Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:.
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou.
IV - extinta a punibilidade do agente..