Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:.
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;.
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos..
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:.
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;.
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou.
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes..