Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:.
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;.
II - em caso de prisão civil ou militar;.
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)..