Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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