Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 323. Não será concedida fiança:.
I - nos crimes de racismo;.
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;.
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;.
Como cai na prova
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