Art. 7º-B da Lei de Identificação Criminal – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Lei de Identificação Criminal· Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009

Art. 7º-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

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