Lei de Crimes Ambientais· Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Como cai na prova
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