Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado..
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória ()..
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 336, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.