Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas..
Como cai na prova
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