Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos..
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas..
Como cai na prova
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