Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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