Constituição Federal· Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
texto conferido no Planalto em 06/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Constituição Federal· Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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