Art. 397 do Código de Processo Penal – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 06/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:.

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;.

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;.

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou.

IV - extinta a punibilidade do agente..

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