Questões de Ética no Serviço Público · ACAFE

Ética no Serviço PúblicoLei 12.846/2013 – Lei AnticorrupçãoACAFE 2024

CELESC

Questão de Ética no Serviço Público

Alternativa A, correta pois reflete precisamente a essência de cada abordagem. O SASE (Secure Access Service Edge) integra serviços de rede e segurança, fornecendo funcionalidades como firewall, segurança de acesso à internet e SD- WAN em uma solução baseada na nuvem. Já o ZTNA (Zero Trust Network Access) adota uma filosofia de "nunca confiar, sempre verificar", garantindo que cada tentativa de acesso seja autenticada e autorizada independentemente da localização do usuário ou do dispositivo. Alternativa B, incorreta, pois inverte as definições. O ZTNA não combina funcionalidades de rede e segurança em um único serviço; essa é uma característica do SASE. Alternativa C, incorreta pois o SASE não é focado apenas em acessos internos. Ele é uma solução abrangente que inclui tanto acesso interno quanto externo. O ZTNA, por sua vez, aplica o princípio de verificação contínua a qualquer tipo de acesso, seja interno ou externo. Alternativa D, incorreta pois o ZTNA não é uma tecnologia desatualizada. Pelo contrário, é uma abordagem moderna e crescente na segurança de rede, assim como o SASE. Alternativa E, incorreta, pois o SASE e o ZTNA não são a mesma coisa. Eles são complementares, mas distintos. O SASE é uma arquitetura que combina rede e segurança, enquanto o ZTNA é uma abordagem de segurança focada na verificação contínua de acessos. VARELLA, W.A. Arquitetura de Solução de Computação em Nuvem. Editora SENAC São Paulo, 1ª. Ed., 2019. Ebook. VERAS, M. Arquitetura de Nuvem. Brasport, 2013. ISBN: 9788574526041. WATANABE, H. Segurança de Serviços em Nuvem na Prática ISO 27017. Clube dos Autores, 2024. ISBN: 9786500932409. Computação em Nuvem Arquitetura em Nuvem Segurança de serviços em Nuvem Arquitetura de Solução de Computação em Nuvem

Leia atentamente o trecho a seguir: Art. 26. O valor da vantagem auferida ou pretendida corresponde ao equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo. § 1º O valor da vantagem auferida ou pretendida poderá ser estimado mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes metodologias: I - pelo valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos; II - pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; ou III - pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora. § 2º Os valores correspondentes às vantagens indevidas prometidas ou pagas a agente público ou a terceiros a ele relacionados não poderão ser deduzidos do cálculo estimativo de que trata o § 1º. Este trecho se refere a:

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