Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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