está acontecendo, ou prestes a acontecer. Passada é vingança. Futura e remota não autoriza. Terceiro: direito próprio ou de terceiro, qualquer bem jurídico. Quarto: meios necessários. O menos lesivo, capaz de repelir a agressão. E quinto: uso moderado. Cessou a agressão, cessa a defesa. Passou disso, o agente responde pelo excesso, doloso ou culposo.

Pegadinha número dois, e essa derruba muita gente. A banca afirma que só cabe legítima defesa se o agredido não podia fugir. Errado. Na legítima defesa, a fuga não é obrigatória. Ninguém é obrigado a ser covarde diante de uma agressão injusta. A doutrina chama essa saída cômoda de commodus discessus, e ela não é exigida. Já no estado de necessidade é diferente: o artigo vinte e quatro exige que o perigo não pudesse ser evitado de outro modo.

Agora, o confronto que mais cai: legítima defesa contra estado de necessidade. Origem: na legítima defesa, existe uma agressão humana injusta. No estado de necessidade, existe um perigo atual, que pode vir da natureza, de um animal ou até de um fato humano. Contra quem: na legítima defesa, você reage contra o agressor. No estado de necessidade, você pode sacrificar o bem de um terceiro inocente. Fuga: na legítima defesa, não é exigida. No estado de necessidade, só vale se o perigo não podia ser evitado de outro modo. E o gatilho policial: o parágrafo primeiro do artigo vinte e quatro diz que não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo, como o policial e o bombeiro. Mas isso não vale para a legítima defesa: o policial agredido pode, sim, se defender.

Questão três. O agente que tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade, mas pode agir em legítima defesa se for vítima de agressão injusta. Certo. A vedação do artigo vinte e quatro, parágrafo primeiro, vale só para o estado de necessidade. Diante de uma agressão injusta, o policial pode se defender normalmente.

Agora, um gatilho que tem tudo para cair na sua prova. O Pacote Anticrime, a Lei treze mil, novecentos e sessenta e quatro, de dois mil e dezenove, incluiu um parágrafo único no artigo vinte e cinco. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. Dois detalhes que a banca explora. Primeiro: a frase começa com observados os requisitos do caput. Não é uma licença automática. Moderação e meios necessários continuam valendo. Segundo: a lei fala em agressão ou risco de agressão. E a vítima é alguém mantido refém durante a prática de crimes.

Questão quatro. Considera-se em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes, ainda que não observados os requisitos previstos no caput do artigo vinte e cinco do Código Penal. Errado. O parágrafo único começa justamente com observados os requisitos previstos no caput. Moderação e meios necessários continuam obrigatórios.

Agora, o excesso. Ele está no parágrafo único do artigo vinte e três. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Ou seja: em qualquer excludente, inclusive na legítima defesa, quem passa do ponto responde pelo excesso.

E existem três tipos de excesso que você precisa conhecer. Excesso doloso: o agente sabe que a agressão já parou e continua batendo, por raiva. Responde pelo resultado a título de dolo. Excesso culposo: ele erra na medida por descuido, avalia mal a situação. Responde por crime culposo, se houver previsão legal. E a doutrina ainda fala no excesso exculpante, quando o excesso vem do medo, do susto ou da perturbação de ânimo. Nesse caso, pode-se afastar a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

Agora, quatro espécies que aparecem muito em prova. Legítima defesa real: a agressão injusta existe de verdade. É ela que exclui a ilicitude. Putativa: o agente imagina uma agressão que não existe. Aqui entra o erro do artigo vinte, parágrafo primeiro. Se o erro for plenamente justificado pelas circunstâncias, ele fica isento de pena. Se o erro derivar de culpa, responde por crime culposo, se houver previsão legal. Sucessiva: é a reação contra o excesso. Quem começou se defendendo e passou do ponto vira agressor, e o outro pode se defender. E a recíproca: legítima defesa real contra legítima defesa real não existe. Se uma agressão é injusta, a reação a ela é justa. Os dois lados não podem estar certos ao mesmo tempo. Já a legítima defesa real contra uma putativa é possível.

E um tema de atualidade que pode aparecer: a chamada legítima defesa da honra. Durante décadas, ela foi usada no Tribunal do Júri para tentar absolver homens que mataram as próprias companheiras. Em dois mil e vinte e três, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF setecentos e setenta e nove, declarou essa tese inconstitucional, por violar a dignidade da pessoa humana, a proteção à vida e a igualdade de gênero. Ela não pode mais ser usada no processo, nem direta nem indiretamente, sob pena de nulidade. Então, se a questão trouxer a legítima defesa da honra para justificar um feminicídio, já sabe: errado.

Agora, um aquecimento rápido. Verdadeiro ou falso, sem pensar muito. Cabe legítima defesa contra ataque espontâneo de animal. Falso. Ataque espontâneo de animal é perigo: estado de necessidade. A legítima defesa exige que o agredido tente fugir antes de reagir. Falso. A fuga não é exigida. Cabe legítima defesa para proteger o direito de um desconhecido. Verdadeiro. É a legítima defesa de terceiro. O policial pode alegar estado de necessidade diante do perigo que tem o dever legal de enfrentar. Falso. O artigo vinte e quatro, parágrafo primeiro, impede. A agressão de um inimputável autoriza a legítima defesa. Verdadeiro. A agressão continua sendo injusta.

E a última, questão cinco, misturando os temas. Na legítima defesa, exige-se que o agredido, podendo fazê-lo, afaste-se do local para evitar a agressão injusta, sob pena de responder pelo resultado de sua reação. Errado. Na legítima defesa, a fuga não é exigida. O commodus discessus não é obrigatório. Essa exigência de inevitabilidade é do estado de necessidade.

Revisão relâmpago, para fixar. Cinco requisitos: Injustamente Atacado, Defendo Meu Mundo. Agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, com os meios necessários e moderação. Agressão injusta não precisa ser crime. Cabe contra inimputável. A fuga não é exigida. Parágrafo único: agente de segurança pública que defende refém, sempre observando os requisitos do caput. Excesso, doloso ou culposo, o agente responde. Sucessiva cabe. Recíproca, real contra real, não cabe. E a legítima defesa da honra é inconstitucional.

E fechamos a legítima defesa! No próximo capítulo: estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Até lá! As questões desta aula, o mapa mental e mais questões oficiais da banca estão de graça no link da descrição.