Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 319, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.