Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente..
§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação..
§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença..
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