Lei de Identificação Criminal· Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009
Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:
I - no caso de absolvição do acusado; ou
II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 7º-A, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.
Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.