Direito PenalPrincípios do direito penalCom. Exam. (MPE SP) 2025
MPE SP
Questão de Direito Penal
Aviso nº 205/2025 – PGJ-Concurso, de 17/03/2025 96º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – 2024 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA SUBSTITUTO e Presidente da Comissão de Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no artigo 12, § 1º, do Regulamento do Concurso, faz publicar as questões objetivas da prova Preambular, realizada em 16 de março de 2025, com os respectivos gabaritos. AVISA, também, que: 1) A prova Escrita será realizada no dia 27 de abril de 2025, em horário e local a serem divulgados oportunamente. 2) No prazo de 2 (dois) dias, contado da publicação deste Aviso, o candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, com apresentação de procuração com firma reconhecida que ficará retida, poderá arguir perante a Comissão de Concurso, sob pena de preclusão, a nulidade de questões por deficiência na sua elaboração e a incorreção do gabarito, nos termos do artigo 16 do Regulamento do Concurso; 3) A arguição deverá ser motivada, sob pena de não ser conhecida; 4) A arguição deverá ser apresentada em formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério Público, com a primeira página contendo nome completo, número de inscrição, a versão da prova realizada (1, 2, 3 ou 4), a relação das questões contestadas e assinatura. As demais páginas não podem ser identificadas e devem mencionar a matéria e a questão. O recurso de cada questão deve ser apresentado em páginas distintas; 5) Os recursos devem ser protocolados exclusivamente na Secretaria da Comissão de Concurso: Rua Riachuelo, 115, Centro, São Paulo, 6º andar, sala 647, nos dias 19 e 20 de março (quarta e quinta-feira), no horário das 13h00 às 17h00 - que adotará as providências mencionadas no artigo 16 do Regulamento do Concurso; 6) Em nenhuma hipótese serão aceitos recursos enviados por outra forma que não a prevista neste Aviso. VERSÃO 01 – código 433124
O artigo 1o do Código Penal (“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”) reproduz o mandamento constitucional contido no artigo 5o, inciso XXXIX da Constituição Federal, que materializa o princípio da reserva absoluta de lei formal em matéria de índole penal. Em data relativamente recente, a propósito, o tema foi levado a debate no sistema de justiça, por intermédio de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 26/DF), que foi conhecida em parte e, na respectiva extensão, julgada procedente por maioria, com eficácia geral e efeito vinculante. Levando-se em consideração os fundamentos e conclusões contidos no Acórdão proferido na referida ADO 26/DF e resumidos na ementa, analise as seguintes postulações. I. Houve mitigação do princípio da reserva absoluta de lei formal em matéria de índole penal e criaram-se os tipos penais de homofobia e transfobia. II. Reafirmou-se a impossibilidade jurídico-constitucional de o Supremo Tribunal Federal, mediante provimento jurisdicional, tipificar delitos e cominar sanções de direito penal, eis que referidos temas submetem-se à cláusula de reserva constitucional de lei em sentido formal. III. Não houve reconhecimento do estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do artigo 5o da Constituição Federal, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBTI+. IV. Houve reconhecimento do estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do artigo 5o da Constituição Federal, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBTI+, e declarou-se, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União. V. Determinou-se que, até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do artigo 5o da Constituição Federal, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustamse, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei no 7.716/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, artigo 121, § 2o, I, parte final). Estão entre os fundamentos ou conclusões contidos no Acórdão proferido na referida ADO 26/DF e resumidos na ementa apenas as postulações referidas nos itens:
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Questão de prova oficial, com o gabarito definitivo publicado pela banca. Reproduzida para fins de estudo.

