Art. 363 do Código de Processo Penal – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado..

§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital..

§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código..

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