Art. 34 do Estatuto da Pessoa Idosa – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Estatuto da Pessoa Idosa· Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003

Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.