Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código..
Como cai na prova
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