Código de Trânsito Brasileiro· Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
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