Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado..
§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital..
§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código..
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