Art. 325 do Código de Processo Penal – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:.

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;.

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos..

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:.

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;.

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou.

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes..

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