Direito PenalReceptaçãoFCC 2025
DPE AM
Questão de Direito Penal
27. camila foi denunciada pelo delito de furto qualificado po, concurso de agentes e rompimento de obstáculo. praticado durante repouso noturno (artigo 155, §§ 1• e 4!!, inciso II, do CP). Segundo a den1Jncla, no dia 14 de abril de 2024, po, volta das duas h<>- ras da manha, Csmila e um segundo agente nao identificado, agindo com unidade de desígnios, teriam subtraido, mediante arrombamento do porta() de entrada da loja, uma escada de RS 1.800,00, pertencente ao estabelecimento comercial. O arrombamento lol atestado po, laudo pericial. Após a Instrução, lol preferida sentença condenando Camila como lnrursa no artigo 155, §§ 1• e 40., Incisos I e IV, do Código Penal. A pena, base loi exasperada em 116, em razao do concurso de agentes. Ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, a pena loi aumentada em 113 em razao da majorante do repouso noturno, totalizando 3 anos, 1 mês e 1O dias de reclusao, no regime inicial semiaberto. Ajuiza justificou a fixaçao do regime intennediário no lato de que a ré teria sido condenada em definitivo por delito Idêntico ao oca apurado durante o rurso do presente processo. De acordo com jurisprudência ma)orilárla do Superior Tribunal de Justlça. o erro da sentença deve-se ao fato de que (A) a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno nao incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, §42, do Código Penal. (B) não se admite a utilização de quallficadoca excedente reconhecida no dettto de furto como fundamento para exasperar a pena•base. (C) deve ser reconhecida a atlpicidade da conduta pela aplocação do princípio da insignificãnda, uma vez que a ré é primária e o bem subtraído tem valor próximo ao salàrio mínimo. (D) a causa de aumento de pena do repouso noturnonao se aplica ao furto pratlcado em estabelecimento comercial. (E) a condenação definitiva por fato praticado posterlonnente ao apurado na denúncia nao serve para caracterizar maus antecedentes, podendo, entretanto, ser utilizada para valorar a conduta do agente.
Marcelo foi denunciado pela prática dos delitos de receptação e adulleração de sinal ldentilicador de vefrulo automotor, pre- VlStOS nos artigos 180, caput, e 311, §22, III, ambos do Código Penal, em conrurso material. Isso porque, no dia 10 de janeiro de 2025, leria sido flagrado pela polícia conduzindo um veiculo sem emplacamento, sendo que após consulta ao número do c:hassi e do moto, do veirulo, que estavam intactos, constatou-se que o automóvel era produto de furto praticado um mês antes. Considerando que o processo lol instruído com provas do cnne antecedente de furto do vefrulo e com laudo pericial atestando a ausência das placas. éJuridicamente correto alegar na delesa de Marcelo:
Lei seca citada
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Questão de prova oficial, com o gabarito definitivo publicado pela banca. Reproduzida para fins de estudo.

