Questões de Direito do Trabalho · ACAFE

Direito do TrabalhoAdicionais de insalubridade e periculosidadeACAFE 2024

CELESC

Questão de Direito do Trabalho

Em toda e qualquer organização, as atividades de operação e manutenção em sistemas elétricos possuem riscos elétricos intrínsecos onde, prioritariamente, estudos de análise e gerenciamento de riscos devem ser realizados e medidas de controle adotadas que visam, primariamente, o valor à vida e à preservação da Segurança, da Saúde e do Meio Ambiente, através da eliminação ou mitigação de riscos. DE SOUZA, Kleiton Cristian Ferreira et al. A (Im)Possibilidade Jurídica da Cumulatividade dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade. Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro, [s.l.], v. 12, n. 1, 2023. Normas Regulamentadoras Atividades e operações perigosas Periculosidade NR 16 – Atividades e Operações Perigosas

No desenvolvimento de atividades laborais, presentes alguns agentes de riscos que tornem a atividade periculosa ou insalubre, comprovada por nexo causal, a legislação estabelece um adicional salarial como uma contraprestação ao empregado pela exposição a tais riscos, um valor pecuniário estabelecido, sendo um adicional associado à insalubridade e outro associado à periculosidade. É fato que o ordenamento jurídico pátrio, por meio da legislação trabalhista, compreende que o trabalhador que executa um serviço em uma circunstância na qual fica exposto a atividades insalubres e perigosas, merece uma proteção normativa no intuito de minorar o impacto causado a sua saúde. A Súmula n.º 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegura ao empregado que trabalha em condições insalubres, ainda que intermitente, o direito de recebimento de um adicional sobre o salário-mínimo de acordo com a classificação do grau de insalubridade apurado por profissional qualificado registrado no Ministério do Trabalho. Considerando o enunciado do Anexo 13 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres que atribui o grau máximo de insalubridade para Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono relacionado a “Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”, para corroborar a gravidade da nocividade, em 2014, é publicada a Portaria Interministerial n.º 9, de 7/10/2014 que inclui, em seu anexo, a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Esta lista classifica, em seu art. 2º, os agentes cancerígenos em 3 grupos distintos (I – Grupo 1 – carcinogênicos para humanos; II – Grupo 2 A – provavelmente carcinogênicos para humanos e III – Grupo 2 B – possivelmente carcinogênicos para humanos). A CONCAWE (Conservation of Clean Air and Water – Europe - www.concawe.org), uma organização datada de 1963, formada por um pequeno grupo de empresas ligadas à fabricação de óleos minerais, tem por objetivo a pesquisa de tecnologias mais limpas de produção. Muitas literaturas, datadas de 1920, associavam o surgimento de câncer de pele em humanos à utilização de óleos minerais, não refinados ou pouco refinados, juntamente a pobres condições de higiene pessoal. Neste sentido, foi publicado, em março de 2016, um artigo relacionando ao potencial de carcinogenicidade de óleos minerais com o método IP346 (Critical review of the relationship between IP346 and dermal carcinogenic activity). Este estudo, conduzido desde 1994, toma como base o método IP346, publicado em 1980 pelo Instituto de Petróleo, atualmente Instituto de Energia, baseado em Londres, Inglaterra e válido para toda Europa. Este método foi atualizado em 2004 e tem por objetivo identificar hidrocarbonetos poliaromáticos (HPA) através da extração por DMSO – Dimetilsulfóxido. Assim sendo, é a presença dos HPAs nos óleos minerais que os tornam carcinogênicos. O método IP346 mostra uma forte correlação entre a incidência de câncer de pele e a extração por DMSO, especificamente quanto à quantidade de HPAs. Considerando a relação da quantidade de extrato de HAPs relacionada à classificação de carcinogenicidade, assinale a alternativa CORRETA, que expressa o percentual de extrato de DMSO que sugere a classificação de carcinogenicidade.

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Questão de prova oficial, com o gabarito definitivo publicado pela banca. Reproduzida para fins de estudo.