Lei dos Juizados Especiais· Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 61, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.